Publicações do processo

Processo 0000082-46.2025.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-04 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJAM

Para advogados/curador/defensor de Cicero Lima Marinho com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2026).

2026-09-04 · TJAM

3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os requeridos, MUNICÍPIO DE IRANDUBA/AM e AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em realizar a instalação do braço de iluminação e respectiva luminária/lâmpada no poste situado em frente ao imóvel do autor, na Rua Manicoré, nº 27, Quadra 20, Residencial Amazonas 1, Bairro Centro, Iranduba/AM, bem como efetivar a energização do ponto de iluminação pública, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação específica desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno a parte autora e os réus ao pagamento proporcional das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para os requeridos pro rata, observada a gratuidade da justiça deferida ao demandante (artigo 98, § 3º, do CPC) e a isenção legal de custas conferida ao ente público municipal. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC), considerando o proveito econômico inestimável da obrigação de fazer. De igual modo, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado (R$ 20.000,00), com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, divididos igualmente entre os réus, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação em obrigação de fazer sem cunho condenatório ilíquido ou de valor excedente a 100 (cem) salários-mínimos, nos moldes do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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