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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000082-37.2021.5.07.0014 RECLAMANTE: JOSE BEIJACY ALVES RECLAMADO: THIAGO GOMES VERAS 03085429328 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dede5b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora requereu, por meio de petição (#id:49113a4), a expedição de ofícios à UBER, consulta ao sistema SNIPER e a expedição de ofício ao DETRAN/CE para atualização da situação cadastral e registral do veículo GM/CELTA, placa HPQ9335, chassi 9BGRD08X03G214246. Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: SISBAJUD (#id:3a804c9, #id:9ccccb5); SISBAJUD-Teimosinha (#id:00e5797, 21.10.2023, #id:4a1dd52); RENAJUD (#id:2d43a80); CNIB (#id:6eefc8d, #id:a374e04); SERASAJUD (#id:240ae40); MANDADO JUDICIAL / PENHORA (#id:d330c84, #id:92dafe3, #id:6556102); CAGED (#id:11e0647); CRC-JUD (#id:df802e5); INFOJUD/ENDEREÇOS (#id:5849932). Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração do(a) estagiário(a) RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 25 de agosto de 2026, eu, RAFAEL FURTADO MORAIS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Em análise aos requerimentos contidos na petição de ID 49113a4 da parte exequente, decide-se: 1 - Pelo DEFERIMENTO da utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a quebra de sigilo em relação à(s) parte(s) THIAGO GOMES VERAS 03085429328, CNPJ: 35.737.234/0001-09; THIAGO GOMES VERAS, CPF: 030.854.293-28. 2 - Pelo INDEFERIMENTO da expedição de ofício ao DETRAN/CE. Contudo, quanto ao veículo localizado, DETERMINO à Secretaria que proceda à juntada aos autos das informações completas extraídas do sistema RENAJUD, especialmente quanto ao endereço do bem e às restrições atualmente incidentes sobre o veículo (GM/CELTA, PLACA HPQ9335). 3 - Pelo DEFERIMENTO, em caráter excepcional, da expedição de ofício à UBER. No caso dos autos, que tramitam desde 2021, verifica-se que já foram adotadas, sem êxito, as medidas executivas típicas e atípicas disponíveis a este Juízo, conforme certidão supra, restando frustrada a localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Outrossim, a parte exequente apresentou indicação específica e plausível de que os executados exercem atividade remunerada por intermédio de plataformas digitais de transporte, o que evidencia a existência de possível fonte de renda passível de constrição. Nesse contexto, a diligência postulada não se revela genérica ou exploratória, mas sim medida dirigida à localização de ativos financeiros, em consonância com os princípios da efetividade da execução (art. 797 do CPC), da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e do impulso oficial (art. 878 da CLT). Ressalte-se que a expedição de ofícios a empresas privadas não constitui providência ordinária, devendo ser admitida apenas quando demonstrados o prévio esgotamento das medidas executivas usuais e a existência de indícios concretos de vínculo econômico, circunstâncias presentes na hipótese. Assim, proceda a Secretaria nos termos a seguir: OFICIE-SE a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 17.895.646/0001-87), com sede na Avenida Domingos Odália Filho, 301, Centro, Osasco - SP, CEP 06010-067, email: correspondencias@uber.com, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a parte executada THIAGO GOMES VERAS 03085429328, CNPJ: 35.737.234/0001-09; THIAGO GOMES VERAS, CPF: 030.854.293-28 é cadastrada em seus sistemas como motorista parceiro, sob pena de multa por ato atentatório contra a dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções criminais (art. 330 do Código Penal), civis e processuais cabíveis. Caso o cadastro solicitado seja positivo, adicionalmente, deve a empresa enviar relatório do valor de ganho repassado às partes acima referidas, mês a mês, referente aos últimos 24 meses. A reposta deverá ser dirigida, preferencialmente, por meio digital, na forma de manifestação avulsa nestes autos ou mediante envio de e-mail para a 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza (vara14@trt7.jus.br), com solicitação de confirmação de recebimento. Apresentadas as respostas, gravadas com o devido sigilo, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO*. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 31 de agosto de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BEIJACY ALVES