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0000082-30.2024.5.10.0020

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000082-30.2024.5.10.0020 RECORRENTE: DAVID CAETANO ARAUJO DE COUTO E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID CAETANO ARAUJO DE COUTO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000082-30.2024.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: DAVID CAETANO ARAUJO DE COUTO Advogados: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA - DF0036563, ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO - DF0068528 RECORRENTE: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA Advogados: FABIO DIAS GRANDIZOLI - DF0047111, HAGNO FERREIRA DE BRITO - DF0037585, PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF19336, CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF0052776 RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): REJANE MARIA WAGNITZ EMENTA: MULTA DO ART. 467 DA CLT. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas na data da audiência inaugural, hipótese não configurada quando a extinção contratual ocorre posteriormente, no curso da demanda. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa do art. 477 da CLT pressupõe o integral pagamento das verbas rescisórias, inexistindo a apresentação do TRCT pelo empregador se inviabilizou o levantamento do FGTS e do seguro desemprego, assim devida a multa do ART. 477 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL DE ENCARREGADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O direito ao acréscimo salarial por acúmulo de função exige prova do desempenho habitual de atribuições qualitativamente distintas, de maior complexidade ou responsabilidade, aptas a alterar substancialmente o conteúdo ocupacional originalmente contratado. A substituição eventual do encarregado, sem demonstração de assunção permanente das respectivas responsabilidades ou de desequilíbrio contratual, não caracteriza acúmulo funcional, incidindo a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA PARCIALMENTE APRESENTADOS. SÚMULA Nº 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA. COMPENSAÇÃO. DOMINGOS E FERIADOS. A ausência de parte dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST, passível de elisão por outros elementos probatórios. Verificada incompatibilidade entre a jornada narrada na petição inicial e o depoimento pessoal do reclamante, corroborada pela prova testemunhal, afasta-se a presunção favorável. Mantida a validade dos cartões de ponto apresentados, bem como a compensação das horas extraordinárias, inexistindo demonstração de diferenças devidas ou de descumprimento das normas coletivas relativas ao labor em domingos e feriados. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. O reconhecimento de acidente do trabalho por equiparação exige prova do nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e o agravamento da enfermidade, na forma do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Concluindo o laudo pericial, de forma técnica e fundamentada, pela inexistência de relação entre o trabalho desenvolvido e a patologia apresentada, e inexistindo contraprova apta a infirmar suas conclusões, impõe-se prestigiar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Indevidos os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de indenização por danos morais dela decorrentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. ART. 791-A DA CLT. MANUTENÇÃO. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% atende aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua prestação. Ausentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a elevação do percentual, mantém-se a verba honorária conforme arbitrada na origem. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO FRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DOS EPI. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Demonstrado por laudo pericial que o empregado laborava habitualmente em ambiente submetido à ação do agente físico frio, em condições enquadradas no Anexo 9 da NR-15, e inexistindo comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os riscos da exposição, é devido o adicional de insalubridade. As conclusões do expert, corroboradas pela prova oral e desprovidas de elementos técnicos capazes de infirmá-las, devem prevalecer. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamado conhecido e não provido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho REJANE MARIA WAGNITZ, por meio da sentença às fls. 426/434 do PDF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 437/450 PDF, no qual requer a reforma da sentença quanto aos temas multas dos arts. 467 e 477 da CLT; acúmulo de função; horas extras; adicional noturno; domingos e feriados; acidente de trabalho por equiparação; dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso ordinário interposto pelo reclamado às fls. 453/457 PDF, no qual requer a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade deferido. Guias de custas processuais e de depósito recursal às fls. 458/461 do PDF. Contrarrazões pelo reclamado às fls. 464/468 do PDF. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 469/472 do PDF. À fl. 477 da CLT foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Trabalho, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso do reclamante quanto ao tema do acidente de trabalho por equiparação. No mais, manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito, sem prejuízo da intervenção oral do Procurador presente em sessão, nos termos do inciso VII do artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93 conforme parecer às fls. 483/487 do PDF. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. 2. MÉRITO 2.1 MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT (recurso do reclamante) O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Alega que foi dispensado sem justa causa no curso do processo e que o reclamado não juntou o TRCT nem comprovou o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal. Sustenta que a mora é presumida e que a ausência do TRCT é prova do descumprimento formal e material do prazo rescisório. Pondera que, ao dispensar o obreiro durante a lide, o reclamado tornou incontroversas as parcelas de aviso-prévio e saldo salarial. Requer a condenação do reclamado ao pagamento de ambas as multas. Analiso. O reclamante postulou a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, mas no curso do processo foi dispensado sem justa causa em 12/2/2025, conforme ata de audiência à fl. 413 do PDF, ocasião em que a Magistrada determinou ao reclamado que juntasse aos autos os comprovantes do pagamento rescisório. O reclamado não colacionou o TRCT, mas juntou o comprovante de transferência em conta-salário a favor do reclamante no valor de R$ 5.103,40, pago no dia 19.2.2025, conforme fl. 421 do PDF. À vista disso, a magistrada fundamentou que "Não foi juntado o TRCT nos autos, de modo que não há como se apurar o correto pagamento das verbas rescisórias, pelo que defiro o pagamento, nos limites do pedido formulado na inicial, do saldo de salário (12 dias), do aviso prévio indenizado (30 dias), das férias proporcionais + 1/3 (03/12) e da gratificação natalina proporcional (01/12). Defiro, também, o recolhimento do FGTS sobre as parcelas acima, bem como da multa de 40%, devendo ser recolhido à conta, consoante tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema nº 68 de Recursos de Revista Repetitivos." Deferiu, ainda, a compensação do valor rescisório pago. Como se vê pelo relato acima, não há falar em multa do artigo 467 da CLT, porque ao tempo da audiência inaugural (ocorrida bem antes da rescisão contratual) não havia verba rescisória incontroversa. A multa do artigo 477 da CLT se torna efetivamente devida porque a ausência de apresentação do TRCT inviabilizou o levantamento do FGTS assim como a habilitação no programa do seguro desemprego, aspectos que compõem o acerto rescisório, tornando-se devida a multa referida. Dou parcial provimento. 2.2 ACÚMULO DE FUNÇÃO (recurso do reclamante) Na petição inicial, o reclamante alegou ter sido admitido para exercer a função de repositor de mercadorias, mas que, no curso do contrato, passou a desempenhar atribuições próprias de encarregado, tais como conferência e organização de estoque, recebimento de mercadorias, assinatura de documentos, coordenação das atividades do setor e carregamento e descarregamento de caminhões, sem a correspondente contraprestação salarial, postulando o pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 30%, com reflexos. O reclamado, em sua tese de resistência, negou a alegação exordial. Asseverou que o reclamante jamais exerceu funções distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, inexistindo acúmulo funcional, porquanto as tarefas descritas na inicial eram compatíveis com sua condição pessoal e abrangidas pelo parágrafo único do art. 456 da CLT. O Juízo de Origem indeferiu o pleito, ao fundamento de que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado pelo autor. Ainda, fundamentou que não restou demonstrado o exercício habitual de atribuições qualitativamente superiores às inerentes ao cargo contratado. O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que a Magistrada desconsiderou a prova testemunhal ao rejeitar o pedido de adicional por acúmulo de função, reiterando que, além das atribuições de repositor, exercia funções típicas de encarregado, assumindo a coordenação do setor nas ausências do titular, utilizando rádio de comunicação para gerenciamento das atividades e realizando carregamento e descarregamento de caminhões. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do acúmulo de função e o deferimento do acréscimo salarial. Decido. O instituto do acúmulo de função inspira-se no princípio da comutatividade, ínsito ao contrato de trabalho, pelo qual não é permitido desequilíbrio contratual a resultar em enriquecimento ilícito de uma das partes. Pactuadas as condições de trabalho referentes às atividades a serem exercidas pelo empregado, o acúmulo de outras funções para além daquelas inicialmente ajustadas dá ao trabalhador o direito de perceber incremento salarial compatível com a alteração promovida, a teor do art. 468 da CLT. O contrato de trabalho, por sua natureza, é um pacto de trato sucessivo e de atividade, no qual o empregado coloca sua força de trabalho à disposição do empregador, mediante salário, inserindo-se na estrutura e dinâmica empresarial. Essa inserção confere ao empregador o poder diretivo, do qual decorre a prerrogativa de realizar pequenas e razoáveis mudanças nas condições de trabalho para adequá-las às necessidades do serviço. A baliza legal para o exercício desse direito encontra-se no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que positiva uma presunção fundamental para a harmonia das relações laborais: "Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal." O referido dispositivo legal estabelece que o salário ajustado remunera, em regra, a totalidade dos serviços prestados pelo empregado dentro de sua jornada, desde que tais serviços sejam compatíveis com suas aptidões e com a função para a qual foi contratado. A norma visa prestigiar a colaboração e a multifuncionalidade, inerentes ao ambiente de trabalho moderno, evitando o engessamento das atividades e a criação de microfunções estanques. Para que se caracterize o acúmulo funcional, é imperiosa a demonstração cabal e inequívoca, a cargo do empregado (art. 818, I, da CLT), da presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) alteração contratual substancial, ou seja, o desempenho de atribuições de maior complexidade, responsabilidade ou que exijam qualificação técnica específica, completamente distintas da função original; b) habitualidade, ou seja, a execução das novas tarefas deve ser permanente e sistemática, integrando-se de forma definitiva à rotina laboral do empregado, e não meramente esporádica ou eventual; c) desequilíbrio contratual, ou seja, a ausência de uma contraprestação correspondente ao novo plexo de atribuições, gerando um manifesto desequilíbrio sinalagmático no contrato. À análise dos autos verifico que o reclamante foi contratado para a função de repositor de mercadorias, conforme CTPS digital colacionada ao feito. A testemunha ouvida a convite do reclamante, Sr. LUCAS ALVES DA COSTA CHAGAS, que com ele trabalhou por um mês em apenas um dos turnos, afirmou "Que o encarregado da tarde era o senhor João; Que o reclamante ficava com o rádio; Que na folga do senhor João o reclamante ficava como encarregado;" (fl. 412 do PDF) Da análise do depoimento não se extrai a ocorrência do alegado acúmulo de função. Conforme dito, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas consolidam que o plus salarial por acúmulo de funções é devido quando o empregado, contratado para uma função específica, é compelido a desempenhar tarefas substancialmente diversas e mais complexas ou que demandem maior responsabilidade ou qualificação técnica, ou que, de forma inequívoca, gerem um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo nas suas atribuições, sem a correspondente contraprestação. O que se percebe do depoimento prestado pela testemunha é que o reclamante, de forma eventual, atuava na substituição do encarregado, o que não representam a assunção de uma nova função em acúmulo. Não há prova de que o autor detinha autonomia ou responsabilidade para laborar na condição de encarregado, atividade que de fato exigiria qualificação específica e ensejariam remuneração superior. Incumbia ao reclamante, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício habitual de função diversa e mais complexa daquela para a qual foi contratado, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Por conseguinte, ausentes os elementos que caracterizam o acúmulo de função, a manutenção da sentença que indeferiu o pleito de diferenças salariais é medida que se impõe. Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso. 2.3 HORAS EXTRAS. DOMINGO E FERIADOS LABORADOS (recurso do reclamante) Aduziu o reclamante que cumpria jornada superior à contratada, realizando, a cada quinze dias, dobra de jornada para execução de inventários, ingressando às 22h e encerrando às 6h do dia seguinte, sem a correspondente contraprestação, o que corresponderia, em média, a 16 horas extras mensais. Requereu o pagamento das horas extraordinárias com adicional de 50% e reflexos, diferenças de adicional noturno e da hora noturna reduzida, pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. Em defesa, o reclamado sustentou que o reclamante foi contratado para laborar, inicialmente, em escala 6x1, das 14h40 às 23h, e, posteriormente, das 6h às 14h20, sempre com uma hora de intervalo intrajornada e folga semanal. Alegou que todas as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram devidamente registradas nos cartões de ponto, compensadas mediante banco de horas ou quitadas nos contracheques, inexistindo labor extraordinário pendente de pagamento. A Juíza de Origem indeferiu os pedidos de horas extras e reflexos, por reputar válidos os cartões de ponto apresentados pelo reclamado, os quais, no seu entender, registravam horários variáveis, horas extraordinárias e labor noturno, consignando que o reclamante não produziu prova suficiente para infirmar sua veracidade nem apontou diferenças devidas. Pelos mesmos fundamentos, rejeitou os pedidos de diferenças de adicional noturno, aplicação da hora noturna reduzida, pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. O reclamante pretende a reforma da sentença, sob a alegação de que o reclamado não juntou os controles de jornada de todo o período controvertido, omitindo o lapso de 21/03/2024 a 12/02/2025. Sustenta que a não apresentação dos controles de jornada impõe a incidência da súmula nº 338 do TST e gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Menciona o art. 74, § 2º, da CLT, que estabelece a obrigatoriedade dos registros de horário. Pondera que a documentação parcial apresentada pelo reclamado já demonstra extrapolações habituais da jornada legal de 8h diárias. Afirma que não há rubrica típica de pagamento de horas extras nos demonstrativos. Destaca que a testemunha arrolada pelo reclamado confirmou a realização de horas extras. Requer o reconhecimento da presunção favorável quanto à jornada narrada na inicial e a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50%, e seus reflexos. Por fim, sustenta que a norma coletiva veda o trabalho em dois domingos consecutivos e estabelece adicional de 150% para o labor em domingo e feriado. Aponta que os registros de ponto e demonstrativos de pagamento comprovam o labor em domingos e feriados sem a devida compensação ou pagamento. Requer a condenação da recorrida ao pagamento do labor em domingos e feriados não compensados, com adicional de 150% ou, subsidiariamente, em dobro, com reflexos. Analiso. O reclamado colacionou espelhos do cartão de ponto do reclamante, relativos ao período de 26/11/221 a 20/3/2024 (fls. 173/192 do PDF). Como o vínculo empregatício perdurou até o dia 12/2/2025, conclui-se que o período compreendido entre 21/3/2024 a 12/2/2025 está descoberto em relação ao registro da jornada de trabalho, aplicando-se ao caso o disposto no item I da Súmula n. 338 do col. TST, litteris: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." No caso, entendo que a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, restou elidida. Primeiro, a jornada descrita na petição inicial difere daquela apresentada no depoimento pessoal do reclamante (fl. 412 do PDF). O reclamante afirmou na petição inicial que sempre nos dias de inventário cumpria normalmente a sua jornada de trabalho, a qual tinha início às 6 horas e, após finalizá-la, permanecia no estabelecimento para uma nova jornada das 22 horas até 6 horas do dia seguinte. Ou seja, o reclamante alegou dobra de jornada nos dias de inventário. No depoimento afirmou que nos dias de inventário saía 1 hora da manhã e que em alguns dias de inventário era remanejado para o horário das 22 horas até 6 horas, ou seja, negou a dobra e afirmou remanejamento. Além de alterar substancialmente a jornada descrita na petição inicial, a fala do reclamante em certo momento está de acordo com o depoimento da segunda testemunha ouvida a convite do reclamado, Sr. JOSÉ LUCAS ANDRADE SILVA, que afirmou: "Que no dia de inventário o empregado é avisado antes de quem vai ficar para o inventário; Que o empregado que vai trabalhar no inventário chega apenas às 22 horas, não trabalhando no seu horário regular; Que do setor que trabalhava dava para ver o reclamante;" (fl. 412 do PDF) Diante desse panorama, impõe-se concluir que a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial foi elidida. Já em relação aos dias em que não havia inventário, o reclamante afirmou no depoimento pessoal que no período não acobertado pelos cartões de ponto, ou seja, no período final do vínculo empregatício (em que não houve a juntada de cartões), "passou para o horário das 6:00 às 14:40 com uma hora de intervalo;" (fl. 411 do PDF) Analisado o depoimento pessoal em sua totalidade e comparando-o com a petição inicial, não vejo como adotar a presunção descrita no verbete sumular referido, razão por que não há falar em reforma da sentença. Quanto ao período coberto pelos cartões de ponto, verifico que tais documentos ostentam valor probante presumido, pois não apresentam horários britânicos e ainda sinalizam ocorrências para além da jornada de trabalho normal, tais como "Atrasos", "Ad. Not." "Abono", entre outros. Os demonstrativos de pagamento juntados às fls. 137/172 do PDF indicam pagamentos a título de adicional noturno, não havendo quitação a título de horas extras, todavia, como aduzido no recurso. Não obstante, a Magistrada sentenciante compreendeu que eventuais horas extras praticadas foram compensadas mediante "compensação semanal do trabalho extraordinário, através das rubricas "Exec./Atraso/Falta", não tendo o reclamante demonstrado diferenças em réplica." (fl. 430 do PDF), o mesmo ocorrendo em relação aos domingos e feriados laborados. No apelo, o reclamante não logrou infirmar esse fundamento, o qual subsiste e impede o deferimento de diferenças a título de horas extras, domingos e feriados laborados, à míngua de demonstração de crédito a favor do reclamante, ônus que lhe cabia. Impõe-se o registro de que a análise dos cartões de ponto não demonstra que houve labor em domingos consecutivos como regra, verificando-se, também em relação a tais dias e aos feriados, a existência de compensação conforme fundamentado na sentença e não infirmado no apelo. Logo, não há falar em desrespeito à norma coletiva nesse ponto. Mantenho, portanto, o entendimento exposto na sentença de que os cartões de ponto são válidos para o período apresentado, não havendo falar em direito à percepção de diferenças de horas extras, adicional noturno, domingos e feriados laborados. Recurso não provido. 2.4 ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL (recurso do reclamante) O reclamante afirmou na petição inicial que era portador de epilepsia e que as condições de trabalho agravaram seu estado de saúde, ocasionando aumento da dosagem dos medicamentos utilizados. Requereu o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O reclamado sustentou inexistir nexo causal entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas, defendendo que não houve agravamento da epilepsia em decorrência do trabalho. A Juíza de Origem rejeitou o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, adotando as conclusões da perícia médica quanto à inexistência de nexo causal entre a epilepsia e o trabalho desempenhado. O reclamante pretende a reforma da sentença, sob a alegação de que o Juízo e o Perito ignoraram o conceito de concausalidade, previsto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Sustenta que o trabalho contribuiu para o agravamento de sua epilepsia, mencionando a exposição a frio intenso sem EPI, o esforço físico excessivo e as jornadas ininterruptas com privação de sono. Destaca o aumento da dosagem de sua medicação controlada durante o pacto laboral. Afirma que o reclamado falhou em seu dever de vigilância e redução de riscos, conforme o art. 7º, XXII, da CF/88. Requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Decido. O caso em discussão alude ao reconhecimento, ou não, da hipótese descrita no artigo 21, I, da Lei nº 8.213/1991, que assim conceitua o nexo de causalidade/concausalidade conducente ao acidente de trabalho por equiparação, litteris: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;" In casu, o reclamante colacionou aos autos relatórios médicos e receituários de controle especial, restando demonstrada sua condição de portador de epilepsia estrutural secundária a neurocisticercose (fls. 30/31 do PDF) O dano, portanto, está devidamente comprovado, restando perquirir se os demais elementos caracterizadores da doença relacionada ao trabalho se fizeram presentes no feito. Foi realizada prova técnica pelo Perito judicial, após análise dos documentos médicos e ocupacionais constantes dos autos, realização de anamnese ocupacional e exame clínico do reclamante, com o objetivo de verificar a existência de doença, eventual incapacidade laborativa e o nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades desenvolvidas durante o contrato de trabalho. É incontroverso nos autos que o reclamante apresenta importante comprometimento de sua saúde física pela enfermidade que o acomete. Todavia, a existência da doença não conduz, por si só, ao reconhecimento de doença ocupacional, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal ou concausal entre a atividade laborativa e a patologia diagnosticada, conforme exigem os arts. 19, 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a prova técnica produzida em Juízo não confirma a existência desse liame. O Perito judicial, profissional de confiança do Juízo, procedeu ao exame clínico do reclamante, analisou a documentação médica constante dos autos e concluiu que "não há nexo causal ou concausal entre o trabalho realizado na reclamada e a patologia apresentada pelo autor, razão pela qual a doença deve ser considerada de origem não ocupacional." (fl. 341 do PDF) A conclusão pericial foi expressa ao afirmar inexistirem elementos objetivos que autorizem o reconhecimento de nexo causal ou mesmo de concausalidade entre as atividades profissionais e o agravamento da doença de que é portador o reclamante. Ainda que o art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91 admita a caracterização da concausa quando o trabalho contribui de forma relevante para o surgimento ou agravamento da incapacidade, essa contribuição deve estar respaldada por prova técnica idônea. Na hipótese dos autos, contudo, o laudo afastou precisamente essa possibilidade. O Perito esclareceu que os elementos objetivos colhidos na perícia não permitem concluir que o ambiente laboral tenha desempenhado papel no desencadeamento ou agravamento da doença, reforçando, sobretudo, que "Não foram identificados fatores ocupacionais diretamente relacionados à piora do quadro clínico, especialmente considerando que a reclamada cumpriu as restrições laborais impostas pelos atestados médicos." (fl. 341 do PDF - grifo aposto). É certo que o magistrado não se encontra adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, o afastamento da conclusão técnica exige a presença de outros elementos probatórios dotados de maior força persuasiva, aptos a demonstrar o desacerto da perícia. Não é essa, porém, a realidade dos autos. A impugnação apresentada pelo reclamante limita-se a externar inconformismo com o resultado da perícia, sem apresentar prova técnica capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert. Também não foi produzida contraprova especializada que evidenciasse erro metodológico, inconsistência científica ou insuficiência na análise realizada pelo perito judicial. Assim, ausentes elementos probatórios aptos a desconstituir a perícia oficial, deve prevalecer a conclusão técnica produzida sob o crivo do contraditório. Desse modo, embora seja inquestionável a gravidade do estado de saúde do reclamante, a prova pericial não autoriza concluir pela existência de nexo causal ou concausal entre o quadro de saúde deficitário e o labor desenvolvido. Inexistindo prova robusta em sentido contrário à conclusão do expert, correta a Juíza sentenciante ao não reconhecer a doença ocupacional e julgar improcedentes os pedidos fundados na alegada relação causal, ou concausal, entre a enfermidade e o trabalho. Nego provimento ao recurso. 2.5 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (recurso do reclamante) O reclamante busca a majoração dos honorários sucumbenciais. Alega que o percentual de 10% não remunera dignamente o trabalho de seus patronos. Sustenta que o patamar máximo de 15% é devido, conforme o art. 791-A da CLT. Menciona a atuação diligente dos advogados por quase dois anos, acompanhando o feito desde a fase inicial até a instrução complexa. Destaca a alta complexidade técnica da demanda, que exigiu duas perícias distintas e audiência de instrução com colheita de depoimentos sensíveis. Frisa a farta produção documental e técnica, com discussões profundas sobre nexo de concausalidade e medições técnicas. Não assiste razão ao recorrente. O entendimento desta e. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no importe de 10% por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do artigo 791-A da CLT. Desta feita, como a sentença está de acordo com o entendimento colegiado, não há o que alterar. Nego provimento. 2.6 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (recurso do reclamado) O reclamante sustentou que laborava em ambientes insalubre, em razão da exposição habitual ao frio decorrente do ingresso em câmaras frias e antecâmaras sem o adequado fornecimento de equipamentos de proteção individual, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O reclamado aduziu que forneceu todos os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho das atividades laborais, bem como treinamento adequado, inexistindo labor em condições insalubres. A Juíza de Origem, com fulcro nas conclusões do laudo pericial, julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o pacto laboral, correspondente a 20% do salário-mínimo, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. O reclamado busca afastar sua condenação ao pagamento, sob a alegação de que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a exposição insalubre ao frio, mesmo com o uso de EPI. Sustenta que a testemunha do reclamado esclareceu o fornecimento de EPI e que o reclamante não adentrava em câmara congelada, apenas na antecâmara. Menciona que a ausência de fichas de entrega de EPI não descaracteriza o fornecimento, diante da prova oral. Cita o item 15.4 da NR-15 para defender que o uso de EPI adequados afasta a insalubridade. Pondera que a exposição, quando ocorria, era intermitente e por curtos períodos, não configurando risco real. Argumenta que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC e art. 371 do CPC. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao adicional de insalubridade e seus reflexos. Analiso. Nos moldes do artigo 195 do CPC, foi nomeado Perito pela Magistrada, que assim concluiu: "XI. CONCLUSÃO Para determinação ou modo de existência da insalubridade a que o reclamante esteve exposto, foram efetuadas verificações dos ambientes de trabalho do estabelecimento vistoriado, entrevistas com os participantes da inspeção bem como análises quantitativas do agente físico: FRIO, considerando o uso ou não de Equipamentos de Proteção Individual. Portanto, pelos dados levantados, exame do processo, verificações das atividades desenvolvidas pela reclamante, este Perito conclui que: O reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, por exposição ao frio, com fundamentação e amparo legal na Lei n.º 6.514 de 22/12/77, regulamentada pela Portaria nº3214 de 08/06/78, pela Norma Regulamentadora NR 15, Anexo 09 - Frio - Atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada." (fl. 270 do PDF - grifo no original) Ao responder aos quesitos, o Sr. Perito afirmou que não foram apresentadas fichas de EPI fornecidos ao reclamante para ingresso no ambiente frio. Embora o reclamado afirme que a prova testemunhal revelou o uso de EPI, não é isso que se verifica da leitura dos depoimentos. A testemunha ouvida a convite do reclamante, Sr. LUCAS ALVES DA COSTA CHAGA, disse "Que o reclamante não recebia equipamento de proteção para entrar na câmara;" (fl. 412 do PDF). Embora a testemunha convidada pelo reclamado, Sr. JOSÉ LUCAS ANDRADE SILVA, tenha afirmado "Que todos os empregados usam equipamento para entrar na câmara, inclusive o reclamante; Que o equipamento fica na entrada da câmara; Que tem de 4/5 japonas, 3/4 balaclava e luvas;" (fl. 412 do PDF), esses equipamentos estão muito aquém daqueles recomendados nas atividades que envolvem exposição ao agente frio (Anexo 9 da NR-1), conforme descrição feita pelo Sr. Perito no laudo à fl. 265 do PDF. Não obstante as objeções apresentadas pelo reclamado ao laudo pericial, não se verificam elementos capazes de afastar a credibilidade da prova técnica produzida. O Perito judicial concluiu que o reclamante acessava de forma habitual a antecâmara destinada ao armazenamento de produtos refrigerados, ambiente no qual foi aferida temperatura aproximada de 6,5°C, circunstância apta a caracterizar exposição ocupacional ao agente físico frio. Registrou, ainda, que não houve comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os efeitos nocivos dessa exposição, como frisado acima. As razões expendidas pelo reclamado, no sentido de que a temperatura medida não corresponderia às condições reais do local, não encontram respaldo nos demais elementos constantes dos autos. Isso porque, conforme fundamentado na sentença, a prova oral reforça a conclusão pericial, uma vez que a testemunha indicada pela própria empregadora, Sr. JOSÉ LUCAS ANDRADE SILVA, confirmou que as macaxeiras congeladas permaneciam armazenadas na antecâmara, circunstância plenamente compatível com a baixa temperatura registrada durante a inspeção técnica. Diante desse contexto, inexistem fundamentos técnicos ou probatórios que justifiquem a desconstituição das conclusões do expert, as quais se mostram coerentes com as condições efetivamente verificadas no ambiente de trabalho, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da insalubridade decorrente da exposição habitual ao frio. Nada a prover. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao do empregado para deferir a multa do art. 477 da CLT e nego provimento ao da reclamada, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao do empregado e negar provimento ao da reclamada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVID CAETANO ARAUJO DE COUTO

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000082-30.2024.5.10.0020 RECORRENTE: DAVID CAETANO ARAUJO DE COUTO E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID CAETANO ARAUJO DE COUTO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000082-30.2024.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: DAVID CAETANO ARAUJO DE COUTO Advogados: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA - DF0036563, ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO - DF0068528 RECORRENTE: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA Advogados: FABIO DIAS GRANDIZOLI - DF0047111, HAGNO FERREIRA DE BRITO - DF0037585, PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF19336, CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF0052776 RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): REJANE MARIA WAGNITZ EMENTA: MULTA DO ART. 467 DA CLT. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas na data da audiência inaugural, hipótese não configurada quando a extinção contratual ocorre posteriormente, no curso da demanda. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa do art. 477 da CLT pressupõe o integral pagamento das verbas rescisórias, inexistindo a apresentação do TRCT pelo empregador se inviabilizou o levantamento do FGTS e do seguro desemprego, assim devida a multa do ART. 477 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL DE ENCARREGADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O direito ao acréscimo salarial por acúmulo de função exige prova do desempenho habitual de atribuições qualitativamente distintas, de maior complexidade ou responsabilidade, aptas a alterar substancialmente o conteúdo ocupacional originalmente contratado. A substituição eventual do encarregado, sem demonstração de assunção permanente das respectivas responsabilidades ou de desequilíbrio contratual, não caracteriza acúmulo funcional, incidindo a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA PARCIALMENTE APRESENTADOS. SÚMULA Nº 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA. COMPENSAÇÃO. DOMINGOS E FERIADOS. A ausência de parte dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST, passível de elisão por outros elementos probatórios. Verificada incompatibilidade entre a jornada narrada na petição inicial e o depoimento pessoal do reclamante, corroborada pela prova testemunhal, afasta-se a presunção favorável. Mantida a validade dos cartões de ponto apresentados, bem como a compensação das horas extraordinárias, inexistindo demonstração de diferenças devidas ou de descumprimento das normas coletivas relativas ao labor em domingos e feriados. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. O reconhecimento de acidente do trabalho por equiparação exige prova do nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e o agravamento da enfermidade, na forma do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Concluindo o laudo pericial, de forma técnica e fundamentada, pela inexistência de relação entre o trabalho desenvolvido e a patologia apresentada, e inexistindo contraprova apta a infirmar suas conclusões, impõe-se prestigiar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Indevidos os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de indenização por danos morais dela decorrentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. ART. 791-A DA CLT. MANUTENÇÃO. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% atende aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua prestação. Ausentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a elevação do percentual, mantém-se a verba honorária conforme arbitrada na origem. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO FRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DOS EPI. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Demonstrado por laudo pericial que o empregado laborava habitualmente em ambiente submetido à ação do agente físico frio, em condições enquadradas no Anexo 9 da NR-15, e inexistindo comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os riscos da exposição, é devido o adicional de insalubridade. As conclusões do expert, corroboradas pela prova oral e desprovidas de elementos técnicos capazes de infirmá-las, devem prevalecer. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamado conhecido e não provido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho REJANE MARIA WAGNITZ, por meio da sentença às fls. 426/434 do PDF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 437/450 PDF, no qual requer a reforma da sentença quanto aos temas multas dos arts. 467 e 477 da CLT; acúmulo de função; horas extras; adicional noturno; domingos e feriados; acidente de trabalho por equiparação; dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso ordinário interposto pelo reclamado às fls. 453/457 PDF, no qual requer a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade deferido. Guias de custas processuais e de depósito recursal às fls. 458/461 do PDF. Contrarrazões pelo reclamado às fls. 464/468 do PDF. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 469/472 do PDF. À fl. 477 da CLT foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Trabalho, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso do reclamante quanto ao tema do acidente de trabalho por equiparação. No mais, manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito, sem prejuízo da intervenção oral do Procurador presente em sessão, nos termos do inciso VII do artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93 conforme parecer às fls. 483/487 do PDF. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. 2. MÉRITO 2.1 MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT (recurso do reclamante) O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Alega que foi dispensado sem justa causa no curso do processo e que o reclamado não juntou o TRCT nem comprovou o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal. Sustenta que a mora é presumida e que a ausência do TRCT é prova do descumprimento formal e material do prazo rescisório. Pondera que, ao dispensar o obreiro durante a lide, o reclamado tornou incontroversas as parcelas de aviso-prévio e saldo salarial. Requer a condenação do reclamado ao pagamento de ambas as multas. Analiso. O reclamante postulou a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, mas no curso do processo foi dispensado sem justa causa em 12/2/2025, conforme ata de audiência à fl. 413 do PDF, ocasião em que a Magistrada determinou ao reclamado que juntasse aos autos os comprovantes do pagamento rescisório. O reclamado não colacionou o TRCT, mas juntou o comprovante de transferência em conta-salário a favor do reclamante no valor de R$ 5.103,40, pago no dia 19.2.2025, conforme fl. 421 do PDF. À vista disso, a magistrada fundamentou que "Não foi juntado o TRCT nos autos, de modo que não há como se apurar o correto pagamento das verbas rescisórias, pelo que defiro o pagamento, nos limites do pedido formulado na inicial, do saldo de salário (12 dias), do aviso prévio indenizado (30 dias), das férias proporcionais + 1/3 (03/12) e da gratificação natalina proporcional (01/12). Defiro, também, o recolhimento do FGTS sobre as parcelas acima, bem como da multa de 40%, devendo ser recolhido à conta, consoante tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema nº 68 de Recursos de Revista Repetitivos." Deferiu, ainda, a compensação do valor rescisório pago. Como se vê pelo relato acima, não há falar em multa do artigo 467 da CLT, porque ao tempo da audiência inaugural (ocorrida bem antes da rescisão contratual) não havia verba rescisória incontroversa. A multa do artigo 477 da CLT se torna efetivamente devida porque a ausência de apresentação do TRCT inviabilizou o levantamento do FGTS assim como a habilitação no programa do seguro desemprego, aspectos que compõem o acerto rescisório, tornando-se devida a multa referida. Dou parcial provimento. 2.2 ACÚMULO DE FUNÇÃO (recurso do reclamante) Na petição inicial, o reclamante alegou ter sido admitido para exercer a função de repositor de mercadorias, mas que, no curso do contrato, passou a desempenhar atribuições próprias de encarregado, tais como conferência e organização de estoque, recebimento de mercadorias, assinatura de documentos, coordenação das atividades do setor e carregamento e descarregamento de caminhões, sem a correspondente contraprestação salarial, postulando o pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 30%, com reflexos. O reclamado, em sua tese de resistência, negou a alegação exordial. Asseverou que o reclamante jamais exerceu funções distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, inexistindo acúmulo funcional, porquanto as tarefas descritas na inicial eram compatíveis com sua condição pessoal e abrangidas pelo parágrafo único do art. 456 da CLT. O Juízo de Origem indeferiu o pleito, ao fundamento de que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado pelo autor. Ainda, fundamentou que não restou demonstrado o exercício habitual de atribuições qualitativamente superiores às inerentes ao cargo contratado. O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que a Magistrada desconsiderou a prova testemunhal ao rejeitar o pedido de adicional por acúmulo de função, reiterando que, além das atribuições de repositor, exercia funções típicas de encarregado, assumindo a coordenação do setor nas ausências do titular, utilizando rádio de comunicação para gerenciamento das atividades e realizando carregamento e descarregamento de caminhões. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do acúmulo de função e o deferimento do acréscimo salarial. Decido. O instituto do acúmulo de função inspira-se no princípio da comutatividade, ínsito ao contrato de trabalho, pelo qual não é permitido desequilíbrio contratual a resultar em enriquecimento ilícito de uma das partes. Pactuadas as condições de trabalho referentes às atividades a serem exercidas pelo empregado, o acúmulo de outras funções para além daquelas inicialmente ajustadas dá ao trabalhador o direito de perceber incremento salarial compatível com a alteração promovida, a teor do art. 468 da CLT. O contrato de trabalho, por sua natureza, é um pacto de trato sucessivo e de atividade, no qual o empregado coloca sua força de trabalho à disposição do empregador, mediante salário, inserindo-se na estrutura e dinâmica empresarial. Essa inserção confere ao empregador o poder diretivo, do qual decorre a prerrogativa de realizar pequenas e razoáveis mudanças nas condições de trabalho para adequá-las às necessidades do serviço. A baliza legal para o exercício desse direito encontra-se no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que positiva uma presunção fundamental para a harmonia das relações laborais: "Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal." O referido dispositivo legal estabelece que o salário ajustado remunera, em regra, a totalidade dos serviços prestados pelo empregado dentro de sua jornada, desde que tais serviços sejam compatíveis com suas aptidões e com a função para a qual foi contratado. A norma visa prestigiar a colaboração e a multifuncionalidade, inerentes ao ambiente de trabalho moderno, evitando o engessamento das atividades e a criação de microfunções estanques. Para que se caracterize o acúmulo funcional, é imperiosa a demonstração cabal e inequívoca, a cargo do empregado (art. 818, I, da CLT), da presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) alteração contratual substancial, ou seja, o desempenho de atribuições de maior complexidade, responsabilidade ou que exijam qualificação técnica específica, completamente distintas da função original; b) habitualidade, ou seja, a execução das novas tarefas deve ser permanente e sistemática, integrando-se de forma definitiva à rotina laboral do empregado, e não meramente esporádica ou eventual; c) desequilíbrio contratual, ou seja, a ausência de uma contraprestação correspondente ao novo plexo de atribuições, gerando um manifesto desequilíbrio sinalagmático no contrato. À análise dos autos verifico que o reclamante foi contratado para a função de repositor de mercadorias, conforme CTPS digital colacionada ao feito. A testemunha ouvida a convite do reclamante, Sr. LUCAS ALVES DA COSTA CHAGAS, que com ele trabalhou por um mês em apenas um dos turnos, afirmou "Que o encarregado da tarde era o senhor João; Que o reclamante ficava com o rádio; Que na folga do senhor João o reclamante ficava como encarregado;" (fl. 412 do PDF) Da análise do depoimento não se extrai a ocorrência do alegado acúmulo de função. Conforme dito, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas consolidam que o plus salarial por acúmulo de funções é devido quando o empregado, contratado para uma função específica, é compelido a desempenhar tarefas substancialmente diversas e mais complexas ou que demandem maior responsabilidade ou qualificação técnica, ou que, de forma inequívoca, gerem um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo nas suas atribuições, sem a correspondente contraprestação. O que se percebe do depoimento prestado pela testemunha é que o reclamante, de forma eventual, atuava na substituição do encarregado, o que não representam a assunção de uma nova função em acúmulo. Não há prova de que o autor detinha autonomia ou responsabilidade para laborar na condição de encarregado, atividade que de fato exigiria qualificação específica e ensejariam remuneração superior. Incumbia ao reclamante, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício habitual de função diversa e mais complexa daquela para a qual foi contratado, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Por conseguinte, ausentes os elementos que caracterizam o acúmulo de função, a manutenção da sentença que indeferiu o pleito de diferenças salariais é medida que se impõe. Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso. 2.3 HORAS EXTRAS. DOMINGO E FERIADOS LABORADOS (recurso do reclamante) Aduziu o reclamante que cumpria jornada superior à contratada, realizando, a cada quinze dias, dobra de jornada para execução de inventários, ingressando às 22h e encerrando às 6h do dia seguinte, sem a correspondente contraprestação, o que corresponderia, em média, a 16 horas extras mensais. Requereu o pagamento das horas extraordinárias com adicional de 50% e reflexos, diferenças de adicional noturno e da hora noturna reduzida, pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. Em defesa, o reclamado sustentou que o reclamante foi contratado para laborar, inicialmente, em escala 6x1, das 14h40 às 23h, e, posteriormente, das 6h às 14h20, sempre com uma hora de intervalo intrajornada e folga semanal. Alegou que todas as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram devidamente registradas nos cartões de ponto, compensadas mediante banco de horas ou quitadas nos contracheques, inexistindo labor extraordinário pendente de pagamento. A Juíza de Origem indeferiu os pedidos de horas extras e reflexos, por reputar válidos os cartões de ponto apresentados pelo reclamado, os quais, no seu entender, registravam horários variáveis, horas extraordinárias e labor noturno, consignando que o reclamante não produziu prova suficiente para infirmar sua veracidade nem apontou diferenças devidas. Pelos mesmos fundamentos, rejeitou os pedidos de diferenças de adicional noturno, aplicação da hora noturna reduzida, pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. O reclamante pretende a reforma da sentença, sob a alegação de que o reclamado não juntou os controles de jornada de todo o período controvertido, omitindo o lapso de 21/03/2024 a 12/02/2025. Sustenta que a não apresentação dos controles de jornada impõe a incidência da súmula nº 338 do TST e gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Menciona o art. 74, § 2º, da CLT, que estabelece a obrigatoriedade dos registros de horário. Pondera que a documentação parcial apresentada pelo reclamado já demonstra extrapolações habituais da jornada legal de 8h diárias. Afirma que não há rubrica típica de pagamento de horas extras nos demonstrativos. Destaca que a testemunha arrolada pelo reclamado confirmou a realização de horas extras. Requer o reconhecimento da presunção favorável quanto à jornada narrada na inicial e a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50%, e seus reflexos. Por fim, sustenta que a norma coletiva veda o trabalho em dois domingos consecutivos e estabelece adicional de 150% para o labor em domingo e feriado. Aponta que os registros de ponto e demonstrativos de pagamento comprovam o labor em domingos e feriados sem a devida compensação ou pagamento. Requer a condenação da recorrida ao pagamento do labor em domingos e feriados não compensados, com adicional de 150% ou, subsidiariamente, em dobro, com reflexos. Analiso. O reclamado colacionou espelhos do cartão de ponto do reclamante, relativos ao período de 26/11/221 a 20/3/2024 (fls. 173/192 do PDF). Como o vínculo empregatício perdurou até o dia 12/2/2025, conclui-se que o período compreendido entre 21/3/2024 a 12/2/2025 está descoberto em relação ao registro da jornada de trabalho, aplicando-se ao caso o disposto no item I da Súmula n. 338 do col. TST, litteris: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." No caso, entendo que a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, restou elidida. Primeiro, a jornada descrita na petição inicial difere daquela apresentada no depoimento pessoal do reclamante (fl. 412 do PDF). O reclamante afirmou na petição inicial que sempre nos dias de inventário cumpria normalmente a sua jornada de trabalho, a qual tinha início às 6 horas e, após finalizá-la, permanecia no estabelecimento para uma nova jornada das 22 horas até 6 horas do dia seguinte. Ou seja, o reclamante alegou dobra de jornada nos dias de inventário. No depoimento afirmou que nos dias de inventário saía 1 hora da manhã e que em alguns dias de inventário era remanejado para o horário das 22 horas até 6 horas, ou seja, negou a dobra e afirmou remanejamento. Além de alterar substancialmente a jornada descrita na petição inicial, a fala do reclamante em certo momento está de acordo com o depoimento da segunda testemunha ouvida a convite do reclamado, Sr. JOSÉ LUCAS ANDRADE SILVA, que afirmou: "Que no dia de inventário o empregado é avisado antes de quem vai ficar para o inventário; Que o empregado que vai trabalhar no inventário chega apenas às 22 horas, não trabalhando no seu horário regular; Que do setor que trabalhava dava para ver o reclamante;" (fl. 412 do PDF) Diante desse panorama, impõe-se concluir que a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial foi elidida. Já em relação aos dias em que não havia inventário, o reclamante afirmou no depoimento pessoal que no período não acobertado pelos cartões de ponto, ou seja, no período final do vínculo empregatício (em que não houve a juntada de cartões), "passou para o horário das 6:00 às 14:40 com uma hora de intervalo;" (fl. 411 do PDF) Analisado o depoimento pessoal em sua totalidade e comparando-o com a petição inicial, não vejo como adotar a presunção descrita no verbete sumular referido, razão por que não há falar em reforma da sentença. Quanto ao período coberto pelos cartões de ponto, verifico que tais documentos ostentam valor probante presumido, pois não apresentam horários britânicos e ainda sinalizam ocorrências para além da jornada de trabalho normal, tais como "Atrasos", "Ad. Not." "Abono", entre outros. Os demonstrativos de pagamento juntados às fls. 137/172 do PDF indicam pagamentos a título de adicional noturno, não havendo quitação a título de horas extras, todavia, como aduzido no recurso. Não obstante, a Magistrada sentenciante compreendeu que eventuais horas extras praticadas foram compensadas mediante "compensação semanal do trabalho extraordinário, através das rubricas "Exec./Atraso/Falta", não tendo o reclamante demonstrado diferenças em réplica." (fl. 430 do PDF), o mesmo ocorrendo em relação aos domingos e feriados laborados. No apelo, o reclamante não logrou infirmar esse fundamento, o qual subsiste e impede o deferimento de diferenças a título de horas extras, domingos e feriados laborados, à míngua de demonstração de crédito a favor do reclamante, ônus que lhe cabia. Impõe-se o registro de que a análise dos cartões de ponto não demonstra que houve labor em domingos consecutivos como regra, verificando-se, também em relação a tais dias e aos feriados, a existência de compensação conforme fundamentado na sentença e não infirmado no apelo. Logo, não há falar em desrespeito à norma coletiva nesse ponto. Mantenho, portanto, o entendimento exposto na sentença de que os cartões de ponto são válidos para o período apresentado, não havendo falar em direito à percepção de diferenças de horas extras, adicional noturno, domingos e feriados laborados. Recurso não provido. 2.4 ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL (recurso do reclamante) O reclamante afirmou na petição inicial que era portador de epilepsia e que as condições de trabalho agravaram seu estado de saúde, ocasionando aumento da dosagem dos medicamentos utilizados. Requereu o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O reclamado sustentou inexistir nexo causal entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas, defendendo que não houve agravamento da epilepsia em decorrência do trabalho. A Juíza de Origem rejeitou o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, adotando as conclusões da perícia médica quanto à inexistência de nexo causal entre a epilepsia e o trabalho desempenhado. O reclamante pretende a reforma da sentença, sob a alegação de que o Juízo e o Perito ignoraram o conceito de concausalidade, previsto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Sustenta que o trabalho contribuiu para o agravamento de sua epilepsia, mencionando a exposição a frio intenso sem EPI, o esforço físico excessivo e as jornadas ininterruptas com privação de sono. Destaca o aumento da dosagem de sua medicação controlada durante o pacto laboral. Afirma que o reclamado falhou em seu dever de vigilância e redução de riscos, conforme o art. 7º, XXII, da CF/88. Requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Decido. O caso em discussão alude ao reconhecimento, ou não, da hipótese descrita no artigo 21, I, da Lei nº 8.213/1991, que assim conceitua o nexo de causalidade/concausalidade conducente ao acidente de trabalho por equiparação, litteris: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;" In casu, o reclamante colacionou aos autos relatórios médicos e receituários de controle especial, restando demonstrada sua condição de portador de epilepsia estrutural secundária a neurocisticercose (fls. 30/31 do PDF) O dano, portanto, está devidamente comprovado, restando perquirir se os demais elementos caracterizadores da doença relacionada ao trabalho se fizeram presentes no feito. Foi realizada prova técnica pelo Perito judicial, após análise dos documentos médicos e ocupacionais constantes dos autos, realização de anamnese ocupacional e exame clínico do reclamante, com o objetivo de verificar a existência de doença, eventual incapacidade laborativa e o nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades desenvolvidas durante o contrato de trabalho. É incontroverso nos autos que o reclamante apresenta importante comprometimento de sua saúde física pela enfermidade que o acomete. Todavia, a existência da doença não conduz, por si só, ao reconhecimento de doença ocupacional, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal ou concausal entre a atividade laborativa e a patologia diagnosticada, conforme exigem os arts. 19, 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a prova técnica produzida em Juízo não confirma a existência desse liame. O Perito judicial, profissional de confiança do Juízo, procedeu ao exame clínico do reclamante, analisou a documentação médica constante dos autos e concluiu que "não há nexo causal ou concausal entre o trabalho realizado na reclamada e a patologia apresentada pelo autor, razão pela qual a doença deve ser considerada de origem não ocupacional." (fl. 341 do PDF) A conclusão pericial foi expressa ao afirmar inexistirem elementos objetivos que autorizem o reconhecimento de nexo causal ou mesmo de concausalidade entre as atividades profissionais e o agravamento da doença de que é portador o reclamante. Ainda que o art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91 admita a caracterização da concausa quando o trabalho contribui de forma relevante para o surgimento ou agravamento da incapacidade, essa contribuição deve estar respaldada por prova técnica idônea. Na hipótese dos autos, contudo, o laudo afastou precisamente essa possibilidade. O Perito esclareceu que os elementos objetivos colhidos na perícia não permitem concluir que o ambiente laboral tenha desempenhado papel no desencadeamento ou agravamento da doença, reforçando, sobretudo, que "Não foram identificados fatores ocupacionais diretamente relacionados à piora do quadro clínico, especialmente considerando que a reclamada cumpriu as restrições laborais impostas pelos atestados médicos." (fl. 341 do PDF - grifo aposto). É certo que o magistrado não se encontra adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, o afastamento da conclusão técnica exige a presença de outros elementos probatórios dotados de maior força persuasiva, aptos a demonstrar o desacerto da perícia. Não é essa, porém, a realidade dos autos. A impugnação apresentada pelo reclamante limita-se a externar inconformismo com o resultado da perícia, sem apresentar prova técnica capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert. Também não foi produzida contraprova especializada que evidenciasse erro metodológico, inconsistência científica ou insuficiência na análise realizada pelo perito judicial. Assim, ausentes elementos probatórios aptos a desconstituir a perícia oficial, deve prevalecer a conclusão técnica produzida sob o crivo do contraditório. Desse modo, embora seja inquestionável a gravidade do estado de saúde do reclamante, a prova pericial não autoriza concluir pela existência de nexo causal ou concausal entre o quadro de saúde deficitário e o labor desenvolvido. Inexistindo prova robusta em sentido contrário à conclusão do expert, correta a Juíza sentenciante ao não reconhecer a doença ocupacional e julgar improcedentes os pedidos fundados na alegada relação causal, ou concausal, entre a enfermidade e o trabalho. Nego provimento ao recurso. 2.5 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (recurso do reclamante) O reclamante busca a majoração dos honorários sucumbenciais. Alega que o percentual de 10% não remunera dignamente o trabalho de seus patronos. Sustenta que o patamar máximo de 15% é devido, conforme o art. 791-A da CLT. Menciona a atuação diligente dos advogados por quase dois anos, acompanhando o feito desde a fase inicial até a instrução complexa. Destaca a alta complexidade técnica da demanda, que exigiu duas perícias distintas e audiência de instrução com colheita de depoimentos sensíveis. Frisa a farta produção documental e técnica, com discussões profundas sobre nexo de concausalidade e medições técnicas. Não assiste razão ao recorrente. O entendimento desta e. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no importe de 10% por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do artigo 791-A da CLT. Desta feita, como a sentença está de acordo com o entendimento colegiado, não há o que alterar. Nego provimento. 2.6 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (recurso do reclamado) O reclamante sustentou que laborava em ambientes insalubre, em razão da exposição habitual ao frio decorrente do ingresso em câmaras frias e antecâmaras sem o adequado fornecimento de equipamentos de proteção individual, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O reclamado aduziu que forneceu todos os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho das atividades laborais, bem como treinamento adequado, inexistindo labor em condições insalubres. A Juíza de Origem, com fulcro nas conclusões do laudo pericial, julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o pacto laboral, correspondente a 20% do salário-mínimo, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. O reclamado busca afastar sua condenação ao pagamento, sob a alegação de que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a exposição insalubre ao frio, mesmo com o uso de EPI. Sustenta que a testemunha do reclamado esclareceu o fornecimento de EPI e que o reclamante não adentrava em câmara congelada, apenas na antecâmara. Menciona que a ausência de fichas de entrega de EPI não descaracteriza o fornecimento, diante da prova oral. Cita o item 15.4 da NR-15 para defender que o uso de EPI adequados afasta a insalubridade. Pondera que a exposição, quando ocorria, era intermitente e por curtos períodos, não configurando risco real. Argumenta que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC e art. 371 do CPC. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao adicional de insalubridade e seus reflexos. Analiso. Nos moldes do artigo 195 do CPC, foi nomeado Perito pela Magistrada, que assim concluiu: "XI. CONCLUSÃO Para determinação ou modo de existência da insalubridade a que o reclamante esteve exposto, foram efetuadas verificações dos ambientes de trabalho do estabelecimento vistoriado, entrevistas com os participantes da inspeção bem como análises quantitativas do agente físico: FRIO, considerando o uso ou não de Equipamentos de Proteção Individual. Portanto, pelos dados levantados, exame do processo, verificações das atividades desenvolvidas pela reclamante, este Perito conclui que: O reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, por exposição ao frio, com fundamentação e amparo legal na Lei n.º 6.514 de 22/12/77, regulamentada pela Portaria nº3214 de 08/06/78, pela Norma Regulamentadora NR 15, Anexo 09 - Frio - Atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada." (fl. 270 do PDF - grifo no original) Ao responder aos quesitos, o Sr. Perito afirmou que não foram apresentadas fichas de EPI fornecidos ao reclamante para ingresso no ambiente frio. Embora o reclamado afirme que a prova testemunhal revelou o uso de EPI, não é isso que se verifica da leitura dos depoimentos. A testemunha ouvida a convite do reclamante, Sr. LUCAS ALVES DA COSTA CHAGA, disse "Que o reclamante não recebia equipamento de proteção para entrar na câmara;" (fl. 412 do PDF). Embora a testemunha convidada pelo reclamado, Sr. JOSÉ LUCAS ANDRADE SILVA, tenha afirmado "Que todos os empregados usam equipamento para entrar na câmara, inclusive o reclamante; Que o equipamento fica na entrada da câmara; Que tem de 4/5 japonas, 3/4 balaclava e luvas;" (fl. 412 do PDF), esses equipamentos estão muito aquém daqueles recomendados nas atividades que envolvem exposição ao agente frio (Anexo 9 da NR-1), conforme descrição feita pelo Sr. Perito no laudo à fl. 265 do PDF. Não obstante as objeções apresentadas pelo reclamado ao laudo pericial, não se verificam elementos capazes de afastar a credibilidade da prova técnica produzida. O Perito judicial concluiu que o reclamante acessava de forma habitual a antecâmara destinada ao armazenamento de produtos refrigerados, ambiente no qual foi aferida temperatura aproximada de 6,5°C, circunstância apta a caracterizar exposição ocupacional ao agente físico frio. Registrou, ainda, que não houve comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os efeitos nocivos dessa exposição, como frisado acima. As razões expendidas pelo reclamado, no sentido de que a temperatura medida não corresponderia às condições reais do local, não encontram respaldo nos demais elementos constantes dos autos. Isso porque, conforme fundamentado na sentença, a prova oral reforça a conclusão pericial, uma vez que a testemunha indicada pela própria empregadora, Sr. JOSÉ LUCAS ANDRADE SILVA, confirmou que as macaxeiras congeladas permaneciam armazenadas na antecâmara, circunstância plenamente compatível com a baixa temperatura registrada durante a inspeção técnica. Diante desse contexto, inexistem fundamentos técnicos ou probatórios que justifiquem a desconstituição das conclusões do expert, as quais se mostram coerentes com as condições efetivamente verificadas no ambiente de trabalho, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da insalubridade decorrente da exposição habitual ao frio. Nada a prover. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao do empregado para deferir a multa do art. 477 da CLT e nego provimento ao da reclamada, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao do empregado e negar provimento ao da reclamada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA

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