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TRT10 · Vara do Trabalho de Gurupi - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0000082-18.2025.5.10.0821 RECLAMANTE: BRENDO MONTENEGRO SOARES RECLAMADO: TNL INTERNET LTDA, AIQFOME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4843e9c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. Em sentença transitada em julgado, concedeu-se à parte reclamante o benefício da gratuidade de Justiça, com a suspensão da exigibilidade na cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, Verbete n.º 75 do TRT-10ª e STF-ADI-5766/DF. 2. Assim, determino que esta obrigação permaneça em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, a contar do trânsito em julgado já certificado, prazo que o credor poderá demonstrar a mudança na situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 3. Decorrido o prazo acima sem manifestação do credor, fica a obrigação autoral (honorários advocatícios sucumbenciais) devidamente extinta, nos termos do artigo 791-A, § 4º, “in fine”, da CLT, independente de nova manifestação judicial. 4. Por ora, arquivem-se os autos, consoante Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026. 5. Dê-se ciência às partes. GURUPI/TO, 04 de setembro de 2026. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AIQFOME LTDA - TNL INTERNET LTDA
TRT10 · Vara do Trabalho de Gurupi - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0000082-18.2025.5.10.0821 RECLAMANTE: BRENDO MONTENEGRO SOARES RECLAMADO: TNL INTERNET LTDA, AIQFOME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4843e9c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. Em sentença transitada em julgado, concedeu-se à parte reclamante o benefício da gratuidade de Justiça, com a suspensão da exigibilidade na cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, Verbete n.º 75 do TRT-10ª e STF-ADI-5766/DF. 2. Assim, determino que esta obrigação permaneça em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, a contar do trânsito em julgado já certificado, prazo que o credor poderá demonstrar a mudança na situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 3. Decorrido o prazo acima sem manifestação do credor, fica a obrigação autoral (honorários advocatícios sucumbenciais) devidamente extinta, nos termos do artigo 791-A, § 4º, “in fine”, da CLT, independente de nova manifestação judicial. 4. Por ora, arquivem-se os autos, consoante Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026. 5. Dê-se ciência às partes. GURUPI/TO, 04 de setembro de 2026. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENDO MONTENEGRO SOARES
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