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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000082-16.2026.5.05.0532 RECLAMANTE: JEFFERSON DOS SANTOS CONCEICAO RECLAMADO: SANJUAN ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ccda15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por JEFFERSON DOS SANTOS CONCEICAO contra SANJUAN ENGENHARIA LTDA. para condenar a reclamada a: a) pagar ao reclamante: saldo de salário, observada os dias de falta justificadas e injustificadas e folgas, 2/12 de férias proporcionais com 1/3 e 1/12 de 13º salário proporcional; b) honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% do valor total da condenação. Condeno o reclamante a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$7.844,66 e suspendo sua exigibilidade da obrigação pelo prazo de dois anos. Sentença líquida conforme planilha anexa, cujos cálculos integram este dispositivo para todos os fins, observados os seguintes parâmetros: evolução salarial da reclamante, dedução dos valores pagos e comprovados a mesmo título, nos limites da fundamentação acima. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. A correção monetária deverá observar como época própria o índice do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação, conforme Súmula 381/TST. Na fase pré-judicial, prevalece a aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, de acordo com a decisão definitiva do STF proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021. As parcelas deferidas nesta sentença sofrerão a incidência da contribuição previdenciária, com exceção daquelas previstas no §9º do art. 28 da lei n. 8.212/91. Os descontos previdenciários ficam autorizados e deverão ser realizados mês a mês. O teto de contribuição deve ser respeitado, porque a obrigação relativa a esse encargo recai sobre ambas as partes, em razão do seu caráter de ordem pública e de acordo com a lei n.º 8.212/91, regulamentada pelo Dec. n.º 3.048/99, bem como os arts. 43 e 44 da lei n. 8.620/93, e ainda as disposições dos arts. 78 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). Quanto ao Imposto de Renda, será utilizada a tabela em vigor à época da execução. As reclamadas devem comprovar os recolhimentos no prazo legal, nos termos do art. 46 da lei n.º 8541/92 e dos arts. 71 e 72 da Consolidação de Provimentos da CGJT. Custas processuais de R$ 78,51, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$3.925,44, atualizável até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. Transitada em julgado. Cumpra-se. Nada mais. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DOS SANTOS CONCEICAO
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000082-16.2026.5.05.0532 RECLAMANTE: JEFFERSON DOS SANTOS CONCEICAO RECLAMADO: SANJUAN ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ccda15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por JEFFERSON DOS SANTOS CONCEICAO contra SANJUAN ENGENHARIA LTDA. para condenar a reclamada a: a) pagar ao reclamante: saldo de salário, observada os dias de falta justificadas e injustificadas e folgas, 2/12 de férias proporcionais com 1/3 e 1/12 de 13º salário proporcional; b) honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% do valor total da condenação. Condeno o reclamante a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$7.844,66 e suspendo sua exigibilidade da obrigação pelo prazo de dois anos. Sentença líquida conforme planilha anexa, cujos cálculos integram este dispositivo para todos os fins, observados os seguintes parâmetros: evolução salarial da reclamante, dedução dos valores pagos e comprovados a mesmo título, nos limites da fundamentação acima. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. A correção monetária deverá observar como época própria o índice do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação, conforme Súmula 381/TST. Na fase pré-judicial, prevalece a aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, de acordo com a decisão definitiva do STF proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021. As parcelas deferidas nesta sentença sofrerão a incidência da contribuição previdenciária, com exceção daquelas previstas no §9º do art. 28 da lei n. 8.212/91. Os descontos previdenciários ficam autorizados e deverão ser realizados mês a mês. O teto de contribuição deve ser respeitado, porque a obrigação relativa a esse encargo recai sobre ambas as partes, em razão do seu caráter de ordem pública e de acordo com a lei n.º 8.212/91, regulamentada pelo Dec. n.º 3.048/99, bem como os arts. 43 e 44 da lei n. 8.620/93, e ainda as disposições dos arts. 78 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). Quanto ao Imposto de Renda, será utilizada a tabela em vigor à época da execução. As reclamadas devem comprovar os recolhimentos no prazo legal, nos termos do art. 46 da lei n.º 8541/92 e dos arts. 71 e 72 da Consolidação de Provimentos da CGJT. Custas processuais de R$ 78,51, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$3.925,44, atualizável até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. Transitada em julgado. Cumpra-se. Nada mais. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANJUAN ENGENHARIA LTDA.
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