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TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000082-13.1999.8.16.0077 Processo: 0000082-13.1999.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$767.521,00 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA Executado(s): ANAEL APARECIDO PINHEIRO DECISÃO Vistos até seq. 628.1. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Empresa de Águas Ouro Fino Ltda. em face de Anael Aparecido Pinheiro. Realizada a avaliação dos imóveis penhorados, a parte exequente concordou com os valores apurados e requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo de avaliação nos seqs. 611.1/611.3, sustentando a existência de inconsistências metodológicas e subavaliação dos bens, com pedido de realização de nova avaliação por profissional tecnicamente habilitado. Após manifestação do avaliador judicial no seq. 613.1, o executado reiterou a impugnação no seq. 618.1. Posteriormente, foi certificado o falecimento do advogado Aparecido Albino Dechiche, único procurador constituído pelo executado, e determinada sua intimação pessoal para regularização da representação processual. A correspondência, contudo, não foi entregue, conforme comprovante de seq. 628.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da representação processual do executado. A certidão de óbito juntada aos autos demonstra que o advogado Aparecido Albino Dechiche, único procurador constituído pelo executado Anael Aparecido Pinheiro, faleceu durante o curso do processo. Nessa hipótese, impõe-se a suspensão do feito para regularização da representação processual, nos termos do art. 313, I e § 3º, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido expedida carta de intimação ao executado, a correspondência retornou sem entrega, de modo que o prazo para constituição de novo advogado não se iniciou validamente. 2.1. Assim, em razão do falecimento do procurador constituído pelo executado, suspendam-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, os atos processuais que dependam de sua intimação ou manifestação, sem prejuízo das providências dirigidas exclusivamente à parte exequente e que não importem prejuízo ao direito de defesa. 2.2. Intime-se pessoalmente, por mandado, o executado para que, no prazo assinalado, constitua novo advogado e junte aos autos o respectivo instrumento de mandato. 2.3. Advirta-se que, não regularizada a representação no prazo assinalado, o feito prosseguirá independentemente de nova intimação do executado, com a aplicação da consequência prevista no art. 313, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 2.4. Constituído novo procurador, procedam-se às anotações necessárias. 3. Da impugnação ao laudo de avaliação. O falecimento do procurador do executado impõe a suspensão do processo para que seja regularizada sua representação, nos termos do art. 313, I e § 3º, do Código de Processo Civil. A suspensão, contudo, não impede, no caso, a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao laudo. A providência é dirigida exclusivamente à credora, não exige atuação do executado, não lhe impõe prazo ou ônus processual e tampouco importa julgamento da insurgência ou prosseguimento dos atos expropriatórios. A impugnação foi apresentada quando o executado ainda se encontrava regularmente representado e veio acompanhada de parecer particular e documentos, nos quais foram apontadas supostas inconsistências nos critérios adotados e divergências entre os valores atribuídos aos imóveis. Após os esclarecimentos prestados pelo avaliador judicial, o executado reiterou os fundamentos e o pedido de nova avaliação. O avaliador, por sua vez, ratificou os valores apurados, embora tenha consignado que a avaliação foi realizada por estimativa e que não possui formação técnica específica em avaliação de engenharia. Nesse contexto, a manifestação da exequente constitui providência necessária à formação do contraditório e não acarreta qualquer prejuízo ao executado, cuja impugnação permanecerá pendente de apreciação até que seja regularizada sua representação ou decorra o prazo concedido para a constituição de novo advogado. A solução está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a nulidade decorrente da inobservância da suspensão prevista no art. 313, I, do CPC possui caráter relativo e depende da demonstração de efetivo prejuízo, sendo válidos os atos dispensados de intimação da parte desassistida quando não houver comprometimento do direito de defesa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DO PROCURADOR. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A nulidade processual decorrente do descumprimento do art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do processo em caso de falecimento do procurador, tem caráter relativo e depende da demonstração de prejuízo. 6. Os atos que são dispensados de intimação e os atos urgentes praticados após o falecimento do procurador são válidos, desde que não causem prejuízo ao direito de defesa. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade relativa só pode ser declarada quando comprovado o prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual decorrente do descumprimento do art. 313, I, do CPC tem caráter relativo e depende da demonstração de prejuízo. 2. São válidos os atos processuais que são dispensados de intimação e os atos urgentes praticados após o falecimento do procurador. 3. A ausência de demonstração de prejuízo ao direito de defesa impede a declaração de nulidade dos atos processuais". STJ, AREsp nº 2.767.995/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025. 3.1. ASSIM, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação e os documentos juntados nos seqs. 611.1/611.3 e 618.1, especialmente quanto ao pedido de realização de nova avaliação. 3.2. Até a regularização da representação processual ou o decurso do prazo concedido para essa finalidade, ficam suspensos os atos que dependam da intimação ou manifestação do executado, sem prejuízo do cumprimento da providência prevista no item 3.1. 4. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo concedido ao executado para regularização da representação processual, voltem conclusos para deliberação quanto à regularidade de sua representação e às consequências da eventual inércia, bem como para apreciação da impugnação ao laudo de avaliação e dos pedidos de prosseguimento dos atos expropriatórios. 5. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
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