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TJPE · 2ª Vara da Comarca de Timbaúba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0000082-11.2000.8.17.1480 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SHIRLEY DINOA DE ANDRADE SENTENÇA DE EXTINÇÃO RH Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Shirley Dinoa de Andrade, objetivando o recebimento de verbas sucumbenciais fixadas em sede de embargos à execução. O exequente postulou o pagamento da quantia atualizada de R$ 1.285,22, sob pena de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (ID 185656612). Determinada a intimação para pagamento, houve o decurso do prazo in albis, ensejando a tentativa de constrição de bens. Foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 404,54 (ID 239512876) e a inserção de restrição veicular via RENAJUD sobre o automóvel de placa KHM5E84 (ID 239512878). A executada manifestou-se nos autos (ID 238708755), alegando que os valores bloqueados possuíam natureza salarial. No entanto, ato contínuo, informou a realização do depósito judicial do valor integral e atualizado da dívida, no importe de R$ 1.797,72, pugnando pela extinção do feito e liberação das constrições. Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição (ID 248493458) informando que a obrigação foi integralmente satisfeita, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da presente decisão reside na verificação da satisfação da obrigação por parte da executada. Compulsando os autos, verifica-se que, após as medidas constritivas de bloqueio de valores (ID 239512876) e restrição veicular (ID 239512878), a parte devedora procedeu ao depósito voluntário da quantia de R$ 1.797,72 (ID 238708770), valor este que engloba a atualização do débito. A satisfação da obrigação é a forma natural de extinção do processo executivo. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior em seu Curso de Direito Processual Civil, a execução atinge seu escopo final quando o direito material do credor é plenamente realizado. No caso em tela, o próprio exequente, por meio de seu patrono com poderes específicos, peticionou ao juízo (ID 248493458) declarando que "a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita". Tal reconhecimento atrai a incidência direta do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "A execução extingue-se quando: (...) II - satisfeita a obrigação". Portanto, restando comprovado o pagamento e havendo a concordância expressa do credor, a extinção do cumprimento de sentença, com o consequente levantamento das constrições e expedição de alvará, é a medida jurídica que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Shirley Dinoa de Andrade, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Para fins de encerramento do feito, determino: a) A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte EXEQUENTE (Banco do Nordeste do Brasil S/A) para levantamento do valor depositado voluntariamente (R$ 1.797,72), com os acréscimos legais da conta judicial; b) A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte EXECUTADA(Shirley Dinoa de Andrade) para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD (R$ 404,54); c) O imediato LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO inserida via RENAJUD sobre o veículo HONDA/NXR 150 BROS, placa KHM5E84 (pág. 16), devendo a DRZM proceder à baixa no sistema; d) Eventuais custas processuais finais remanescentes pela parte executada, se houver. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescente, se houver, e honorários advocatícios, estes já satisfeitos. Intimem-se e, após a confirmação do pagamento do alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Timbaúba/PE, data da assinatura eletrônica. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito
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