Publicações do processo

0000082-08.2026.5.14.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000082-08.2026.5.14.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO RECORRIDO: EVANDRO DOS SANTOS BARROSO E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000082-08.2026.5.14.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. TEMA 246 E TEMA 1118 DO STF. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município de Porto Velho contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, empregado de empresa terceirizada prestadora de serviços de coleta de resíduos sólidos, em razão da configuração de culpa in vigilando. O recorrente sustenta a inexistência de falha na fiscalização contratual, a insuficiência da matéria jornalística como prova, a ausência de notificação formal prevista no Tema 1118 do STF e de nexo causal entre eventual omissão administrativa e as parcelas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou demonstrada conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, apta a ensejar sua responsabilidade subsidiária; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a omissão do ente público, em conformidade com as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige demonstração concreta de culpa in vigilando, não decorrendo automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que os trabalhadores exerciam suas atividades em condições inadequadas, realizando refeições em vias públicas, sem acesso a instalações sanitárias e sem equipamentos de proteção individual compatíveis com os riscos da atividade. A matéria jornalística juntada aos autos não constitui prova isolada, mas retrata situação efetivamente vivenciada pelos trabalhadores e encontra respaldo nos demais elementos probatórios, revelando irregularidades notórias na execução do contrato. A visibilidade das condições degradantes de trabalho, somada às denúncias formuladas pelo sindicato da categoria, evidencia que o Município tinha ciência das irregularidades e permaneceu inerte, deixando de adotar medidas eficazes para assegurar condições dignas de trabalho e a adequada execução contratual. A omissão da Administração caracteriza falha no dever legal de fiscalização do contrato e configura culpa in vigilando, atendendo às exigências estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para a responsabilização subsidiária do ente público. Reconhecida a culpa administrativa, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização, não decorrendo do mero inadimplemento da empresa contratada. A ciência da Administração acerca de condições degradantes de trabalho, seguida de sua inércia em adotar providências eficazes, caracteriza culpa in vigilando e autoriza sua responsabilização subsidiária. Reconhecida a responsabilidade subsidiária, esta alcança todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação dos serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, 67, 71, § 1º, e 116, § 3º; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-A, 4º-B e 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º, 2º e 3º; CLT, arts. 467 e 477, § 8º; Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931/DF (Tema 246 da repercussão geral); STF, RE 1.298.647 (Tema 1118 da repercussão geral). PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DOS SANTOS BARROSO

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000082-08.2026.5.14.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO RECORRIDO: EVANDRO DOS SANTOS BARROSO E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000082-08.2026.5.14.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. TEMA 246 E TEMA 1118 DO STF. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município de Porto Velho contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, empregado de empresa terceirizada prestadora de serviços de coleta de resíduos sólidos, em razão da configuração de culpa in vigilando. O recorrente sustenta a inexistência de falha na fiscalização contratual, a insuficiência da matéria jornalística como prova, a ausência de notificação formal prevista no Tema 1118 do STF e de nexo causal entre eventual omissão administrativa e as parcelas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou demonstrada conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, apta a ensejar sua responsabilidade subsidiária; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a omissão do ente público, em conformidade com as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige demonstração concreta de culpa in vigilando, não decorrendo automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que os trabalhadores exerciam suas atividades em condições inadequadas, realizando refeições em vias públicas, sem acesso a instalações sanitárias e sem equipamentos de proteção individual compatíveis com os riscos da atividade. A matéria jornalística juntada aos autos não constitui prova isolada, mas retrata situação efetivamente vivenciada pelos trabalhadores e encontra respaldo nos demais elementos probatórios, revelando irregularidades notórias na execução do contrato. A visibilidade das condições degradantes de trabalho, somada às denúncias formuladas pelo sindicato da categoria, evidencia que o Município tinha ciência das irregularidades e permaneceu inerte, deixando de adotar medidas eficazes para assegurar condições dignas de trabalho e a adequada execução contratual. A omissão da Administração caracteriza falha no dever legal de fiscalização do contrato e configura culpa in vigilando, atendendo às exigências estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para a responsabilização subsidiária do ente público. Reconhecida a culpa administrativa, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização, não decorrendo do mero inadimplemento da empresa contratada. A ciência da Administração acerca de condições degradantes de trabalho, seguida de sua inércia em adotar providências eficazes, caracteriza culpa in vigilando e autoriza sua responsabilização subsidiária. Reconhecida a responsabilidade subsidiária, esta alcança todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação dos serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, 67, 71, § 1º, e 116, § 3º; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-A, 4º-B e 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º, 2º e 3º; CLT, arts. 467 e 477, § 8º; Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931/DF (Tema 246 da repercussão geral); STF, RE 1.298.647 (Tema 1118 da repercussão geral). PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ECO PVH

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.