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0000081-93.1992.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível

    Processo 0000081-93.1992.8.26.0271 (271.01.1992.000081) - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - Silas Manoel de Oliveira - - Silas Manoel de Oliveira Junior - - VANESSA DA CUNHA OLIVEIRA - - Marisa Paula Oliveira - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ESPÓLIO DE SILAS MANOEL DE OLIVEIRA, decorrente de ação civil pública por dano ao erário, na qual o executado SILAS MANOEL foi condenado a devolver aos cofres do Município de Itapevi os valores relativos aos gastos com os Convites 40/87, 56/87 e 140/87, aos contratos de locação de serviços com WALDEMIR FELIX DE CASTRO e KLEBER AMÂNCIO DE CASTRO, e ao contrato de intermediação para captação de recursos, com os respectivos consectários (sentença condenatória às fls. 1.553/1.558, transitada em julgado certidão de fls. 1.561). DECIDO. 1. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, a decisão de fls. 2.944, que determinou aos sucessores a comprovação da regularização do inventário, arrolando todos os bens imóveis deixados pelo falecido, como condição para viabilizar a adjudicação, não foi objeto de impugnação recursal pelos interessados. O mesmo se diga quanto à decisão de fls. 2.993, que reiterou e detalhou tal exigência (itens a e b). Assim, a matéria relativa à necessidade de regularização do inventário e da sobrepartilha para viabilizar a adjudicação resta preclusa. A manifestação de fls. 3.012/3.018, ainda que veiculada sob o argumento de ausência de fundamentação jurídica, não se presta a reabrir discussão sobre questão já decidida e estabilizada nos autos, sob pena de comprometer a segurança processual do feito, que já tramita desde 1992. Ainda que assim não o fosse, é certo que o inventário extrajudicial acostado às fls. 2.675/2.681 não contemplou o imóvel objeto da Matrícula n. 32.702, então penhorado nestes autos, silenciando integralmente sobre o patrimônio imobiliário do falecido. Tal omissão, por si só, justifica a exigência de sobrepartilha e regularização documental como condição indispensável para a válida transmissão da propriedade aos herdeiros e, subsequente e eventualmente, sua adjudicação ao Município exequente, não se tratando de exigência estranha ao processo executivo, mas de pressuposto para a própria eficácia do ato de transferência patrimonial pretendido. Diante disso, INDEFIRO os pedidos de adjudicação imediata, vedação de novas exigências e extinção parcial da execução, com exoneração dos sucessores, por prematuros e incompatíveis com a subsistência da exigência de regularização já determinada. Assim, INTIME-SE os sucessores de SILAS MANOEL DE OLIVEIRA para que, no prazo derradeiro de 30 (trinta) dias, comprovem documentalmente a regularização do inventário e da sobrepartilha quanto aos lotes 02 e 03 da Matrícula n. 32.702, arrolando todos os bens imóveis deixados pelo falecido. Fixo, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da retomada, independentemente de nova deliberação, dos atos de constrição sobre o patrimônio e os ativos financeiros dos sucessores, via SISBAJUD, bastando, para tanto, a certidão do decurso do prazo in albis. 2. INDEFIRO o pleito de designação de nova audiência de mediação ou conciliação, uma vez que a anterior tentativa de composição restou frustrada por ausência injustificada da patrona dos herdeiros (fls. 2.935), e não há, nos autos, elementos novos que indiquem a viabilidade de solução consensual neste momento, de modo que a designação de nova sessão apenas postergaria o andamento do feito, que já se arrasta por mais de três décadas. Sem prejuízo, observo que nada impede que as partes busquem nova tentativa de solução extrajudicial da questão e requeiram, posteriormente, a homologação pelo juízo. 3. Por fim, consigno que o MUNICÍPIO DE ITAPEVI, regularmente intimado para se manifestar sobre a petição de fls. 3.012/3.018 e sobre a regularização do lote 01, permaneceu silente (certidão de fls. 3.033). Assim, determino sua derradeira intimação para que o Município, o prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a situação do lote 01. 4. Decorridos os prazos acima fixados, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: SAMIR TOMAZI (OAB 117862/RS), FERNANDO SILVA XAVIER (OAB 428106/SP), FERNANDO SILVA XAVIER (OAB 428106/SP), FERNANDO SILVA XAVIER (OAB 428106/SP), SAMIR TOMAZI (OAB 117862/RS), SAMIR TOMAZI (OAB 117862/RS), SAMIR TOMAZI (OAB 117862/RS), FERNANDO SILVA XAVIER (OAB 428106/SP)

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