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0000081-91.2025.5.06.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000081-91.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: MICHAEL ANDERSON DA SILVA VEIGA JUNIOR RECLAMADO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 617d040 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva. Os cálculos foram elaborados por perito(a) contábil nomeado(a) pelo Juízo. Intimadas, as partes não impugnaram os cálculos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Decorrido o prazo sem impugnação aos cálculos pelas partes, declaro precluso o direito de impugnar os cálculos homologados, nos termos do art. 879 da CLT, §2º, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. As verbas que constam nos cálculos estão de acordo com o título executivo. Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para que surtam seus efeitos legais, nos termos da planilha de Id. 66dd712, que deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento. Arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais contábeis, haja vista a complexidade na elaboração do laudo pericial, a serem suportados pela reclamada. Ressalto a natureza jurídica interlocutória da presente decisão, da qual não cabe recurso. Dispensada a notificação do INSS, para se pronunciar sobre os referidos cálculos, nos termos da Portaria PGF/AGU n.º 47/2023 e do Provimento TRT-CRT n.º 09/2023. Em apreciação à manifestação Id. 13aa672, retornem os autos ao(à) perito(a) contábil para inclusão dos honorários periciais contábeis e atualização da conta, no prazo de cinco dias, observando-se a data limite para fins de habilitação de crédito (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05). Após, expeça-se CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, sob comunicação do exequente quando da disponibilização no sistema, a fim de que requeira sua inclusão no quadro geral de credores. Em seguida, v. conclusos. Cumpra-se. IPOJUCA/PE, 08 de setembro de 2026. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL ANDERSON DA SILVA VEIGA JUNIOR

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