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TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000081-75.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASKEM S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): BRASKEM S/A JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - (OAB: SP146959-A) QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - (OAB: SP146959-A) BRASKEM PETROQUIMICA LTDA JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - (OAB: SP146959-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466284072) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000081-75.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000081-75.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASKEM S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000081-75.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Braskem S/A e Braskem Petroquímica Ltda. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 85-75.2014.4.01.3400, decorrente da ação de conhecimento ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), na qual foi reconhecida a inexigibilidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, com condenação da União à restituição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença de conhecimento condenou ainda a União ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Sustentam as apelantes que a decisão recorrida, proferida na fase de cumprimento de sentença, extinguiu indevidamente a execução ao acolher impugnação da União e concluir pela inexistência de crédito exequível em favor das exequentes. Alegam, preliminarmente, o cabimento da apelação, por se tratar de pronunciamento com natureza de sentença, uma vez que extinguiu o cumprimento de sentença. No mérito, afirmam que a decisão recorrida violou a coisa julgada formada na ação de conhecimento, pois o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu expressamente o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS-Importação e COFINS-Importação. Defendem que a União pretende rediscutir, na fase executiva, matéria definitivamente resolvida no processo de conhecimento, em afronta à autoridade da coisa julgada e à sua eficácia preclusiva. Aduzem, ainda, que a fundamentação adotada pelo juízo de origem, baseada na suposta inexistência de prejuízo econômico decorrente da sistemática não cumulativa das contribuições, confunde o regime de creditamento do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento com a tributação incidente sobre a importação. Sustentam que se trata de tributos distintos, dotados de fatos geradores, bases de cálculo, sujeitos passivos e fundamentos constitucionais próprios, razão pela qual o aproveitamento de créditos na sistemática não cumulativa não afasta o direito à restituição do indébito reconhecido no título executivo. Requerem, ao final, a reforma integral da decisão, com o prosseguimento do cumprimento de sentença e a satisfação do crédito executado. Em contrarrazões, a União Federal suscita, inicialmente, o não cabimento da apelação, ao argumento de que a decisão proferida em cumprimento de sentença possuiria natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Requer, por essa razão, o não conhecimento do recurso. No mérito, sustenta que não pretende desconstituir o título executivo judicial, mas apenas demonstrar que, no caso concreto, inexiste crédito passível de execução. Afirma que as exequentes permaneceram submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS durante todo o período considerado, tendo se aproveitado dos créditos gerados pelas contribuições recolhidas sobre a base de cálculo posteriormente declarada inconstitucional. Argumenta que eventual restituição dos valores executados resultaria em duplicidade de benefícios econômicos, uma vez que os créditos decorrentes dos recolhimentos já teriam sido utilizados para abatimento das contribuições devidas nas operações subsequentes. Defende, assim, a ocorrência de hipótese de denominada “liquidação zero”, sustentando que a execução não produz qualquer resultado econômico útil em favor das exequentes. Acrescenta que a matéria pode ser examinada na fase executiva, sem afronta à coisa julgada, por envolver a verificação concreta da existência do crédito exequendo. Aduz, ainda, a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que parte das Declarações de Importação apresentadas não se refere a operações em que a exequente figurava como importadora, circunstância que implicaria glosa de valores expressivos. Ao final, requer o não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000081-75.2014.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto por Braskem S/A e Braskem Petroquímica Ltda. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu a impugnação apresentada pela União e extinguiu a execução, ao concluir pela inexistência de crédito exequível em favor das exequentes. Em síntese, sustentam as apelantes que a decisão recorrida violou a coisa julgada formada na ação de conhecimento, uma vez que o título executivo judicial reconheceu expressamente o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS-Importação e COFINS-Importação. Argumentam que não seria possível rediscutir, na fase executiva, matéria definitivamente decidida, bem como defendem que o aproveitamento de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa não afasta o direito à restituição do indébito reconhecido judicialmente. Por sua vez, a União sustenta que a decisão recorrida não afrontou a coisa julgada, tendo apenas examinado a efetiva existência de crédito executável à luz das circunstâncias concretas verificadas na fase de cumprimento de sentença. Afirma que as exequentes, submetidas ao regime não cumulativo, aproveitaram integralmente os créditos decorrentes das importações realizadas, circunstância que impediria o reconhecimento de qualquer saldo econômico passível de restituição, sob pena de duplicidade de benefício. I. MÉRITO 1. Da alegação de violação à coisa julgada A controvérsia recursal concentra-se na possibilidade de reconhecimento, na fase de cumprimento de sentença, da inexistência de crédito exequível em favor das exequentes em razão dos efeitos produzidos pelo regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Não assiste razão às apelantes. A sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu a ilegalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, assegurando às autoras o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. Todavia, o reconhecimento do direito em tese à repetição do indébito não dispensa, na fase executiva, a demonstração da efetiva existência de crédito patrimonial exigível. A atividade desenvolvida no cumprimento de sentença não se limita à simples reprodução aritmética do comando condenatório, competindo ao juízo verificar se os valores postulados guardam correspondência com o conteúdo econômico efetivamente resultante da decisão transitada em julgado. Nesse contexto, a análise realizada pelo juízo de origem não importou em rediscussão da tese jurídica acolhida na ação de conhecimento nem em modificação do título executivo. O que se examinou foi questão inerente à própria liquidação do julgado, consistente na verificação da existência de proveito econômico remanescente passível de restituição. A coisa julgada impede a rediscussão da relação jurídica decidida, mas não afasta o exame dos elementos necessários à quantificação e à apuração do efetivo crédito decorrente da condenação. Não se identifica, portanto, ofensa à autoridade da coisa julgada. 2. Da alegada autonomia entre o indébito reconhecido e os créditos da sistemática não cumulativa As apelantes sustentam que o crédito decorrente do recolhimento indevido de PIS-Importação e COFINS-Importação não se confunde com os créditos aproveitados na sistemática não cumulativa das contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento. Embora os regimes jurídicos possuam particularidades próprias, a questão examinada na decisão recorrida não se restringe à distinção formal entre as espécies tributárias. O ponto central consiste em verificar se os recolhimentos efetuados sobre base de cálculo posteriormente considerada indevida já produziram integralmente seus efeitos econômicos em favor das contribuintes por intermédio do mecanismo de creditamento previsto no regime não cumulativo. Conforme reconhecido na decisão recorrida, as exequentes permaneceram submetidas ao regime não cumulativo durante o período abrangido pela execução e se beneficiaram dos créditos calculados sobre os valores efetivamente recolhidos no momento da importação. Desse modo, a ampliação da base de cálculo das contribuições na importação, embora tenha ocasionado recolhimento superior ao devido, também repercutiu diretamente no montante dos créditos posteriormente apropriados pelas contribuintes. Nessas circunstâncias, eventual restituição integral dos valores recolhidos sem a correspondente consideração dos créditos já apropriados conduziria à concessão de vantagem econômica em duplicidade, incompatível com a lógica do sistema não cumulativo. O que se busca evitar não é o exercício do direito reconhecido no título executivo, mas a produção de resultado econômico superior àquele efetivamente decorrente da decisão judicial. 3. Da inexistência de crédito exequível A decisão recorrida concluiu, a partir dos elementos técnicos constantes dos autos e da impugnação apresentada pela Fazenda Nacional, que os créditos decorrentes da sistemática não cumulativa absorveram integralmente os efeitos econômicos dos recolhimentos realizados pelas exequentes. A conclusão alcançada pelo juízo de origem repousa precisamente na premissa de que o excesso recolhido na importação gerou, simultaneamente, aumento proporcional dos créditos aproveitados pelas contribuintes em suas operações subsequentes. Assim, uma vez demonstrado que os créditos correspondentes foram integralmente utilizados, não subsiste saldo econômico apto a justificar a restituição pretendida. A circunstância de o título executivo reconhecer o direito à repetição do indébito não afasta a necessidade de aferição concreta da existência de prejuízo patrimonial remanescente. A execução pressupõe a existência de crédito líquido, certo e exigível. Ausente proveito econômico residual decorrente da exação declarada indevida, inexiste valor passível de satisfação pela via executiva. Nessa perspectiva, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer a inexistência de crédito exequível e extinguir o cumprimento de sentença. 4. Das alegações de excesso de execução A União também apontou a existência de inconsistências relacionadas às Declarações de Importação utilizadas pelas exequentes para formação da memória de cálculo, sustentando que parte dos documentos não se referiria a operações em que figuraram como importadoras. Embora tal fundamento tenha sido suscitado nas contrarrazões e na impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que a manutenção da decisão recorrida decorre, principalmente, do reconhecimento da inexistência de crédito econômico executável em razão dos efeitos da sistemática não cumulativa. Por essa razão, torna-se desnecessário o aprofundamento das demais alegações relativas ao excesso de execução, uma vez que não possuem aptidão para alterar a conclusão alcançada. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a decisão recorrida que extinguiu o cumprimento de sentença diante da inexistência de crédito exequível em favor das exequentes. Sem majoração de honorários recursais, conforme orientação adotada para o caso concreto. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000081-75.2014.4.01.3400 APELANTE: BRASKEM S/A, QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA, BRASKEM PETROQUIMICA LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. COISA JULGADA. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO INTEGRAL DE CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXEQUÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Braskem S/A e Braskem Petroquímica Ltda. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação apresentada pela União e extinguiu a execução, ao reconhecer a inexistência de crédito exequível em favor das exequentes. 2. As apelantes sustentam violação à coisa julgada, sob o argumento de que o título executivo judicial reconheceu expressamente o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS-Importação e COFINS-Importação, não sendo possível rediscutir a matéria na fase executiva. Defendem, ainda, que os créditos decorrentes da sistemática não cumulativa não afastam o direito à repetição do indébito reconhecido judicialmente. 3. A União sustenta que não houve afronta à coisa julgada, mas apenas a verificação da efetiva existência de crédito patrimonial executável, considerando que as exequentes se beneficiaram integralmente dos créditos decorrentes do regime não cumulativo, o que inviabilizaria a restituição pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento, em cumprimento de sentença, da inexistência de crédito exequível em razão dos efeitos econômicos do regime não cumulativo viola a coisa julgada formada na ação de conhecimento; e (ii) saber se o aproveitamento integral dos créditos decorrentes das contribuições incidentes na importação impede a existência de saldo econômico passível de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento, na ação de conhecimento, do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS-Importação e COFINS-Importação não dispensa a demonstração, na fase executiva, da efetiva existência de crédito patrimonial exigível. A atividade jurisdicional no cumprimento de sentença compreende a verificação da correspondência entre os valores postulados e o conteúdo econômico efetivamente resultante do título judicial. 6. A análise da existência de crédito exequível não configura rediscussão da tese jurídica definida no processo de conhecimento nem alteração do título executivo, constituindo providência inerente à liquidação e quantificação do julgado. A coisa julgada impede a revisão da relação jurídica decidida, mas não afasta o exame dos elementos necessários à apuração do montante efetivamente devido. 7. Embora distintos os regimes jurídicos da repetição de indébito e do creditamento decorrente da sistemática não cumulativa, é legítima a verificação dos efeitos econômicos concretamente produzidos pelo recolhimento indevido. Demonstrado que a ampliação da base de cálculo das contribuições na importação repercutiu diretamente no aumento dos créditos posteriormente apropriados pelas contribuintes, a restituição integral dos valores recolhidos, sem a correspondente consideração dos créditos utilizados, ensejaria duplicidade de benefício econômico. 8. Constatado que os créditos decorrentes do regime não cumulativo absorveram integralmente os efeitos econômicos do recolhimento indevido, inexiste saldo patrimonial remanescente apto a justificar a restituição pretendida. Ausente crédito líquido, certo e exigível, mostra-se correta a extinção do cumprimento de sentença. 9. Reconhecida a inexistência de crédito econômico executável, resta prejudicado o exame das demais alegações relativas ao excesso de execução e às inconsistências apontadas na documentação utilizada para a elaboração da memória de cálculo. IV. DISPOSITIVO 10. Negado provimento à Apelação, mantendo-se integralmente a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da inexistência de crédito exequível em favor das exequentes. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000081-75.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASKEM S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): BRASKEM S/A JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - (OAB: SP146959-A) QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - (OAB: SP146959-A) BRASKEM PETROQUIMICA LTDA JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - (OAB: SP146959-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466284072) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000081-75.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000081-75.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASKEM S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000081-75.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Braskem S/A e Braskem Petroquímica Ltda. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 85-75.2014.4.01.3400, decorrente da ação de conhecimento ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), na qual foi reconhecida a inexigibilidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, com condenação da União à restituição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença de conhecimento condenou ainda a União ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Sustentam as apelantes que a decisão recorrida, proferida na fase de cumprimento de sentença, extinguiu indevidamente a execução ao acolher impugnação da União e concluir pela inexistência de crédito exequível em favor das exequentes. Alegam, preliminarmente, o cabimento da apelação, por se tratar de pronunciamento com natureza de sentença, uma vez que extinguiu o cumprimento de sentença. No mérito, afirmam que a decisão recorrida violou a coisa julgada formada na ação de conhecimento, pois o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu expressamente o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS-Importação e COFINS-Importação. Defendem que a União pretende rediscutir, na fase executiva, matéria definitivamente resolvida no processo de conhecimento, em afronta à autoridade da coisa julgada e à sua eficácia preclusiva. Aduzem, ainda, que a fundamentação adotada pelo juízo de origem, baseada na suposta inexistência de prejuízo econômico decorrente da sistemática não cumulativa das contribuições, confunde o regime de creditamento do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento com a tributação incidente sobre a importação. Sustentam que se trata de tributos distintos, dotados de fatos geradores, bases de cálculo, sujeitos passivos e fundamentos constitucionais próprios, razão pela qual o aproveitamento de créditos na sistemática não cumulativa não afasta o direito à restituição do indébito reconhecido no título executivo. Requerem, ao final, a reforma integral da decisão, com o prosseguimento do cumprimento de sentença e a satisfação do crédito executado. Em contrarrazões, a União Federal suscita, inicialmente, o não cabimento da apelação, ao argumento de que a decisão proferida em cumprimento de sentença possuiria natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Requer, por essa razão, o não conhecimento do recurso. No mérito, sustenta que não pretende desconstituir o título executivo judicial, mas apenas demonstrar que, no caso concreto, inexiste crédito passível de execução. Afirma que as exequentes permaneceram submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS durante todo o período considerado, tendo se aproveitado dos créditos gerados pelas contribuições recolhidas sobre a base de cálculo posteriormente declarada inconstitucional. Argumenta que eventual restituição dos valores executados resultaria em duplicidade de benefícios econômicos, uma vez que os créditos decorrentes dos recolhimentos já teriam sido utilizados para abatimento das contribuições devidas nas operações subsequentes. Defende, assim, a ocorrência de hipótese de denominada “liquidação zero”, sustentando que a execução não produz qualquer resultado econômico útil em favor das exequentes. Acrescenta que a matéria pode ser examinada na fase executiva, sem afronta à coisa julgada, por envolver a verificação concreta da existência do crédito exequendo. Aduz, ainda, a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que parte das Declarações de Importação apresentadas não se refere a operações em que a exequente figurava como importadora, circunstância que implicaria glosa de valores expressivos. Ao final, requer o não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000081-75.2014.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto por Braskem S/A e Braskem Petroquímica Ltda. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu a impugnação apresentada pela União e extinguiu a execução, ao concluir pela inexistência de crédito exequível em favor das exequentes. Em síntese, sustentam as apelantes que a decisão recorrida violou a coisa julgada formada na ação de conhecimento, uma vez que o título executivo judicial reconheceu expressamente o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS-Importação e COFINS-Importação. Argumentam que não seria possível rediscutir, na fase executiva, matéria definitivamente decidida, bem como defendem que o aproveitamento de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa não afasta o direito à restituição do indébito reconhecido judicialmente. Por sua vez, a União sustenta que a decisão recorrida não afrontou a coisa julgada, tendo apenas examinado a efetiva existência de crédito executável à luz das circunstâncias concretas verificadas na fase de cumprimento de sentença. Afirma que as exequentes, submetidas ao regime não cumulativo, aproveitaram integralmente os créditos decorrentes das importações realizadas, circunstância que impediria o reconhecimento de qualquer saldo econômico passível de restituição, sob pena de duplicidade de benefício. I. MÉRITO 1. Da alegação de violação à coisa julgada A controvérsia recursal concentra-se na possibilidade de reconhecimento, na fase de cumprimento de sentença, da inexistência de crédito exequível em favor das exequentes em razão dos efeitos produzidos pelo regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Não assiste razão às apelantes. A sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu a ilegalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, assegurando às autoras o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. Todavia, o reconhecimento do direito em tese à repetição do indébito não dispensa, na fase executiva, a demonstração da efetiva existência de crédito patrimonial exigível. A atividade desenvolvida no cumprimento de sentença não se limita à simples reprodução aritmética do comando condenatório, competindo ao juízo verificar se os valores postulados guardam correspondência com o conteúdo econômico efetivamente resultante da decisão transitada em julgado. Nesse contexto, a análise realizada pelo juízo de origem não importou em rediscussão da tese jurídica acolhida na ação de conhecimento nem em modificação do título executivo. O que se examinou foi questão inerente à própria liquidação do julgado, consistente na verificação da existência de proveito econômico remanescente passível de restituição. A coisa julgada impede a rediscussão da relação jurídica decidida, mas não afasta o exame dos elementos necessários à quantificação e à apuração do efetivo crédito decorrente da condenação. Não se identifica, portanto, ofensa à autoridade da coisa julgada. 2. Da alegada autonomia entre o indébito reconhecido e os créditos da sistemática não cumulativa As apelantes sustentam que o crédito decorrente do recolhimento indevido de PIS-Importação e COFINS-Importação não se confunde com os créditos aproveitados na sistemática não cumulativa das contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento. Embora os regimes jurídicos possuam particularidades próprias, a questão examinada na decisão recorrida não se restringe à distinção formal entre as espécies tributárias. O ponto central consiste em verificar se os recolhimentos efetuados sobre base de cálculo posteriormente considerada indevida já produziram integralmente seus efeitos econômicos em favor das contribuintes por intermédio do mecanismo de creditamento previsto no regime não cumulativo. Conforme reconhecido na decisão recorrida, as exequentes permaneceram submetidas ao regime não cumulativo durante o período abrangido pela execução e se beneficiaram dos créditos calculados sobre os valores efetivamente recolhidos no momento da importação. Desse modo, a ampliação da base de cálculo das contribuições na importação, embora tenha ocasionado recolhimento superior ao devido, também repercutiu diretamente no montante dos créditos posteriormente apropriados pelas contribuintes. Nessas circunstâncias, eventual restituição integral dos valores recolhidos sem a correspondente consideração dos créditos já apropriados conduziria à concessão de vantagem econômica em duplicidade, incompatível com a lógica do sistema não cumulativo. O que se busca evitar não é o exercício do direito reconhecido no título executivo, mas a produção de resultado econômico superior àquele efetivamente decorrente da decisão judicial. 3. Da inexistência de crédito exequível A decisão recorrida concluiu, a partir dos elementos técnicos constantes dos autos e da impugnação apresentada pela Fazenda Nacional, que os créditos decorrentes da sistemática não cumulativa absorveram integralmente os efeitos econômicos dos recolhimentos realizados pelas exequentes. A conclusão alcançada pelo juízo de origem repousa precisamente na premissa de que o excesso recolhido na importação gerou, simultaneamente, aumento proporcional dos créditos aproveitados pelas contribuintes em suas operações subsequentes. Assim, uma vez demonstrado que os créditos correspondentes foram integralmente utilizados, não subsiste saldo econômico apto a justificar a restituição pretendida. A circunstância de o título executivo reconhecer o direito à repetição do indébito não afasta a necessidade de aferição concreta da existência de prejuízo patrimonial remanescente. A execução pressupõe a existência de crédito líquido, certo e exigível. Ausente proveito econômico residual decorrente da exação declarada indevida, inexiste valor passível de satisfação pela via executiva. Nessa perspectiva, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer a inexistência de crédito exequível e extinguir o cumprimento de sentença. 4. Das alegações de excesso de execução A União também apontou a existência de inconsistências relacionadas às Declarações de Importação utilizadas pelas exequentes para formação da memória de cálculo, sustentando que parte dos documentos não se referiria a operações em que figuraram como importadoras. Embora tal fundamento tenha sido suscitado nas contrarrazões e na impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que a manutenção da decisão recorrida decorre, principalmente, do reconhecimento da inexistência de crédito econômico executável em razão dos efeitos da sistemática não cumulativa. Por essa razão, torna-se desnecessário o aprofundamento das demais alegações relativas ao excesso de execução, uma vez que não possuem aptidão para alterar a conclusão alcançada. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a decisão recorrida que extinguiu o cumprimento de sentença diante da inexistência de crédito exequível em favor das exequentes. Sem majoração de honorários recursais, conforme orientação adotada para o caso concreto. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000081-75.2014.4.01.3400 APELANTE: BRASKEM S/A, QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA, BRASKEM PETROQUIMICA LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. COISA JULGADA. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO INTEGRAL DE CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXEQUÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Braskem S/A e Braskem Petroquímica Ltda. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação apresentada pela União e extinguiu a execução, ao reconhecer a inexistência de crédito exequível em favor das exequentes. 2. As apelantes sustentam violação à coisa julgada, sob o argumento de que o título executivo judicial reconheceu expressamente o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS-Importação e COFINS-Importação, não sendo possível rediscutir a matéria na fase executiva. Defendem, ainda, que os créditos decorrentes da sistemática não cumulativa não afastam o direito à repetição do indébito reconhecido judicialmente. 3. A União sustenta que não houve afronta à coisa julgada, mas apenas a verificação da efetiva existência de crédito patrimonial executável, considerando que as exequentes se beneficiaram integralmente dos créditos decorrentes do regime não cumulativo, o que inviabilizaria a restituição pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento, em cumprimento de sentença, da inexistência de crédito exequível em razão dos efeitos econômicos do regime não cumulativo viola a coisa julgada formada na ação de conhecimento; e (ii) saber se o aproveitamento integral dos créditos decorrentes das contribuições incidentes na importação impede a existência de saldo econômico passível de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento, na ação de conhecimento, do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS-Importação e COFINS-Importação não dispensa a demonstração, na fase executiva, da efetiva existência de crédito patrimonial exigível. A atividade jurisdicional no cumprimento de sentença compreende a verificação da correspondência entre os valores postulados e o conteúdo econômico efetivamente resultante do título judicial. 6. A análise da existência de crédito exequível não configura rediscussão da tese jurídica definida no processo de conhecimento nem alteração do título executivo, constituindo providência inerente à liquidação e quantificação do julgado. A coisa julgada impede a revisão da relação jurídica decidida, mas não afasta o exame dos elementos necessários à apuração do montante efetivamente devido. 7. Embora distintos os regimes jurídicos da repetição de indébito e do creditamento decorrente da sistemática não cumulativa, é legítima a verificação dos efeitos econômicos concretamente produzidos pelo recolhimento indevido. Demonstrado que a ampliação da base de cálculo das contribuições na importação repercutiu diretamente no aumento dos créditos posteriormente apropriados pelas contribuintes, a restituição integral dos valores recolhidos, sem a correspondente consideração dos créditos utilizados, ensejaria duplicidade de benefício econômico. 8. Constatado que os créditos decorrentes do regime não cumulativo absorveram integralmente os efeitos econômicos do recolhimento indevido, inexiste saldo patrimonial remanescente apto a justificar a restituição pretendida. Ausente crédito líquido, certo e exigível, mostra-se correta a extinção do cumprimento de sentença. 9. Reconhecida a inexistência de crédito econômico executável, resta prejudicado o exame das demais alegações relativas ao excesso de execução e às inconsistências apontadas na documentação utilizada para a elaboração da memória de cálculo. IV. DISPOSITIVO 10. Negado provimento à Apelação, mantendo-se integralmente a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da inexistência de crédito exequível em favor das exequentes. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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