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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000081-70.2026.5.18.0111 AUTOR: RUBENS DE ASSIS PINTO RÉU: LOPES SERVICOS DE APOIO E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b6a16a proferida nos autos. Advogado do AUTOR: JORGE ALEXANDRINO GOMES NETO Advogados do RÉU: BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL, KATIA REGINA DO PRADO FARIA, ODON CLEBER ATAIDE LIMA D E C I S Ã O Trata-se de execução definitiva sem depósito recursal exclusiva de contribuições sociais. Decurso do prazo do art. 879, § 2º, da CLT. Homologo os cálculos de liquidação (ID. 71bf57d), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 4.798,33 - atualizada até 31.7.2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Ante o exposto, DETERMINO: 1) Intime-se a parte-devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT. 2) Havendo o pagamento do débito ou garantia da execução, apenas com a definição do valor em execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Com o decurso do prazo do art. 884 da CLT, certifique-se e libere-se, à parte-exequente ou ao seu procurador judicial com poderes especiais para receber e dar quitação, o seu crédito líquido, bem como ao/à/s procurador/a/s o importe dos honorários advocatícios. Nos termos da decisão exequenda, os valores devidos pelo beneficiário da justiça gratuita a título de honorários sucumbenciais não podem ser deduzidos de seu crédito obtido neste processo em que fixada a verba ou em outro, devendo a exigibilidade dessa obrigação permanecer sob condição suspensiva, conforme previsão insculpida na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em seguida, recolham-se eventuais contribuições sociais. 3) Caso a parte devedora (ente empregador) opte por anexar aos autos os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas em liquidação, deverá observar as novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. Na hipótese de não comprovação do recolhimento das contribuições sociais pelo ente empregador, e havendo numerário para tal desiderato, a Secretaria deste Juízo deverá assim proceder: (a) Gerar a DARF com o código 6092 - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, implementada no SIB/SISCONDJ; (b) Efetivado o pagamento, anexar aos autos os comprovantes de pagamento (envio/resposta); (c) Ato contínuo, intimar o/a reclamado/a (ente empregador) para prestar informações no "s2500" e "s2501" via Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – “eSocial”, com ciência que o descumprimento implicará a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99; (d) Se inerte, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, por meio eletrônico (expedientes.rf01@rfb.gov.br), com cópia anexa da guia DARF e do respectivo comprovante de pagamento. Frise-se que as custas processuais deverão ser recolhidas mediante GRU Judicial, conforme previsões dispostas no endereço eletrônico (http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/guias-e-recolhimentos/custas-e-emolumentos-gru-judicial/). Já o recolhimento do imposto de renda retido na fonte (IRRF), se houver, deverá observar as previsões contidas no endereço eletrônico (https://www.trt18.jus.br/portal/servicos/guias-e-recolhimentos/guia-de-retencao-de-irrf/). 4) Decorrido o prazo sem pagamento do débito ou garantia da execução, cadastrem-se os autos no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, com o escopo de promover a tentativa de bloqueio de numerário em contas bancárias de titularidade da/s parte/s-devedor/a/s, até o limite da execução em curso. Transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação e não havendo pagamento ou garantia da execução, registrem-se o/a/s devedor/a/es no BNDT, bem como o movimento “Determinado o bloqueio ou a penhora on line”, cadastrando-se, em ato contínuo, os autos no sistema SAB – Busca e Bloqueio de Ativos Financeiros por meio do SISBAJUD. Após, inscreva-se no Serasajud o/a/s executado/a/s (art. 782, § 3º, do CPC), observando-se o valor devido e a data de atualização, descrevendo o evento de homologação da conta liquidanda. Feito isso, realize-se a consulta ao sistema RENAJUD, restringindo veículos registrados em nome da executada na modalidade "circulação". Havendo veículos aptos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, dentre aqueles em melhor estado de conservação, assim como de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução. Caso efetivada a restrição de veículos via sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores – RENAJUD, dê-se ciência à parte-executada (constrita). Mesmo que não sejam identificados veículos passíveis de venda judicial, expeça-se mandado de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, observada a gradação do art. 882 da CLT c/c art. 835 do CPC. Em sequência, promova-se a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Localizando bens imóveis, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para apresentação de certidões atualizadas no prazo de 10 (dez) dias. Restando negativas todas as diligências supracitadas, intime-se a parte-exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, sob pena de arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 11-a, da CLT. Observe a Secretaria do Juízo o disposto no artigo 93 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região (publicado em 12/06/2025): “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa acerca das consequências de sua inércia. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)” (destaquei). 5) Ato contínuo, proceda-se às alterações e exclusões devidas (Lei 12.440/11; e art. 1º, § 2º, da Resolução Administrativa TST 1.470/2011). 6) Feito isso, registrem-se os pagamentos para fins do e-gestão, levantem-se eventuais penhoras e depósitos excedentes, observando-se o disposto no art. 241, § 2º, do PGC do TRT da 18ª Região. Com o levantamento, e ausentes outras pendências, voltem conclusos para sentença de extinção da execução de fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos com as baixas de estilo e lançamentos pertinentes. 7) Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL, porque não foram atingidos os valores tetos: (1) contribuições sociais e imposto de renda retido (PGF) na fonte no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais) fixado na Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023; (2) custas judiciais (PGFN) no montante de R$1.000,00 (mil reais) fixado na Portaria MF 75/2012. 8) Intimem-se as partes desta decisão. 9) Registre-se o início da execução, procedendo-se ao devido cadastro no sistema PJe, para efeitos do e-gestão. FLTC JATAI/GO, 31 de agosto de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOPES SERVICOS DE APOIO E ADMINISTRACAO LTDA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000081-70.2026.5.18.0111 AUTOR: RUBENS DE ASSIS PINTO RÉU: LOPES SERVICOS DE APOIO E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b6a16a proferida nos autos. Advogado do AUTOR: JORGE ALEXANDRINO GOMES NETO Advogados do RÉU: BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL, KATIA REGINA DO PRADO FARIA, ODON CLEBER ATAIDE LIMA D E C I S Ã O Trata-se de execução definitiva sem depósito recursal exclusiva de contribuições sociais. Decurso do prazo do art. 879, § 2º, da CLT. Homologo os cálculos de liquidação (ID. 71bf57d), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 4.798,33 - atualizada até 31.7.2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Ante o exposto, DETERMINO: 1) Intime-se a parte-devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT. 2) Havendo o pagamento do débito ou garantia da execução, apenas com a definição do valor em execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Com o decurso do prazo do art. 884 da CLT, certifique-se e libere-se, à parte-exequente ou ao seu procurador judicial com poderes especiais para receber e dar quitação, o seu crédito líquido, bem como ao/à/s procurador/a/s o importe dos honorários advocatícios. Nos termos da decisão exequenda, os valores devidos pelo beneficiário da justiça gratuita a título de honorários sucumbenciais não podem ser deduzidos de seu crédito obtido neste processo em que fixada a verba ou em outro, devendo a exigibilidade dessa obrigação permanecer sob condição suspensiva, conforme previsão insculpida na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em seguida, recolham-se eventuais contribuições sociais. 3) Caso a parte devedora (ente empregador) opte por anexar aos autos os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas em liquidação, deverá observar as novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. Na hipótese de não comprovação do recolhimento das contribuições sociais pelo ente empregador, e havendo numerário para tal desiderato, a Secretaria deste Juízo deverá assim proceder: (a) Gerar a DARF com o código 6092 - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, implementada no SIB/SISCONDJ; (b) Efetivado o pagamento, anexar aos autos os comprovantes de pagamento (envio/resposta); (c) Ato contínuo, intimar o/a reclamado/a (ente empregador) para prestar informações no "s2500" e "s2501" via Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – “eSocial”, com ciência que o descumprimento implicará a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99; (d) Se inerte, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, por meio eletrônico (expedientes.rf01@rfb.gov.br), com cópia anexa da guia DARF e do respectivo comprovante de pagamento. Frise-se que as custas processuais deverão ser recolhidas mediante GRU Judicial, conforme previsões dispostas no endereço eletrônico (http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/guias-e-recolhimentos/custas-e-emolumentos-gru-judicial/). Já o recolhimento do imposto de renda retido na fonte (IRRF), se houver, deverá observar as previsões contidas no endereço eletrônico (https://www.trt18.jus.br/portal/servicos/guias-e-recolhimentos/guia-de-retencao-de-irrf/). 4) Decorrido o prazo sem pagamento do débito ou garantia da execução, cadastrem-se os autos no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, com o escopo de promover a tentativa de bloqueio de numerário em contas bancárias de titularidade da/s parte/s-devedor/a/s, até o limite da execução em curso. Transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação e não havendo pagamento ou garantia da execução, registrem-se o/a/s devedor/a/es no BNDT, bem como o movimento “Determinado o bloqueio ou a penhora on line”, cadastrando-se, em ato contínuo, os autos no sistema SAB – Busca e Bloqueio de Ativos Financeiros por meio do SISBAJUD. Após, inscreva-se no Serasajud o/a/s executado/a/s (art. 782, § 3º, do CPC), observando-se o valor devido e a data de atualização, descrevendo o evento de homologação da conta liquidanda. Feito isso, realize-se a consulta ao sistema RENAJUD, restringindo veículos registrados em nome da executada na modalidade "circulação". Havendo veículos aptos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, dentre aqueles em melhor estado de conservação, assim como de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução. Caso efetivada a restrição de veículos via sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores – RENAJUD, dê-se ciência à parte-executada (constrita). Mesmo que não sejam identificados veículos passíveis de venda judicial, expeça-se mandado de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, observada a gradação do art. 882 da CLT c/c art. 835 do CPC. Em sequência, promova-se a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Localizando bens imóveis, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para apresentação de certidões atualizadas no prazo de 10 (dez) dias. Restando negativas todas as diligências supracitadas, intime-se a parte-exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, sob pena de arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 11-a, da CLT. Observe a Secretaria do Juízo o disposto no artigo 93 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região (publicado em 12/06/2025): “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa acerca das consequências de sua inércia. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)” (destaquei). 5) Ato contínuo, proceda-se às alterações e exclusões devidas (Lei 12.440/11; e art. 1º, § 2º, da Resolução Administrativa TST 1.470/2011). 6) Feito isso, registrem-se os pagamentos para fins do e-gestão, levantem-se eventuais penhoras e depósitos excedentes, observando-se o disposto no art. 241, § 2º, do PGC do TRT da 18ª Região. Com o levantamento, e ausentes outras pendências, voltem conclusos para sentença de extinção da execução de fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos com as baixas de estilo e lançamentos pertinentes. 7) Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL, porque não foram atingidos os valores tetos: (1) contribuições sociais e imposto de renda retido (PGF) na fonte no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais) fixado na Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023; (2) custas judiciais (PGFN) no montante de R$1.000,00 (mil reais) fixado na Portaria MF 75/2012. 8) Intimem-se as partes desta decisão. 9) Registre-se o início da execução, procedendo-se ao devido cadastro no sistema PJe, para efeitos do e-gestão. FLTC JATAI/GO, 31 de agosto de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS DE ASSIS PINTO
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