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0000081-67.2026.4.05.8501

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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000081-67.2026.4.05.8501 RECORRENTE: GABRIEL CALDERARO ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA GABRIELA ANTONIO LEAL - SE15398-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA KELLY DE JESUS ANDRADE - SE15364-A RECORRIDO: CEABDJ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no seguinte em resumo: Cuida-se de ação proposta por GABRIEL CALDERARO ANDRADE em face do INSS, objetivando o pagamento de parcelas retroativas de pensão por morte NB 219.122.740-0, sob o argumento de que, embora o benefício tenha sido concedido com DIB fixada na data do óbito da instituidora, os efeitos financeiros foram indevidamente limitados à data do requerimento administrativo. O pedido não merece acolhimento. O óbito de ALINE DA CONCEIÇÃO SANTOS ocorreu em 10/12/2024, fato incontroverso nos autos. O requerimento administrativo da pensão por morte foi protocolado apenas em 01/09/2025. A controvérsia restringe-se, portanto, ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, aplicável ao caso em razão da data do óbito (tempus regit actum), a pensão por morte será devida: da data do óbito, quando requerida em até 90 dias após o falecimento, para os dependentes em geral; da data do requerimento administrativo, quando formulado após referido prazo. No caso concreto, entre a data do óbito (10/12/2024) e a DER (01/09/2025) transcorreram mais de 90 dias, razão pela qual os efeitos financeiros do benefício devem incidir a partir do requerimento administrativo. A circunstância de o INSS ter fixado a DIB na data do óbito não altera essa conclusão. Com efeito, a Data de Início do Benefício (DIB) corresponde ao marco jurídico de constituição do benefício previdenciário, ao passo que a Data de Início do Pagamento (DIP) define o momento a partir do qual as parcelas são financeiramente exigíveis. No caso, a carta de concessão demonstra que o INSS corretamente distinguiu ambos os marcos, fixando a DIB em 10/12/2024 e o início do pagamento em 01/09/2025. Não procede a alegação autoral de que o reconhecimento da DIB na data do óbito implicaria automaticamente o pagamento retroativo integral desde então. A legislação previdenciária é expressa ao condicionar os efeitos financeiros à observância do prazo legal para requerimento administrativo. Assim, mesmo que o benefício exista juridicamente desde o falecimento do segurado, as parcelas somente são devidas desde a DER quando o pedido é formulado intempestivamente. Também não altera o desfecho da controvérsia o fato de a união estável ter sido reconhecida judicialmente em momento posterior. Ainda que a sentença declaratória produza efeitos ex tunc quanto ao reconhecimento da condição de dependente, tal circunstância não afasta a incidência objetiva do art. 74 da Lei nº 8.213/91 quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Ademais, não há nos autos prova de prévio requerimento administrativo, falha imputável ao INSS, impedimento administrativo indevido ou qualquer causa apta a justificar a retroação financeira pretendida. Dessa forma, verifica-se que a autarquia previdenciária observou corretamente os parâmetros legais ao fixar os efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Como apresentada, invocando a previa necessidade de ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável como fato jurídico relevante e sem controverter o requerimento administrativo após o prazo legal, a impugnação apresentada não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela origem que devem ser mantidas, conforme Tema 451 do STF: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Além disso, é tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00. Cobrança suspensa, porém, ante a gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE

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