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0000081-61.2026.4.05.8503

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal SE

    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0000081-61.2026.4.05.8503 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA ANDRADE LEAL - SE5389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Lagarto, 1 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal SE · Ato ordinatório

    SE / Lagarto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000081-61.2026.4.05.8503 AUTOR: DENILSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA ANDRADE LEAL - SE5389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do Juizado Especial Adjunto da 8ª Vara, ficam cientificadas as partes da MARCAÇÃO da perícia médica a ser realizada pelo Dr. LUCAS JOSÉ MOTA NUNES, na sede desta 8ª Vara, localizada no CENTROSUL SHOPPING, Av. Contorno - SE 270, nº 3.795, Bairro São José, Lagarto/SE - CEP: 49.400-000, conforme DATA E HORÁRIO REGISTRADOS NA ABA PERÍCIAS DESTE PROCESSO. Os atendimentos serão realizados por ordem de chegada. Na ocasião, o perito responderá os quesitos formulados por este juízo que seguem abaixo. Sendo paciente do médico designado para realização da perícia, a parte autora deverá manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias para que a perícia seja redesignada. Assim, querendo, poderão as partes comparecer acompanhadas de médicos assistentes. Fica o demandante intimado a comparecer à perícia munido de todos os documentos que possuir a respeito do histórico clínico, notadamente, exames e antecedentes médicos recentes, podendo restar frustrada a prova pericial caso a parte autora compareça sem relatórios e exames médicos. O advogado é responsável pela intimação de seu constituinte. MARIA ALICE RIBEIRO LIMA DE MENEZES Servidor --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- QUESITOS UNIFICADOS PARA PERÍCIAS MÉDICAS (AUXÍLIOS POR INCAPACIDADE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - redação de 03/07/2026) Nome do Perito: Nome do Autor(a): Profissões atual e anterior: Idade: Escolaridade: Data da entrada do requerimento administrativo (DER): Em caso de pedido de restabelecimento, última data de cessação do benefício (DCB): Data desta perícia: Faça um relato do histórico: Quais exames, documentos ou antecedentes médicos o autor apresentou ao perito, e de que datas? Quesitos: 1) O autor é portador de doença ou sequela decorrente de doença? Quais? Qual a(as) CID(s)? 1.1) Qual a provável data do início da doença (DID)? Indicar data ainda que de forma aproximada, apontando os elementos utilizados para a indicação. 1.2) O(a) periciando(a) está acometido de doença grave abaixo elencadas que dispensa a carência? Esclarecimentos: foi editada Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31.08.2022 [substituição da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001], comentrada em vigor em 03.10.2022, que estabeleceu o rol de doenças graves: Art. 1º A concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS seráisenta de carência quando a incapacidade laborativa for determinada pelas doenças e afecções listadas nesta Portaria. § 1º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se: I - quadro clínico de evolução aguda: doença ou afecção de instalação súbita, excluindo-se os episódios agudos de doenças crônicas; e II - critério de gravidade: risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema que requer cuidado de natureza clínica ou cirúrgica, podendo apresentar instabilidade das funções vitais e necessidade de substituição artificial de funções. § 2º As doenças e afecções listadas nesta Portariaisentam o segurado do cumprimento da carência, se iniciadas após a filiação ao RGPS. Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência. 2) O autor está incapaz atualmente? Justifique. Na resposta ao quesito, deverá considerar o seguinte parâmetro: 1) incapacidade para atividade habitual:"Para fins de concessão de auxílio-doença, considera-se atividade habitual a última atividade laborativa desenvolvida pelo segurado quando do surgimento da sua incapacidade, ou, estando este no período de graça, aquela atividade que exercia no seu último vínculo."; 2.1) O autor estava incapaz na DER (Data da Entrada do Requerimento) ou na última DCB (Data da Cessação do Benefício)? Justifique. 2.2) Se sim para qualquer das duas perguntas anteriores, qual a provável data de início da Incapacidade (DII)? Indicar data ainda que de forma aproximada, apontando os elementos utilizados para a indicação. 2.3) A incapacidade é temporária ou permanente? 2.3.1) Se temporária, qual a provável data da cessação da incapacidade (DCI) (já passada ou, se futura, qual a data estimada)? Indicar data ainda que de forma aproximada, apontando os elementos utilizados para a indicação. 2.3.2) Se a incapacidade for permanente, o autor tem condições de ser reabilitado para outra função? Se sim, quais (considerando sua idade, grau de instrução e local onde vive)? 2.3.3) Se a incapacidade for permanente e total, o autor necessita da assistência contínua de outra pessoa para a realização dos atos comuns da vida, tais como higiene pessoal e alimentar-se? 2.4) Em caso de existência de incapacidade, ela decorre de acidente do trabalho (aquele ocorrido no trabalho ou na locomoção residência-trabalho-residência), de doença profissional ou doença do trabalho? (arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91). 2.5) Em caso de acidente de qualquer natureza, houve alguma redução da capacidade laborativa para as suas atividades habituais? Explicitar as sequelas? O Anexo III do Decreto nº 3.048/99 - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE constitui um rol meramente exemplificativo [não é taxativo] de redução da sequela. No preenchimento, verificar e justificar se a sequela implicou em redução da capacidade para a atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, ainda que mínima. Na resposta ao quesito, deverá considerar o parâmetro abaixo: Acidente de qualquer natureza: Tema 253 Situação do tema: julgado. Não houve o trânsito em julgado Questão submetida a julgamento: Qual o conceito do "acidente de qualquer natureza" para o fim de obtenção do auxílio-acidente? Tese firmada: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. "(a) Firmar a tese de que a concessão do benefício de Auxílio-Acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional/do trabalho nos termos do art. 20 da Lei n° 8.213/91". 3) O autor, em virtude da doença/problema de saúde que a comete, pode ser considerado portador de deficiência, assim entendida não a incapacidade para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, segundo o disposto nos §§ 2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (transcrito abaixo)? [SIM/NÃO - Justificar detalhadamente] 3.1) O impedimento tem prazo de duração superior a 02 (dois) anos? Se sim, desde que data? Se não, há perspectiva de que ele cesse em prazo inferior a 02 (dois) anos, contados da data em que iniciou? 3.2) Tratando-se de criança, em caso de existir deficiência, qual o impacto desta na limitação do desempenho de atividade e na restrição da participação social, compatíveis com a idade? 4) Se adulto, o periciando tem o discernimento necessário para os atos da vida civil? [Justifique] Em caso de resposta negativa, o autor tem ao menos condições de participar das decisões sobre atos da vida civil, se assistida/auxiliada por alguém? 5) Informe o perito se constata incompatibilidade entre sua análise, os sinais ou sintomas indicados pelo periciando e os relatórios e exames médicos apresentados, sugestivos de simulação. Justifique a resposta. 6) Eventuais outros esclarecimentos que o perito queira fazer. Art. 5º (...) § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;" § 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. § 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001

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