Publicações do processo

0000081-57.2002.8.15.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Pombal · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0000081-57.2002.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA, TEREZA LEVITA DANTAS BEZERRA FRAGOSO EXECUTADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO FRAGOSO PEREIRA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA, em causa própria, em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO FRAGOSO PEREIRA, representado pelo inventariante Jorge Henrique Bezerra Fragoso Pereira, visando à satisfação de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais. A demanda originou-se como Execução de Título Judicial ajuizada em 2002 por Tereza Levita Dantas Bezerra Fragoso contra Francisco Fragoso Pereira. No curso do processo, ambas as partes faleceram. Por meio da sentença de ID 108892320, este Juízo extinguiu a execução principal sem resolução do mérito, diante da ausência de habilitação dos herdeiros da exequente originária. Contudo, a decisão preservou o direito autônomo do advogado quanto à execução de seus honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da execução, determinando a habilitação do Espólio de Francisco Fragoso Pereira no polo passivo. Após o trânsito em julgado (ID 113818269) e a evolução da classe processual, foi proferido despacho determinando a intimação do Espólio executado para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 125343383 e ID 126033154). Decorreu o prazo legal sem que houvesse pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 136825683). Em seguida, o exequente peticionou (ID 136913752) apresentando planilha de cálculo atualizada (ID 136913753), na qual o débito original foi atualizado para R$ 72.966,73. Requereu a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante total de R$ 87.560,07. Na mesma oportunidade, formulou pedidos constritivos, requerendo a penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0001355-36.2014.8.15.0301, incidindo sobre o imóvel rural denominado "Alagadiço" (matrícula nº 6.438 do Registro de Imóveis de Pombal/PB), bem como a decretação de indisponibilidade do referido bem perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (ID 136913752). Os autos foram remetidos ao 1º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, que declarou sua incompetência absoluta por ausência de ente público nos polos da ação, e determinou a devolução dos autos a esta Vara (ID 159839950). É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença O executado foi regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias. Diante da inércia do devedor e da ausência de impugnação, operam-se de pleno direito as sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A norma é clara ao estabelecer que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 136913753), reconhecendo como devido o montante atualizado de R$ 87.560,07, já incluídos os acréscimos legais decorrentes da inadimplência no prazo estipulado. 2.2. Da penhora no rosto dos autos do inventário No que tange aos meios constritivos, o pedido de penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0001355-36.2014.8.15.0301 encontra amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil. Considerando que o devedor originário faleceu e seus bens compõem o acervo do espólio em fase de inventário perante este mesmo Juízo, a constrição deve recair sobre os direitos patrimoniais do espólio até o limite da dívida executada. O exequente indicou de forma precisa o bem sobre o qual pretende a constrição, qual seja, o imóvel rural denominado "Alagadiço", situado no município de Pombal/PB, com área de 68,87 hectares, cadastrado no INCRA sob o nº 207.217.006.238-6 e matriculado sob o nº 6.438 no Registro de Imóveis de Pombal. A medida mostra-se juridicamente adequada e perfeitamente alinhada à norma processual civil, resguardando a quota do débito até a ultimação da partilha. 2.3. Da indisponibilidade de bens via CNIB No que se refere ao pleito de decretação de indisponibilidade patrimonial perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), observa-se que a medida visa assegurar a eficácia da execução e evitar a dilapidação do patrimônio do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da CNIB como medida cautelar atípica, ainda que não esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens, quando há indícios concretos de risco à efetividade da tutela executiva. No caso concreto, trata-se de dívida de natureza alimentar (honorários advocatícios sucumbenciais), o débito encontra-se há longo tempo sem quitação, e o espólio do devedor responde por obrigação que perdura por anos. Nessas circunstâncias, a decretação de indisponibilidade do bem imóvel "Alagadiço" mostra-se medida adequada e proporcional para garantir a satisfação do crédito, sem afastar a eficácia da penhora no rosto dos autos já deferida. As medidas podem coexistir para reforçar a garantia do juízo. Assim, defiro o pedido de indisponibilidade do imóvel rural "Alagadiço" (matrícula nº 6.438 do Registro de Imóveis de Pombal/PB) perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 136913752 e determino as seguintes providências: a) Homologo a atualização do débito no valor de R$ 87.560,07, acrescido da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Defiro a penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0001355-36.2014.8.15.0301, em trâmite nesta 2ª Vara Mista de Pombal/PB, em relação aos direitos do Espólio de Francisco Fragoso Pereira incidentes sobre o imóvel rural denominado "Alagadiço" (matrícula nº 6.438 do Registro de Imóveis de Pombal/PB), até o limite do valor do débito executado; c) Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos e junte-se cópia desta decisão e do termo nos autos do Inventário nº 0001355-36.2014.8.15.0301, averbando-se a constrição naqueles autos, conforme determina o artigo 860 do Código de Processo Civil; d) Intime-se o inventariante do Espólio devedor acerca da penhora efetuada; e) Defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, o que deve ser providenciado pela secretaria Conforme o artigo 844 do Código de Processo Civil brasileiro, o exequente pode providenciar o registro da penhora no cartório imobiliário de forma autônoma. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Pombal/PB, data da assinatura eletrônica. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Pombal · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0000081-57.2002.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA, TEREZA LEVITA DANTAS BEZERRA FRAGOSO EXECUTADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO FRAGOSO PEREIRA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA, em causa própria, em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO FRAGOSO PEREIRA, representado pelo inventariante Jorge Henrique Bezerra Fragoso Pereira, visando à satisfação de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais. A demanda originou-se como Execução de Título Judicial ajuizada em 2002 por Tereza Levita Dantas Bezerra Fragoso contra Francisco Fragoso Pereira. No curso do processo, ambas as partes faleceram. Por meio da sentença de ID 108892320, este Juízo extinguiu a execução principal sem resolução do mérito, diante da ausência de habilitação dos herdeiros da exequente originária. Contudo, a decisão preservou o direito autônomo do advogado quanto à execução de seus honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da execução, determinando a habilitação do Espólio de Francisco Fragoso Pereira no polo passivo. Após o trânsito em julgado (ID 113818269) e a evolução da classe processual, foi proferido despacho determinando a intimação do Espólio executado para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 125343383 e ID 126033154). Decorreu o prazo legal sem que houvesse pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 136825683). Em seguida, o exequente peticionou (ID 136913752) apresentando planilha de cálculo atualizada (ID 136913753), na qual o débito original foi atualizado para R$ 72.966,73. Requereu a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante total de R$ 87.560,07. Na mesma oportunidade, formulou pedidos constritivos, requerendo a penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0001355-36.2014.8.15.0301, incidindo sobre o imóvel rural denominado "Alagadiço" (matrícula nº 6.438 do Registro de Imóveis de Pombal/PB), bem como a decretação de indisponibilidade do referido bem perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (ID 136913752). Os autos foram remetidos ao 1º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, que declarou sua incompetência absoluta por ausência de ente público nos polos da ação, e determinou a devolução dos autos a esta Vara (ID 159839950). É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença O executado foi regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias. Diante da inércia do devedor e da ausência de impugnação, operam-se de pleno direito as sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A norma é clara ao estabelecer que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 136913753), reconhecendo como devido o montante atualizado de R$ 87.560,07, já incluídos os acréscimos legais decorrentes da inadimplência no prazo estipulado. 2.2. Da penhora no rosto dos autos do inventário No que tange aos meios constritivos, o pedido de penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0001355-36.2014.8.15.0301 encontra amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil. Considerando que o devedor originário faleceu e seus bens compõem o acervo do espólio em fase de inventário perante este mesmo Juízo, a constrição deve recair sobre os direitos patrimoniais do espólio até o limite da dívida executada. O exequente indicou de forma precisa o bem sobre o qual pretende a constrição, qual seja, o imóvel rural denominado "Alagadiço", situado no município de Pombal/PB, com área de 68,87 hectares, cadastrado no INCRA sob o nº 207.217.006.238-6 e matriculado sob o nº 6.438 no Registro de Imóveis de Pombal. A medida mostra-se juridicamente adequada e perfeitamente alinhada à norma processual civil, resguardando a quota do débito até a ultimação da partilha. 2.3. Da indisponibilidade de bens via CNIB No que se refere ao pleito de decretação de indisponibilidade patrimonial perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), observa-se que a medida visa assegurar a eficácia da execução e evitar a dilapidação do patrimônio do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da CNIB como medida cautelar atípica, ainda que não esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens, quando há indícios concretos de risco à efetividade da tutela executiva. No caso concreto, trata-se de dívida de natureza alimentar (honorários advocatícios sucumbenciais), o débito encontra-se há longo tempo sem quitação, e o espólio do devedor responde por obrigação que perdura por anos. Nessas circunstâncias, a decretação de indisponibilidade do bem imóvel "Alagadiço" mostra-se medida adequada e proporcional para garantir a satisfação do crédito, sem afastar a eficácia da penhora no rosto dos autos já deferida. As medidas podem coexistir para reforçar a garantia do juízo. Assim, defiro o pedido de indisponibilidade do imóvel rural "Alagadiço" (matrícula nº 6.438 do Registro de Imóveis de Pombal/PB) perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 136913752 e determino as seguintes providências: a) Homologo a atualização do débito no valor de R$ 87.560,07, acrescido da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Defiro a penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0001355-36.2014.8.15.0301, em trâmite nesta 2ª Vara Mista de Pombal/PB, em relação aos direitos do Espólio de Francisco Fragoso Pereira incidentes sobre o imóvel rural denominado "Alagadiço" (matrícula nº 6.438 do Registro de Imóveis de Pombal/PB), até o limite do valor do débito executado; c) Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos e junte-se cópia desta decisão e do termo nos autos do Inventário nº 0001355-36.2014.8.15.0301, averbando-se a constrição naqueles autos, conforme determina o artigo 860 do Código de Processo Civil; d) Intime-se o inventariante do Espólio devedor acerca da penhora efetuada; e) Defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, o que deve ser providenciado pela secretaria Conforme o artigo 844 do Código de Processo Civil brasileiro, o exequente pode providenciar o registro da penhora no cartório imobiliário de forma autônoma. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Pombal/PB, data da assinatura eletrônica. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.