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0000081-51.2022.5.17.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000081-51.2022.5.17.0010 RECLAMANTE: ROMARIO DE OLIVEIRA SUBTIL RECLAMADO: CBT TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2ca587 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 7 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852145 - E-mail: vitv10@trt17.jus.br Processo: 0000081-51.2022.5.17.0010 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor: ROMARIO DE OLIVEIRA SUBTIL Réu: CBT TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e outros (1) DESPACHO Vistos etc. Diante do retorno dos autos da instância superior e a manutenção da decisão de Id. 9bacb5c, intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, indicando medidas eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 878 da CLT, ficando ciente o exequente de que a ausência de manifestação implicará o início do prazo previsto no art. 11-A, §1º da CLT. Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Ciente com a publicação. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO DE OLIVEIRA SUBTIL

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