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TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000081-34.2024.5.12.0038 AGRAVANTE: DENNY JOSE PINERO AGRAVADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000081-34.2024.5.12.0038 (AP) AGRAVANTE: DENNY JOSE PINERO AGRAVADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ANTERIOR. A constituição do crédito referente aos honorários sucumbenciais ocorre com a publicação da sentença, sendo este, se anterior ao pedido de recuperação judicial, considerado crédito concursal e sujeito à habilitação perante o juízo falimentar. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo agravante DENNY JOSE PINERO e agravado MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). O agravante aduz que os honorários sucumbenciais possuem natureza extraconcursal, requerendo o prosseguimento da execução. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA O agravante sustenta que a decisão de primeiro grau merece reforma, pois os honorários sucumbenciais fixados nos autos possuem natureza extraconcursal. Argumenta que o fato gerador da verba honorária é a sentença que a arbitra, ocorrida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa agravada, atraindo a aplicação do Tema 1.051 do STJ, que estabelece o marco temporal para a definição de crédito concursal. Defende, assim, que o crédito não se submete à habilitação no quadro geral de credores e que a execução deve prosseguir de imediato perante a Justiça do Trabalho. Sem razão. Inicialmente, para adequado deslinde da questão posta, é necessário esclarecer que é com a publicação da sentença que se constitui o crédito relativo aos honorários sucumbenciais, momento em que passam a produzir-se seus efeitos declaratório-constitutivos, ante a inexistência, em regra, de condição suspensiva à sua existência jurídica. O trânsito em julgado, por sua vez, não é pressuposto da constituição do crédito, mas tão somente o marco que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão já proferida (arts. 502 e 503, CPC), qualidade que se agrega aos seus efeitos, e não requisito de que estes dependam para existir. Essa distinção, aliás, é a que o próprio legislador consagrou no art. 85, § 16, do CPC, ao estabelecer marcos temporais diversos para os consectários da condenação: os juros de mora somente incidem a partir do trânsito em julgado, porquanto pressupõem mora, e esta, por sua vez, pressupõe exigibilidade definitiva da obrigação; já a correção monetária incide desde a data da fixação da verba, precisamente porque não constitui acréscimo patrimonial ou penalidade pelo inadimplemento, mas mera recomposição do valor nominal de um crédito que já existe desde a decisão que o fixou. Com efeito, se o crédito somente passasse a existir com o trânsito em julgado, não haveria fundamento lógico-jurídico para a incidência de correção monetária em período anterior a esse marco. Dito isso, constata-se que o pedido de recuperação judicial ocorreu em 25.03.2024 (fls. 176-177). A sentença, que condenou a ré ao pagamento de 10% sobre o valor que resultar da sua liquidação a título de honorários sucumbenciais, foi publicada em 14.03.2024. Logo, a constituição do crédito é anterior, de modo que está sujeita à Recuperação Judicial, conforme Ofício encaminhado pela Vara Regional Empresarial de Porto Alegre: Senhor(a) Juiz(íza), De ordem do Exmo. Sr. Dr. Antonio Carlos Antunes do Nascimento e Silva, com relação à presente Recuperação Judicial, solicito a observância do seguinte procedimento, conforme decisão que segue anexa. (1) dissociação dos créditos sujeitos à Recuperação Judicial, assim considerados aqueles com fato gerador anterior a 25/03/2024, ressaltando a possibilidade de prosseguimento das ações perante a Justiça do Trabalho para cobrança dos créditos não sujeitos, ressalvada a competência deste Juízo sobre os atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio das Devedoras; (2) limitação da atualização dos créditos sujeitos à data do ajuizamento da Recuperação Judicial (25/03/2024); (3) após a liquidação das reclamatórias trabalhistas em curso, as respectivas certidões de habilitação sejam encaminhadas diretamente à Administração Judicial através do e-mail medabil@preservacaodeempresas.com.br, com certidão de cálculos e discriminação do titular de cada crédito; (4) destacar que os créditos tributários apurados nestas reclamatórias trabalhistas, como custas e contribuições previdenciárias, não serão habilitados, forte no art. 187, do CTN, devendo as Recuperandas ser intimadas para regularização nos respectivos processos. Destinatário: Exmo(a) Sr(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Foro do Trabalho de Chapecó; a todas as Varas do Trabalho de Chapecó/RS (fl. 176 [Grifei]) A situação, portanto, não se enquadra ao Tema 1.051 do e. Superior Tribunal de Justiça invocado pelo agravante: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Em demanda análoga a presente, colhe-se precedente que não favorece a tese autoral: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois deter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.960 - SP (2018/0285577-2). Redator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Data de julgamento: 12 de fevereiro de 2020. Tendo em vista que a sentença, ou seja, a constituição do crédito, é anterior ao pedido de recuperação judicial, os honorários sucumbenciais a que o agravante pretende executar devem ser habilitados perante o juízo falimentar, conforme já procedeu o juízo singular (fl. 219). Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado salientando que, para considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000081-34.2024.5.12.0038 AGRAVANTE: DENNY JOSE PINERO AGRAVADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000081-34.2024.5.12.0038 (AP) AGRAVANTE: DENNY JOSE PINERO AGRAVADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ANTERIOR. A constituição do crédito referente aos honorários sucumbenciais ocorre com a publicação da sentença, sendo este, se anterior ao pedido de recuperação judicial, considerado crédito concursal e sujeito à habilitação perante o juízo falimentar. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo agravante DENNY JOSE PINERO e agravado MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). O agravante aduz que os honorários sucumbenciais possuem natureza extraconcursal, requerendo o prosseguimento da execução. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA O agravante sustenta que a decisão de primeiro grau merece reforma, pois os honorários sucumbenciais fixados nos autos possuem natureza extraconcursal. Argumenta que o fato gerador da verba honorária é a sentença que a arbitra, ocorrida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa agravada, atraindo a aplicação do Tema 1.051 do STJ, que estabelece o marco temporal para a definição de crédito concursal. Defende, assim, que o crédito não se submete à habilitação no quadro geral de credores e que a execução deve prosseguir de imediato perante a Justiça do Trabalho. Sem razão. Inicialmente, para adequado deslinde da questão posta, é necessário esclarecer que é com a publicação da sentença que se constitui o crédito relativo aos honorários sucumbenciais, momento em que passam a produzir-se seus efeitos declaratório-constitutivos, ante a inexistência, em regra, de condição suspensiva à sua existência jurídica. O trânsito em julgado, por sua vez, não é pressuposto da constituição do crédito, mas tão somente o marco que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão já proferida (arts. 502 e 503, CPC), qualidade que se agrega aos seus efeitos, e não requisito de que estes dependam para existir. Essa distinção, aliás, é a que o próprio legislador consagrou no art. 85, § 16, do CPC, ao estabelecer marcos temporais diversos para os consectários da condenação: os juros de mora somente incidem a partir do trânsito em julgado, porquanto pressupõem mora, e esta, por sua vez, pressupõe exigibilidade definitiva da obrigação; já a correção monetária incide desde a data da fixação da verba, precisamente porque não constitui acréscimo patrimonial ou penalidade pelo inadimplemento, mas mera recomposição do valor nominal de um crédito que já existe desde a decisão que o fixou. Com efeito, se o crédito somente passasse a existir com o trânsito em julgado, não haveria fundamento lógico-jurídico para a incidência de correção monetária em período anterior a esse marco. Dito isso, constata-se que o pedido de recuperação judicial ocorreu em 25.03.2024 (fls. 176-177). A sentença, que condenou a ré ao pagamento de 10% sobre o valor que resultar da sua liquidação a título de honorários sucumbenciais, foi publicada em 14.03.2024. Logo, a constituição do crédito é anterior, de modo que está sujeita à Recuperação Judicial, conforme Ofício encaminhado pela Vara Regional Empresarial de Porto Alegre: Senhor(a) Juiz(íza), De ordem do Exmo. Sr. Dr. Antonio Carlos Antunes do Nascimento e Silva, com relação à presente Recuperação Judicial, solicito a observância do seguinte procedimento, conforme decisão que segue anexa. (1) dissociação dos créditos sujeitos à Recuperação Judicial, assim considerados aqueles com fato gerador anterior a 25/03/2024, ressaltando a possibilidade de prosseguimento das ações perante a Justiça do Trabalho para cobrança dos créditos não sujeitos, ressalvada a competência deste Juízo sobre os atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio das Devedoras; (2) limitação da atualização dos créditos sujeitos à data do ajuizamento da Recuperação Judicial (25/03/2024); (3) após a liquidação das reclamatórias trabalhistas em curso, as respectivas certidões de habilitação sejam encaminhadas diretamente à Administração Judicial através do e-mail medabil@preservacaodeempresas.com.br, com certidão de cálculos e discriminação do titular de cada crédito; (4) destacar que os créditos tributários apurados nestas reclamatórias trabalhistas, como custas e contribuições previdenciárias, não serão habilitados, forte no art. 187, do CTN, devendo as Recuperandas ser intimadas para regularização nos respectivos processos. Destinatário: Exmo(a) Sr(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Foro do Trabalho de Chapecó; a todas as Varas do Trabalho de Chapecó/RS (fl. 176 [Grifei]) A situação, portanto, não se enquadra ao Tema 1.051 do e. Superior Tribunal de Justiça invocado pelo agravante: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Em demanda análoga a presente, colhe-se precedente que não favorece a tese autoral: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois deter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.960 - SP (2018/0285577-2). Redator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Data de julgamento: 12 de fevereiro de 2020. Tendo em vista que a sentença, ou seja, a constituição do crédito, é anterior ao pedido de recuperação judicial, os honorários sucumbenciais a que o agravante pretende executar devem ser habilitados perante o juízo falimentar, conforme já procedeu o juízo singular (fl. 219). Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado salientando que, para considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - DENNY JOSE PINERO
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