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0000081-18.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000081-18.2026.4.05.8000 AUTOR: MICKAEL MATHEUS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA GONZAGA PONTES - AL15291 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dou provimento aos aclaratórios opostos pelo autor, na medida em que julgado hostilizado decidiu matéria diversa daquela veiculada na inicial, razão pela qual deve ser desconsiderada. Assim, a demanda passa a ficar resolvida nos termos da sentença abaixo: Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta por MICKAEL MATHEUS DA SILVA contra UNIÃO FEDERAL, todos qualificados na inicial. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. Incialmente, rejeito a arguição de prescrição, visto que entre o desligamento e o ajuizamento dista menos de 5 anos. No mérito propriamente dito, temos que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635, consolidou o entendimento de que é assegurada ao servidor público, inclusive o militar, a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Tocante à controvérsia acerca do valor recebido, temos que o Decreto n. 4.307/2002 assim dispõe, verbis: Art. 80. O adicional de férias será pago, antecipadamente, no valor correspondente a um terço da remuneração do mês de início das férias. § 1o O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento, no retorno à inatividade após a convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias. Pois bem. A Turma Nacional de Uniformização (Tema 162) fixou a tese de que o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares, inexistindo distinção legal entre as modalidades de serviço militar (obrigatório ou de carreira) para fins do art. 63 da Lei nº 6.880/80. Ao final, foi fixada a seguinte tese: "O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas." (grifei) Com feito, o militar que conclui o Curso de Formação de Oficiais da Reserva com aproveitamento e é declarado Aspirante-a-Oficial na data de seu licenciamento faz jus à utilização do soldo correspondente a este posto como base de cálculo para as verbas remuneratórias devidas em razão da prestação do serviço militar obrigatório, por configurar sua última remuneração na ativa, e não na condição de aluno, como equivocadamente interpretou a ré. Corroborando o entendimento, colaciono aresto do TRF da 5ª região: ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL NATALINO PROPORCIONAL. CPOR/NPOR. ASPIRANTE A OFICIAL. REMUNERAÇÃO DO MÊS DO DESLIGAMENTO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ART. 81, § 1º, DO DECRETO Nº 4.307/2002. PRECEDENTE DA TNU. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional natalino proporcional, ao fundamento de que a base de cálculo da parcela deveria corresponder à remuneração de aluno, e não à de Aspirante a Oficial. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento. 3. Hipótese em que o acórdão embargado partiu da premissa de que o autor teria sido desligado do CPOR/NPOR na condição de aluno, sendo apenas posteriormente declarado Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe. 4. Verificada premissa fática equivocada, uma vez que a Administração, no mês do desligamento, realizou pagamento proporcional com base no soldo de Aspirante a Oficial, além de calcular a indenização de férias e o respectivo terço sobre a remuneração correspondente a esse posto. 5. O art. 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002 dispõe que o adicional natalino proporcional devido ao militar excluído do serviço ativo e desligado da organização militar deve ser calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. 6. Constatado que a remuneração do mês do desligamento incluiu parcela calculada com base no soldo de Aspirante a Oficial, essa deve ser a base considerada para o cálculo do adicional natalino proporcional. 7. Entendimento em consonância com a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 5073554-68.2024.4.02.5101, segundo a qual o ex-aluno do CPOR promovido a Aspirante a Oficial antes do desligamento faz jus ao cálculo do adicional natalino com base no soldo correspondente ao novo posto, na forma do art. 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002. 8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa fática, negar provimento à apelação da União e restabelecer a sentença de procedência. (PROCESSO: 00199948120254058400, APELAÇÃO CÍVEL, BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA, GAB VICE-PRESIDÊNCIA, JULGAMENTO: 30/05/2026) No caso em exame, as fichas financeiras anexadas revelam que as verbas pleiteadas foram efetivamente pagas ao autor no mês de dezembro de 2025 (id 139476013), todavia, levou-se em conta equivocadamente a última remuneração do cargo de aluno NPOR, e não o último cargo ocupado ainda na ativa, qual seja, Aspirante a Oficial, em desacordo com o entendimento esposado pelas Cortes Superiores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer para condenar a ré ao pagamento das férias e do adicional de férias, cuja base de cálculo deverá levar em consideração a remuneração do cargo de Aspirante a Oficial do mês de desligamento (dezembro), compensando-se os valores recebidos administrativamente sob esta rubrica, a ser corrigido pela SELIC, cuja quantificação far-se-á na fase de liquidação, nos termos do enunciado n. 32 do FONAJEF. Torno sem efeito a sentença de id 174852310. Sem custas nem honorários. Defiro a AJG. Intimem-se. Juiz(a) Federal - 9ª Vara

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