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0000080-97.2026.5.18.0301

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0000080-97.2026.5.18.0301 RECORRENTE: RENATO BARBOSA ROQUE RECORRIDO: THE BROTHER FAST FOOD LTDA PROCESSO TRT - RORSum 0000080-97.2026.5.18.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: RENATO BARBOSA ROQUE ADVOGADO: HERICK WOLF MOLITOR COSTA RECORRIDO: THE BROTHER FAST FOOD LTDA ADVOGADO: DIEGO DA SILVA OLIVEIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ: RANULIO MENDES MOREIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, embora tenha reconhecido o vínculo empregatício e deferido verbas rescisórias, horas extras e diferenças salariais, julgou improcedentes os pedidos de acúmulo de função e indenização por danos morais. O recorrente alega omissão quanto aos reflexos das diferenças salariais, defende a caracterização de acúmulo de função pela revelia da reclamada e sustenta a ocorrência de dano moral "in re ipsa". Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto aos reflexos das diferenças salariais; (ii) estabelecer se a revelia da reclamada, por si só, autoriza o reconhecimento de acúmulo de função; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) aferir se o percentual de 5% de honorários sucumbenciais é proporcional ao trabalho desenvolvido. III. Razões de decidir 3. No caso, não há omissão na sentença quando aos reflexos das diferenças salariais relativas ao salário inferior ao mínimo legal, uma vez que o "decisum" estabeleceu expressamente o novo salário mensal como base de cálculo para todas as verbas deferidas, incluindo as rescisórias e as horas extras. 4. Em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o acúmulo de função não se configura quando as tarefas adicionais são compatíveis com a condição pessoal do empregado e exercidas durante a jornada de trabalho, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, de modo que a revelia e a confissão ficta não implicam necessariamente a procedência de todos os pedidos se as atividades narradas são condizentes com o poder diretivo do empregador e não denotam sobrecarga de trabalho ou maior complexidade. 5. A violação de normas trabalhistas, isoladamente considerada, não enseja dano moral "in re ipsa", exigindo-se a demonstração de lesão aos direitos da personalidade ou a submissão a situação degradante que ofenda a dignidade do trabalhador. 6. Além disso, a mera alegação genérica de ameaças de dispensa pelo autor, sem a descrição de condutas humanas concretas e pormenorizadas, impede o reconhecimento da responsabilidade civil, em virtude da aplicação da teoria da substanciação. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo de origem, dentro da margem legal, privilegia o contato direto com a causa, devendo ser mantida, salvo em casos de flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. O exercício de tarefas diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado e realizadas dentro da jornada, não caracteriza acúmulo de função ensejador de adicional salarial. 2. O descumprimento de normas trabalhistas, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de violação específica aos direitos da personalidade ou ofensa à dignidade humana. 3. A revelia e a confissão ficta não dispensam o autor da necessidade de narrar fatos concretos e específicos que sustentem a causa de pedir, especialmente em pleitos indenizatórios por condutas ilícitas do empregador." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV, e art. 5º, X; CLT, arts. 456, parágrafo único, 791-A, § 2º, 840, § 1º, e 852-I. Jurisprudência relevante citada: TRT-18, ROT-0010144-34.2024.5.18.0012 e ROT-000615-83.2025.5.18.0261. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Do mesmo modo, conheço das contrarrazões apresentadas pela reclamada. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante insurge-se contra a sentença que, embora tenha reconhecido o direito às diferenças salariais, teria sido omissa quanto aos reflexos postulados na petição inicial. Sustenta que o salário constitui parcela matriz do contrato de trabalho, gerando efeitos sobre as demais verbas, razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais em 13º salário, férias com 1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio, FGTS com 40% e verbas rescisórias. Analiso. A sentença recorrida reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no período de 08/11/2025 a 23/12/2025 e deferiu ao obreiro o pagamento de diferenças salariais decorrentes do percebimento de salário inferior ao mínimo legal. Ademais, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, verbas rescisórias e FGTS + 40%. No caso, em que pese não tenha constado do tópico da sentença nominado como "4 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS" o deferimento dos reflexos decorrentes das diferenças salariais entre o salário recebido pela parte autora (R$ 1.450,00) e o salário mínimo legal (R$ 1.518,00), observo que, nos demais capítulos da sentença, há determinação expressa de utilização do salário mensal de R$ 1.518,00, como base de cálculo das verbas deferidas. Confira: "6 - DA JORNADA DE TRABALHO (...) Assim, verificada a sobrejornada, condeno a parte ré a pagar ao autor as horas extras que excederem a 8ª diária e 44ª semanal, em todo o período laborado, conforme se apurar em liquidação, observando-se os seguintes parâmetros: jornada acima reconhecida; salário mensal de R$ 1.518,00, divisor 220; adicional de 50% para os dias úteis e 100% para domingos, dias efetivamente laborados, restrição aos limites do pedido (CPC, arts. 141 e 492)." "7- DAS VERBAS RESCISÓRIAS (...) Registro que para o cômputo destas parcelas, deverá ser observada a remuneração mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), reconhecida nesta sentença, acrescida das horas extras, DSR e adicional noturno deferidos nesta decisão." "8- FGTS +40% Determino à parte ré que comprove nos autos os depósitos de FGTS + 40% (Lei 8.036/90, art. 15 e art. 18, §1°) sobre todo o período contratual, bem como os incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença, com subsequente liberação à parte autora, sob pena de conversão em obrigação de dar e execução pelo equivalente apurado em liquidação (CLT, art. 769)." Como se vê, ao deferir os pedido formulados pelo autor, o d. juízo de origem já determinou expressamente a adoção do salário mínimo legal (R$1.518,00), como base de cálculo, o que supri a necessidade de reconhecimento dos reflexos. Friso, por relevante, que a determinação de utilização do salário mínimo legal para o cálculo das verbas rescisórias inclui a apuração do 13º salário salário proporcional, das férias com 1/3 proporcionais e do aviso prévio. De igual modo, ao determinar a utilização do salário mínimo legal para o cálculo das horas extras, o d. juízo de origem também fixou a mesma base de cálculo para a apuração do DSRs e do adicional noturno, . Ainda, há expressa determinação para que os recolhimentos de FGTS + 40%, de todo o período contratual, sejam realizados considerando todas as parcelas deferidas na sentença, o que, como consectário lógico, pressupõe que sua apuração irá considerar o salário mínimo legal. Portanto, não evidenciada a necessidade de deferimento destacado dos reflexos da diferença salarial reconhecida em sentença, porquanto já determinada a adoção da base salarial correta para a apuração de cada uma das parcelas, mantenho a sentença prolatada. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante discorda da improcedência do pedido de acúmulo de função, sob o argumento de que, além das atividades típicas de chapeiro, exercia habitualmente tarefas diversas, como entregas externas na qualidade de motoboy, compras em mercados e limpeza pesada de dependências da reclamada, inclusive após a jornada regular. Ressalta que, diante da revelia e confissão ficta da reclamada, os fatos narrados na petição inicial devem ser presumidos verdadeiros, configurando-se evidente desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa do empregador, pelo que pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função ou, subsidiariamente, ao pagamento de diferenças salariais com os respectivos reflexos legais. Examino. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado exerce, de forma concomitante, outra função além daquela já exercida quando da sua contratação, situação em que poderá requerer diferenças salariais decorrentes do pagamento de um plus pelo exercício simultâneo de outra função. Lado outro, prevê o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Nesse aspecto, ressalta-se que o princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo em que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente as funções exercidas. Assim, à míngua de estipulação expressa em contrário, o empregado está obrigado a exercer tarefas/funções diversas dentro da empresa compatíveis com as atividades rotineiramente desenvolvidas durante a jornada de trabalho, observada a sua capacitação para as respectivas atribuições, podendo o empregador utilizar suas prerrogativas empresariais (poder diretivo) para alterar ou adequar a forma de prestação laboral, desde que não atente contra a ordem jurídica ou contratual, de forma a ajustar-se à dinâmica e evolução empresarial. Vale dizer que o desenvolvimento de várias funções, em uma mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado e com a função para a qual foi admitido, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função. No caso, o obreiro relata, genericamente, sem especificar a dinâmica laboral, que, apesar de contratado para a função de chapeiro, realizava tarefas típicas de auxiliar de limpeza, motoboy e efetuava compras em mercados. Diante da aplicação dos efeitos da revelia, foram presumidos verdadeiros os fatos alegados. Todavia, sem reparos a sentença ao dispor que o mero exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não acarreta direito ao acréscimo salarial pleiteado por acúmulo de função, principalmente por serem desempenhadas pelo reclamante durante sua jornada de trabalho, sem prova de maior complexidade ou sobrecarga. Nego provimento. DANOS MORAIS O reclamante requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, aduzindo que a revelia e confissão ficta da reclamada tornaram incontroversos os fatos de que laborava de domingo a domingo com apenas uma folga no pacto, sem intervalo intrajornada, percebendo salário inferior ao mínimo legal, sem recebimento de horas extras e sob ameaças de dispensa. Argumenta que tais condições configuram afronta direta à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF) e aos direitos mínimos assegurados no art. 7º da CF, tratando-se de dano moral in re ipsa. Aprecio. O dano moral está intimamente relacionado à lesão aos direitos da personalidade, que consistem no conjunto de atributos físicos, morais e psicológicos e suas projeções sociais, inerentes ao ser humano, cuja cláusula geral de tutela está assentada no valor supremo da Constituição: a dignidade do ser humano (art. 1º, III, CF/88). Revela-se na lesão de interesses não patrimoniais, sendo certo que o evento ensejador da indenização deve ser suficiente para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Desse modo, para fazer jus à indenização por danos morais, a lesão deve recair sobre os direitos da personalidade da vítima, que de acordo com o inciso X do artigo 5º da CF/88 são a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. De logo, registro que, em relação ao pagamento de salário inferior ao mínimo legal e às horas extras não pagas, os eventuais danos materiais já foram objeto de reparação, não se verificando nenhuma ofensa aos direitos da personalidade da autora que seja capaz de ensejar a indenização pretendida, sendo certo que o empregado pode pleitear o pagamento das diferenças que entende devidas, assim como fez o autor. Outrossim, no caso, em razão da confissão ficta da reclamada, restou verificada a supressão do intervalo intrajornada. Contudo, a meu ver, a falta cometida pela empregadora não possui gravidade ou repercussão suficiente para acarretar ofensa à dignidade do reclamante, de modo a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Embora não se olvide que as normas trabalhistas, especialmente aquelas de cunho protetivo, tem caráter imperativo, tem prevalecido o entendimento de que a sua violação, na maioria das vezes, enseja apenas pagamento das verbas patrimoniais correspondentes, sendo necessário que a parte autora demonstração submissão a situação grave o suficiente para representar violação à sua dignidade, de modo a caracterizar o dano extrapatrimonial a ser indenizado. Nesse contexto, entendo que a supressão do intervalo intrajornada, apesar de representar violação aos direitos trabalhista, não implica, por si só, em ofensa aos direitos da personalidade, sendo certo que a legislação consolidada prevê outros mecanismos inibitórios para a hipótese, conforme estabelecem o art. 71 da CLT e seus respectivos parágrafos. Por fim, constato que na petição inicial o reclamante alegou que era submetido a ameaças de dispensa em caso de falta ao trabalho, todavia, em que pesem os efeitos da revelia, a prova dos fatos arguidos demanda indicação pormenorizada da dinâmica da conduta atribuída à empregadora, não sendo suficiente para sua caracterização a mera alegação genérica de ameaças. O processo do trabalho, embora pautado pela simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), adota a teoria da substanciação, pela qual a causa de pedir vincula o juiz aos fatos especificamente narrados. A ausência de descrição de condutas humanas concretas impede o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil. Portanto, por não ser possível extrair da causa de pedir a materialidade de nenhuma conduta ilícita imputável à ré, a presunção legal esbarra na total ausência de substrato fático, razão pela qual mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Eg. 3ª Turma, de minha relatoria: ROT-0010144-34.2024.5.18.0012 e ROT-000615-83.2025.5.18.0261. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada de 5% para 15%. Sem razão o reclamante. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes e o desenrolar dos incidentes processuais viabiliza uma melhor mensuração acerca do trabalho do causídico, de modo a fixar um percentual mais condizente com a situação concreta. Nesse contexto, entendo razoável o percentual arbitrado pelo d. Juízo de origem para os honorários sucumbenciais a cargo da reclamada (5%). Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima expendida. Deixo de aplicar a tese jurídica fixada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), porquanto não houve condenação do autor, na origem, em honorários sucumbenciais. É o meu voto. /lafs ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - RENATO BARBOSA ROQUE

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0000080-97.2026.5.18.0301 RECORRENTE: RENATO BARBOSA ROQUE RECORRIDO: THE BROTHER FAST FOOD LTDA PROCESSO TRT - RORSum 0000080-97.2026.5.18.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: RENATO BARBOSA ROQUE ADVOGADO: HERICK WOLF MOLITOR COSTA RECORRIDO: THE BROTHER FAST FOOD LTDA ADVOGADO: DIEGO DA SILVA OLIVEIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ: RANULIO MENDES MOREIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, embora tenha reconhecido o vínculo empregatício e deferido verbas rescisórias, horas extras e diferenças salariais, julgou improcedentes os pedidos de acúmulo de função e indenização por danos morais. O recorrente alega omissão quanto aos reflexos das diferenças salariais, defende a caracterização de acúmulo de função pela revelia da reclamada e sustenta a ocorrência de dano moral "in re ipsa". Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto aos reflexos das diferenças salariais; (ii) estabelecer se a revelia da reclamada, por si só, autoriza o reconhecimento de acúmulo de função; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) aferir se o percentual de 5% de honorários sucumbenciais é proporcional ao trabalho desenvolvido. III. Razões de decidir 3. No caso, não há omissão na sentença quando aos reflexos das diferenças salariais relativas ao salário inferior ao mínimo legal, uma vez que o "decisum" estabeleceu expressamente o novo salário mensal como base de cálculo para todas as verbas deferidas, incluindo as rescisórias e as horas extras. 4. Em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o acúmulo de função não se configura quando as tarefas adicionais são compatíveis com a condição pessoal do empregado e exercidas durante a jornada de trabalho, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, de modo que a revelia e a confissão ficta não implicam necessariamente a procedência de todos os pedidos se as atividades narradas são condizentes com o poder diretivo do empregador e não denotam sobrecarga de trabalho ou maior complexidade. 5. A violação de normas trabalhistas, isoladamente considerada, não enseja dano moral "in re ipsa", exigindo-se a demonstração de lesão aos direitos da personalidade ou a submissão a situação degradante que ofenda a dignidade do trabalhador. 6. Além disso, a mera alegação genérica de ameaças de dispensa pelo autor, sem a descrição de condutas humanas concretas e pormenorizadas, impede o reconhecimento da responsabilidade civil, em virtude da aplicação da teoria da substanciação. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo de origem, dentro da margem legal, privilegia o contato direto com a causa, devendo ser mantida, salvo em casos de flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. O exercício de tarefas diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado e realizadas dentro da jornada, não caracteriza acúmulo de função ensejador de adicional salarial. 2. O descumprimento de normas trabalhistas, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de violação específica aos direitos da personalidade ou ofensa à dignidade humana. 3. A revelia e a confissão ficta não dispensam o autor da necessidade de narrar fatos concretos e específicos que sustentem a causa de pedir, especialmente em pleitos indenizatórios por condutas ilícitas do empregador." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV, e art. 5º, X; CLT, arts. 456, parágrafo único, 791-A, § 2º, 840, § 1º, e 852-I. Jurisprudência relevante citada: TRT-18, ROT-0010144-34.2024.5.18.0012 e ROT-000615-83.2025.5.18.0261. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Do mesmo modo, conheço das contrarrazões apresentadas pela reclamada. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante insurge-se contra a sentença que, embora tenha reconhecido o direito às diferenças salariais, teria sido omissa quanto aos reflexos postulados na petição inicial. Sustenta que o salário constitui parcela matriz do contrato de trabalho, gerando efeitos sobre as demais verbas, razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais em 13º salário, férias com 1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio, FGTS com 40% e verbas rescisórias. Analiso. A sentença recorrida reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no período de 08/11/2025 a 23/12/2025 e deferiu ao obreiro o pagamento de diferenças salariais decorrentes do percebimento de salário inferior ao mínimo legal. Ademais, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, verbas rescisórias e FGTS + 40%. No caso, em que pese não tenha constado do tópico da sentença nominado como "4 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS" o deferimento dos reflexos decorrentes das diferenças salariais entre o salário recebido pela parte autora (R$ 1.450,00) e o salário mínimo legal (R$ 1.518,00), observo que, nos demais capítulos da sentença, há determinação expressa de utilização do salário mensal de R$ 1.518,00, como base de cálculo das verbas deferidas. Confira: "6 - DA JORNADA DE TRABALHO (...) Assim, verificada a sobrejornada, condeno a parte ré a pagar ao autor as horas extras que excederem a 8ª diária e 44ª semanal, em todo o período laborado, conforme se apurar em liquidação, observando-se os seguintes parâmetros: jornada acima reconhecida; salário mensal de R$ 1.518,00, divisor 220; adicional de 50% para os dias úteis e 100% para domingos, dias efetivamente laborados, restrição aos limites do pedido (CPC, arts. 141 e 492)." "7- DAS VERBAS RESCISÓRIAS (...) Registro que para o cômputo destas parcelas, deverá ser observada a remuneração mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), reconhecida nesta sentença, acrescida das horas extras, DSR e adicional noturno deferidos nesta decisão." "8- FGTS +40% Determino à parte ré que comprove nos autos os depósitos de FGTS + 40% (Lei 8.036/90, art. 15 e art. 18, §1°) sobre todo o período contratual, bem como os incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença, com subsequente liberação à parte autora, sob pena de conversão em obrigação de dar e execução pelo equivalente apurado em liquidação (CLT, art. 769)." Como se vê, ao deferir os pedido formulados pelo autor, o d. juízo de origem já determinou expressamente a adoção do salário mínimo legal (R$1.518,00), como base de cálculo, o que supri a necessidade de reconhecimento dos reflexos. Friso, por relevante, que a determinação de utilização do salário mínimo legal para o cálculo das verbas rescisórias inclui a apuração do 13º salário salário proporcional, das férias com 1/3 proporcionais e do aviso prévio. De igual modo, ao determinar a utilização do salário mínimo legal para o cálculo das horas extras, o d. juízo de origem também fixou a mesma base de cálculo para a apuração do DSRs e do adicional noturno, . Ainda, há expressa determinação para que os recolhimentos de FGTS + 40%, de todo o período contratual, sejam realizados considerando todas as parcelas deferidas na sentença, o que, como consectário lógico, pressupõe que sua apuração irá considerar o salário mínimo legal. Portanto, não evidenciada a necessidade de deferimento destacado dos reflexos da diferença salarial reconhecida em sentença, porquanto já determinada a adoção da base salarial correta para a apuração de cada uma das parcelas, mantenho a sentença prolatada. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante discorda da improcedência do pedido de acúmulo de função, sob o argumento de que, além das atividades típicas de chapeiro, exercia habitualmente tarefas diversas, como entregas externas na qualidade de motoboy, compras em mercados e limpeza pesada de dependências da reclamada, inclusive após a jornada regular. Ressalta que, diante da revelia e confissão ficta da reclamada, os fatos narrados na petição inicial devem ser presumidos verdadeiros, configurando-se evidente desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa do empregador, pelo que pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função ou, subsidiariamente, ao pagamento de diferenças salariais com os respectivos reflexos legais. Examino. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado exerce, de forma concomitante, outra função além daquela já exercida quando da sua contratação, situação em que poderá requerer diferenças salariais decorrentes do pagamento de um plus pelo exercício simultâneo de outra função. Lado outro, prevê o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Nesse aspecto, ressalta-se que o princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo em que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente as funções exercidas. Assim, à míngua de estipulação expressa em contrário, o empregado está obrigado a exercer tarefas/funções diversas dentro da empresa compatíveis com as atividades rotineiramente desenvolvidas durante a jornada de trabalho, observada a sua capacitação para as respectivas atribuições, podendo o empregador utilizar suas prerrogativas empresariais (poder diretivo) para alterar ou adequar a forma de prestação laboral, desde que não atente contra a ordem jurídica ou contratual, de forma a ajustar-se à dinâmica e evolução empresarial. Vale dizer que o desenvolvimento de várias funções, em uma mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado e com a função para a qual foi admitido, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função. No caso, o obreiro relata, genericamente, sem especificar a dinâmica laboral, que, apesar de contratado para a função de chapeiro, realizava tarefas típicas de auxiliar de limpeza, motoboy e efetuava compras em mercados. Diante da aplicação dos efeitos da revelia, foram presumidos verdadeiros os fatos alegados. Todavia, sem reparos a sentença ao dispor que o mero exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não acarreta direito ao acréscimo salarial pleiteado por acúmulo de função, principalmente por serem desempenhadas pelo reclamante durante sua jornada de trabalho, sem prova de maior complexidade ou sobrecarga. Nego provimento. DANOS MORAIS O reclamante requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, aduzindo que a revelia e confissão ficta da reclamada tornaram incontroversos os fatos de que laborava de domingo a domingo com apenas uma folga no pacto, sem intervalo intrajornada, percebendo salário inferior ao mínimo legal, sem recebimento de horas extras e sob ameaças de dispensa. Argumenta que tais condições configuram afronta direta à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF) e aos direitos mínimos assegurados no art. 7º da CF, tratando-se de dano moral in re ipsa. Aprecio. O dano moral está intimamente relacionado à lesão aos direitos da personalidade, que consistem no conjunto de atributos físicos, morais e psicológicos e suas projeções sociais, inerentes ao ser humano, cuja cláusula geral de tutela está assentada no valor supremo da Constituição: a dignidade do ser humano (art. 1º, III, CF/88). Revela-se na lesão de interesses não patrimoniais, sendo certo que o evento ensejador da indenização deve ser suficiente para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Desse modo, para fazer jus à indenização por danos morais, a lesão deve recair sobre os direitos da personalidade da vítima, que de acordo com o inciso X do artigo 5º da CF/88 são a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. De logo, registro que, em relação ao pagamento de salário inferior ao mínimo legal e às horas extras não pagas, os eventuais danos materiais já foram objeto de reparação, não se verificando nenhuma ofensa aos direitos da personalidade da autora que seja capaz de ensejar a indenização pretendida, sendo certo que o empregado pode pleitear o pagamento das diferenças que entende devidas, assim como fez o autor. Outrossim, no caso, em razão da confissão ficta da reclamada, restou verificada a supressão do intervalo intrajornada. Contudo, a meu ver, a falta cometida pela empregadora não possui gravidade ou repercussão suficiente para acarretar ofensa à dignidade do reclamante, de modo a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Embora não se olvide que as normas trabalhistas, especialmente aquelas de cunho protetivo, tem caráter imperativo, tem prevalecido o entendimento de que a sua violação, na maioria das vezes, enseja apenas pagamento das verbas patrimoniais correspondentes, sendo necessário que a parte autora demonstração submissão a situação grave o suficiente para representar violação à sua dignidade, de modo a caracterizar o dano extrapatrimonial a ser indenizado. Nesse contexto, entendo que a supressão do intervalo intrajornada, apesar de representar violação aos direitos trabalhista, não implica, por si só, em ofensa aos direitos da personalidade, sendo certo que a legislação consolidada prevê outros mecanismos inibitórios para a hipótese, conforme estabelecem o art. 71 da CLT e seus respectivos parágrafos. Por fim, constato que na petição inicial o reclamante alegou que era submetido a ameaças de dispensa em caso de falta ao trabalho, todavia, em que pesem os efeitos da revelia, a prova dos fatos arguidos demanda indicação pormenorizada da dinâmica da conduta atribuída à empregadora, não sendo suficiente para sua caracterização a mera alegação genérica de ameaças. O processo do trabalho, embora pautado pela simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), adota a teoria da substanciação, pela qual a causa de pedir vincula o juiz aos fatos especificamente narrados. A ausência de descrição de condutas humanas concretas impede o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil. Portanto, por não ser possível extrair da causa de pedir a materialidade de nenhuma conduta ilícita imputável à ré, a presunção legal esbarra na total ausência de substrato fático, razão pela qual mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Eg. 3ª Turma, de minha relatoria: ROT-0010144-34.2024.5.18.0012 e ROT-000615-83.2025.5.18.0261. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada de 5% para 15%. Sem razão o reclamante. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes e o desenrolar dos incidentes processuais viabiliza uma melhor mensuração acerca do trabalho do causídico, de modo a fixar um percentual mais condizente com a situação concreta. Nesse contexto, entendo razoável o percentual arbitrado pelo d. Juízo de origem para os honorários sucumbenciais a cargo da reclamada (5%). Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima expendida. Deixo de aplicar a tese jurídica fixada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), porquanto não houve condenação do autor, na origem, em honorários sucumbenciais. É o meu voto. /lafs ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - THE BROTHER FAST FOOD LTDA

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