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Processo 0000080-89.2012.8.11.0024

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0000080-89.2012.8.11.0024 ESPÓLIO: ALUISIO PEREIRA DE MAGALHAES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - rito do CPC, art. 534 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que, expedida a Requisição de Pequeno Valor - RPV - relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais e intimado o MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT, transcorreu o prazo legal sem comprovação do depósito e sem localização de valor vinculado no SisconDJ - ID 235435412 -, motivo pelo qual a parte credora/exequente pugnou pelo sequestro do numerário - ID 236649323 -, medida já protocolada via sistema SISBAJUD e que retornou frutífera - ID 248040970, 248665190 e 248665491 -, ressalvado que o crédito principal segue requisitado por precatório de natureza comum, ainda pendente de pagamento perante o Egrégio Tribunal - ID 226697564. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A satisfação das obrigações de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública opera-se independentemente de precatório, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV -, com pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição à autoridade na pessoa de quem o ente foi citado - CPC, art. 535, § 3º, II; CRFB/1988, art. 100. Consequentemente, expedida a RPV dos honorários e regularmente cientificado o ente devedor, o prazo legal transcorreu in albis, sem comprovação de pagamento e sem depósito vinculado aos autos, conforme certificado - ID 235435412 -, o que autoriza a constrição forçada do numerário para a imediata satisfação desse crédito. O desatendimento do prazo legal para adimplemento da RPV enseja o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, desatendida a requisição judicial, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Outrossim, também assentou aquela Corte que, não cumprida a requisição no prazo assinalado pela normatização específica, deve ser determinado o sequestro, sem que se cogite de emissão de precatório, exatamente a hipótese dos autos quanto à verba honorária. O valor objeto da constrição - R$ 4.915,19 (quatro mil, novecentos e quinze reais e dezenove centavos) - corresponde ao crédito de honorários advocatícios atualizado, sem excesso, pertencente ao advogado CARLOS ODORICO DORILÊO ROSA JUNIOR - Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23. O crédito principal do exequente - R$ 38.103,60 - foi requisitado por precatório de natureza comum, protocolado no SRP/DAP e ainda pendente de pagamento na fila do Egrégio Tribunal - ID 226697564 -, motivo pelo qual a presente satisfação, restrita à verba honorária, não acarreta a extinção do cumprimento de sentença, que prosseguirá quanto ao principal. Isso posto, com fundamento no CPC, art. 535, § 3º, II, CRFB/1988, art. 100 e nos precedentes suso, DEFIRO e RATIFICO o SEQUESTRO de numerário já protocolado via sistema SISBAJUD em desfavor do MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT, até o limite de R$ 4.915,19 (quatro mil, novecentos e quinze reais e dezenove centavos), constrição que retornou frutífera - ID 248665190 e 248665491 - e, diante do resultado positivo, DETERMINO a juntada do recibo de protocolamento, da certidão automática e do detalhamento das respostas do sistema SISBAJUD - ID 248040970, 248665190 e 248665491 -, caso ainda pendente. Ademais, DETERMINO que, não realizada a vinculação de forma automática pelo sistema SisconDJ, oficie ao Departamento da Conta Única com o objetivo de que vincule o valor sequestrado/transferido ao processo em epígrafe, assim como DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT, na pessoa de seu representante judicial - CPC, art. 269 e ss. -, para ciência do sequestro efetivado e, querendo, manifestação no prazo legal. Por fim, diante de pedido expresso da parte credora/exequente, intimada a Fazenda e decorrido o prazo in albis, volte-me concluso para exame em relação à expedição do alvará judicial de levantamento dos honorários em favor do advogado, bem como para deliberação quanto ao prosseguimento do feito relativamente ao pagamento do precatório do crédito principal. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito

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