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0000080-70.2019.8.17.2710

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000080-70.2019.8.17.2710 APELANTE: BANDEIRANTE ENERGIA S/A, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANCA USUARIOS DE TELEFONIA MOVEL CORPORATIVA - ASERP APELADO(A): LAUDEMIR CARDOSO DA SILVA SENTENÇA Lanço o movimento PJE (11373) para fins de registro. I- Relatório Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LAUDEMIR CARDOSO DA SILVA em face de BANDEIRANTE ENERGIA S/A (EDP SÃO PAULO) e ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANCA USUARIOS DE TELEFONIA MOVEL CORPORATIVA - ASERP, objetivando a declaração de inexistência de débitos, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a tutela de urgência para exclusão das restrições (id. 45824453). Em contestação, a ASERP (id. 47073083) alegou fraude de terceiro na contratação, enquanto a EDP (id. 47074998) defendeu a regularidade da cobrança por fornecimento de energia no Estado de São Paulo. As partes informaram o desinteresse na produção de outras provas. Sentença proferida ao id. 180742613, que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos débitos e condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de 5.000,00 reais a título de danos morais. Opostos Embargos de Declaração por ambas as rés, estes foram parcialmente acolhidos pela decisão de id. 212881486, para deferir a gratuidade da justiça à ASERP e adequar os índices de correção monetária e juros (Lei nº 14.905/24). Irresignadas, as rés interpuseram Recursos de Apelação, com contrarrazões da parte autora. Remetidos os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, a 5ª Câmara Cível proferiu Acórdão (id. 236405679), transitado em julgado, por meio do qual anulou, de ofício, a sentença de primeiro grau. O Órgão Colegiado fundamentou que houve error in judicando, pois a sentença baseou-se exclusivamente na conduta da ré ASERP, omitindo-se quanto à análise da conduta da EDP São Paulo, e impôs indevida condenação solidária entre empresas que não possuem vínculo ou atuação conjunta, determinando o retorno dos autos para prolação de nova decisão. Com a baixa dos autos, vieram-me conclusos. Fundamento e decido. II-Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor por equiparação (vítima do evento), nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consequentemente, a responsabilidade civil das rés é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, a teor do art. 14 do mesmo diploma legal. A controvérsia cinge-se à regularidade das contratações que deram ensejo às negativações do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis. Em obediência ao Acórdão proferido pelo E. TJPE (id. 236405679), passo à análise individualizada da conduta de cada uma das rés, uma vez que as relações jurídicas são autônomas e não há amparo legal para a condenação solidária no presente caso. II.I-Da conduta da ré EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. O autor nega peremptoriamente ter solicitado o fornecimento de energia elétrica junto à concessionária ré, cujo serviço teria sido prestado em imóvel localizado na cidade de Ferraz de Vasconcelos/SP. Tratando-se de alegação de fato negativo (negativa de contratação), incumbia à ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), demonstrando a efetiva solicitação do serviço pelo requerente. Contudo, a ré EDP São Paulo limitou-se a colacionar telas sistêmicas unilaterais, desacompanhadas de qualquer contrato assinado, gravação telefônica ou documento de identificação que vinculasse o autor ao imóvel situado no Estado de São Paulo. É de se notar que o autor reside na Comarca de Igarassu/PE, o que torna inverossímil a contratação de energia elétrica em outro Estado sem uma prova robusta de vínculo com o imóvel. Assim, não tendo a concessionária se desincumbido do seu ônus probatório, forçoso reconhecer a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito, revelando-se ilícita a negativação promovida pela EDP São Paulo. II.II- Da conduta da ré ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA (ASERP) Em relação à ré ASERP, a demandada apresentou o termo de adesão e a cópia do documento de identidade (RG) utilizados no momento da contratação (id. 47073087). Da análise dos referidos documentos em cotejo com a documentação pessoal verdadeira do autor (id. 40265334), constata-se, de forma cristalina, tratar-se de fraude perpetrada por terceiro. O documento apresentado à ré continha os dados do autor, porém com fotografia de pessoa diversa e divergência na filiação materna. A ré defende a aplicação da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). A tese, contudo, não merece prosperar. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das relações de consumo inserem-se no risco da atividade empresarial, configurando o chamado fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade nem afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. Aplica-se, à espécie, a Teoria do Risco do Empreendimento. Ainda que a ré tenha sido vítima de um estelionatário, cabe a ela, que aufere os lucros da atividade, suportar os ônus decorrentes da falha em seus mecanismos de segurança e verificação documental, não podendo transferir esse prejuízo ao consumidor lesado. Portanto, reconhecida a fraude, declaro a inexistência da relação jurídica entre o autor e a ASERP, sendo igualmente ilícita a negativação por ela promovida. II.III-Dos Danos Morais Reconhecida a ilicitude das inscrições promovidas por ambas as rés, a configuração do dano moral é medida que se impõe. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação de efetivo abalo psicológico, dada a ofensa à honra e ao bom nome do indivíduo perante a sociedade. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Considerando a ausência de solidariedade, a gravidade da conduta de cada empresa (que falhou em seus deveres de cuidado de forma autônoma) e a capacidade econômica das partes, entendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 reais para cada uma das rés, montante que se alinha aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. III- Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentrs os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência: a) Torno definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida e determino a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito no que tange aos débitos objeto desta lide; b) Declaro a inexistência das relações jurídicas e a inexigibilidade dos débitos imputados ao autor pela BANDEIRANTE ENERGIA S/A (EDP SÃO PAULO) e pela ASERP, descritos na exordial; c) Condeno a ré BANDEIRANTE ENERGIA S/A (EDP SÃO PAULO), de forma autônoma e individual, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 reais (cinco mil reais); d) Condeno a ré ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANCA USUARIOS DE TELEFONIA MOVEL CORPORATIVA (ASERP), de forma autônoma e individual, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 reais (cinco mil reais). Sobre os valores das condenações por danos morais (alíneas "c" e "d"), a incidência dos consectários legais deverá observar a regra de transição jurisprudencial e legislativa. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ). Desta forma, para evitar bis in idem, desde a data do evento danoso até a data deste arbitramento, incidirão apenas juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC antigo c/c art. 161, §1º, do CTN). A partir da data desta sentença, passa a incidir a regra de atualização plena, observando-se que: I - Aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros moratórios nas condenações civis proferidas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme fixado no Tema 1.368/STJ; II - A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), aplica-se o IPCA como índice de correção monetária, e os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). Condeno as rés, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto que a exigibilidade de tais verbas em relação à ré ASERP ficará suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na decisão de id. 212881486, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarassu-PE, datado e assinado eletronicamente. André Arruda Veras Juiz de Direito

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