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TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000080-69.2026.5.18.0181 RECORRENTE: ELIZABETE QUIRINO PEREIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-RORSum-0000080-69.2026.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO EMBARGANTE(S) : ELIZABETE QUIRINO PEREIRA ADVOGADO(S) : MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS EMBARGADA(S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(S) : LEANDRO GAIDIES ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante contra acórdão que manteve a decisão acerca do pagamento de PLR e a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, alegando omissões quanto à aplicação de normas da SEST e à fundamentação sobre a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissões sobre os pontos levantados ou se a parte busca, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição ou manifesto equívoco, não sendo a via adequada para a reapreciação de mérito (art. 897-A da CLT). 4. A decisão embargada manifestou-se de forma fundamentada e precisa sobre os pontos controvertidos, valendo-se das provas e da legislação aplicável. 5. O prequestionamento para instâncias extraordinárias pressupõe a existência de matéria não analisada, o que não ocorre na hipótese, em que o julgado apenas adotou tese contrária aos interesses da embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. Não há omissão quando o julgado aborda, fundamentadamente, todas as questões essenciais para a solução da controvérsia. 3. O prequestionamento exige a omissão sobre tese jurídica, não se confundindo com o direito de rediscutir o mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 852-I e 897-A; CPC, art. 505. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pela reclamante. MÉRITO A reclamante embargou de declaração, apontando a existência de omissões relevantes quanto à aplicação unilateral da gradação do percentual da PLR fixada pela SEST, sem a devida pactuação por aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, bem como quanto à ausência de fundamentação e de contraditório prévio na majoração de ofício dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Apontou a necessidade de prequestionar as matérias decididas, com vistas a viabilizar a interposição de eventual recurso de revista. Sem razão. O art. 897-A da CLT prevê o cabimento de embargos declaratórios "nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", podendo ser atribuído efeito modificativo à medida. É de se notar, contudo, que a contradição capaz de ensejar o ajuizamento de embargos declaratórios deve ser intrínseca à decisão embargada, tornando-a incompreensível ou ineficaz. Já a omissão refere-se a pedido ou fundamento constantes da lide que não foram apreciados pela decisão. Em outras palavras, os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, até mesmo porque o art. 505 do CPC/2015 veda ao julgador a reapreciação das questões já decididas, relativas à mesma lide. Dito isso, observo que, no caso dos autos, exsurge da fundamentação exarada na peça de embargos a intenção da reclamante de ver reapreciada a questão do percentual pago a título de PLR, bem como revista a majoração dos honorários sucumbenciais por ela devidos. Todavia, a decisão embargada já se manifestou precisa e fundamentadamente sobre a matéria, amparando-se nas provas constantes dos autos, nos precedentes que entende adequados à lide e nos dispositivos que reputa aplicáveis. A insurgência da reclamante tem evidente intuito recursal, buscando a reapreciação da questão, com a consequente alteração da decisão proferida, sendo despiciendo frisar que tal objetivo não é atingido pela via estreita dos embargos declaratórios, demandando, em sentido contrário, recurso próprio. Nesse contexto, lembro que o necessário prequestionamento, com vistas à apresentação de recurso à instância extraordinária, refere-se a ponto fático ou jurídico sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado, para fins de plena e completa entrega jurisdicional, e não o fez. Dessa forma, não há que se falar em omissão, a ensejar o ajuizamento de embargos declaratórios prequestionadores, caso o julgador tenha se manifestado precisamente sobre as questões postas a seu julgamento, fundamentando seu entendimento nas provas trazidas aos autos, situação ora verificada. Do exposto, rejeito os embargos opostos pela reclamante. CONCLUSÃO Conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE QUIRINO PEREIRA
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000080-69.2026.5.18.0181 RECORRENTE: ELIZABETE QUIRINO PEREIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-RORSum-0000080-69.2026.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO EMBARGANTE(S) : ELIZABETE QUIRINO PEREIRA ADVOGADO(S) : MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS EMBARGADA(S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(S) : LEANDRO GAIDIES ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante contra acórdão que manteve a decisão acerca do pagamento de PLR e a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, alegando omissões quanto à aplicação de normas da SEST e à fundamentação sobre a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissões sobre os pontos levantados ou se a parte busca, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição ou manifesto equívoco, não sendo a via adequada para a reapreciação de mérito (art. 897-A da CLT). 4. A decisão embargada manifestou-se de forma fundamentada e precisa sobre os pontos controvertidos, valendo-se das provas e da legislação aplicável. 5. O prequestionamento para instâncias extraordinárias pressupõe a existência de matéria não analisada, o que não ocorre na hipótese, em que o julgado apenas adotou tese contrária aos interesses da embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. Não há omissão quando o julgado aborda, fundamentadamente, todas as questões essenciais para a solução da controvérsia. 3. O prequestionamento exige a omissão sobre tese jurídica, não se confundindo com o direito de rediscutir o mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 852-I e 897-A; CPC, art. 505. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pela reclamante. MÉRITO A reclamante embargou de declaração, apontando a existência de omissões relevantes quanto à aplicação unilateral da gradação do percentual da PLR fixada pela SEST, sem a devida pactuação por aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, bem como quanto à ausência de fundamentação e de contraditório prévio na majoração de ofício dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Apontou a necessidade de prequestionar as matérias decididas, com vistas a viabilizar a interposição de eventual recurso de revista. Sem razão. O art. 897-A da CLT prevê o cabimento de embargos declaratórios "nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", podendo ser atribuído efeito modificativo à medida. É de se notar, contudo, que a contradição capaz de ensejar o ajuizamento de embargos declaratórios deve ser intrínseca à decisão embargada, tornando-a incompreensível ou ineficaz. Já a omissão refere-se a pedido ou fundamento constantes da lide que não foram apreciados pela decisão. Em outras palavras, os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, até mesmo porque o art. 505 do CPC/2015 veda ao julgador a reapreciação das questões já decididas, relativas à mesma lide. Dito isso, observo que, no caso dos autos, exsurge da fundamentação exarada na peça de embargos a intenção da reclamante de ver reapreciada a questão do percentual pago a título de PLR, bem como revista a majoração dos honorários sucumbenciais por ela devidos. Todavia, a decisão embargada já se manifestou precisa e fundamentadamente sobre a matéria, amparando-se nas provas constantes dos autos, nos precedentes que entende adequados à lide e nos dispositivos que reputa aplicáveis. A insurgência da reclamante tem evidente intuito recursal, buscando a reapreciação da questão, com a consequente alteração da decisão proferida, sendo despiciendo frisar que tal objetivo não é atingido pela via estreita dos embargos declaratórios, demandando, em sentido contrário, recurso próprio. Nesse contexto, lembro que o necessário prequestionamento, com vistas à apresentação de recurso à instância extraordinária, refere-se a ponto fático ou jurídico sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado, para fins de plena e completa entrega jurisdicional, e não o fez. Dessa forma, não há que se falar em omissão, a ensejar o ajuizamento de embargos declaratórios prequestionadores, caso o julgador tenha se manifestado precisamente sobre as questões postas a seu julgamento, fundamentando seu entendimento nas provas trazidas aos autos, situação ora verificada. Do exposto, rejeito os embargos opostos pela reclamante. CONCLUSÃO Conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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