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0000080-37.2025.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000080-37.2025.5.18.0009 RECORRENTE: !ZAP REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA RECORRIDO: BRUNNA CAMPOS GONTIJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8195cd5 proferida nos autos. ROT 0000080-37.2025.5.18.0009 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. !ZAP REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA HUMBERTO MORAIS PEREIRA (GO49252) Recorrido: Advogado(s): BRUNNA CAMPOS GONTIJO DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA JUNIOR (GO29271) RECURSO DE: !ZAP REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA A recorrente requer o "sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1389, com a submissão do caso, oportunamente, ao juízo de conformação (arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC)". Apresenta "discordância quanto ao distinguishing adotado pelo Regional, fundado na ausência de contrato escrito, uma vez que a delimitação do Tema alcança a contratação de trabalhador autônomo, sem restrição quanto à forma do ajuste" (Id. 1894993). Contudo, observa-se que a questão já foi objeto de análise pela Turma Julgadora que determinou o dessobrestamento do feito, sob o fundamento de que, "em recentes decisões, [...] o Pleno deste Tribunal, acompanhando o STF no julgamento da Reclamação 79.967/GO, manifestou-se no sentido de que a ausência de contrato escrito formalizado entre as partes constitui distinguishing para a determinação de sobrestamento de processos que tratem da questão jurídica abarcada pelo tema de repercussão geral 1389, sendo esta a hipótese dos autos", passando ao julgamento do recurso ordinário interposto. Acresça-se que o posicionamento está em consonância com recentes decisões monocráticas proferidas em Reclamações Constitucionais, nas quais diversos Ministros do Supremo Tribunal Federal têm assinalado entendimento no sentido de que a suspensão dos processos com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral não deve ser aplicada quando ausente contrato escrito com profissional constituído sob a forma de pessoa jurídica; quando não há controvérsia quanto à competência da Justiça do Trabalho; quando o reconhecimento do vínculo de emprego não decorre da discussão sobre a licitude da terceirização por meio da chamada “pejotização”, mas sim da admissão informal do trabalhador com o propósito de dissimular a existência de relação empregatícia; ou, ainda, quando presentes circunstâncias que evidenciem a condição de vulnerabilidade do trabalhador. Prosseguindo, trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão que aplicou entendimento firmado em IRDR deste Regional. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 7ccdc26; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 1894993). Representação processual regular (Id.62d4e3b). Preparo satisfeito (Id. 93bab2e, dc88c52, 6129288, cbee921, f151087, 2ca5171). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93 IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica no tópico recursal, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto, cito precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. (...) (RR-280-71.2014.5.03.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Da mesma forma, a transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões de revista (Tópico "III — DO PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT) [...] III.1 — DO VÍNCULO DE EMPREGO E DA AUTONOMIA"), fora do mérito recursal, não atende ao disposto no citado artigo da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese do Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Portanto, inviável a análise do recurso de revista, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00168 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 462 DO TST. A despeito da ausência de transcrição no tópico do apelo, a análise da matéria não esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a insurgência recursal se relaciona diretamente com a tese vinculante firmada pelo TST em sede de incidente de recursos de revista repetitivos. Constou do acórdão: Decido. Razão não lhes assiste. Mantido o reconhecimento do vínculo empregatícia, a sentença está em conformidade com a Súmula 462 do TST. Nego provimento. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "A Súmula 462 do TST contém regra e exceção: a multa é devida ainda que o vínculo seja reconhecido apenas em juízo, salvo quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. O v. acórdão aplicou exclusivamente a regra e recusou o exame da exceção, embora arguida de forma expressa no recurso ordinário e reiterada nos embargos de declaração" Id. 1894993). Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 168: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST) A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). A insurgência recursal de que o acórdão recusou o exame da exceção contida na parte final Súmula 462 do TST (entendimento reafirmado no IRR nº 168), já foi analisada no tópico da negativa de prestação jurisdicional. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (emblp) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNNA CAMPOS GONTIJO

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000080-37.2025.5.18.0009 RECORRENTE: !ZAP REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA RECORRIDO: BRUNNA CAMPOS GONTIJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8195cd5 proferida nos autos. ROT 0000080-37.2025.5.18.0009 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. !ZAP REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA HUMBERTO MORAIS PEREIRA (GO49252) Recorrido: Advogado(s): BRUNNA CAMPOS GONTIJO DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA JUNIOR (GO29271) RECURSO DE: !ZAP REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA A recorrente requer o "sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1389, com a submissão do caso, oportunamente, ao juízo de conformação (arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC)". Apresenta "discordância quanto ao distinguishing adotado pelo Regional, fundado na ausência de contrato escrito, uma vez que a delimitação do Tema alcança a contratação de trabalhador autônomo, sem restrição quanto à forma do ajuste" (Id. 1894993). Contudo, observa-se que a questão já foi objeto de análise pela Turma Julgadora que determinou o dessobrestamento do feito, sob o fundamento de que, "em recentes decisões, [...] o Pleno deste Tribunal, acompanhando o STF no julgamento da Reclamação 79.967/GO, manifestou-se no sentido de que a ausência de contrato escrito formalizado entre as partes constitui distinguishing para a determinação de sobrestamento de processos que tratem da questão jurídica abarcada pelo tema de repercussão geral 1389, sendo esta a hipótese dos autos", passando ao julgamento do recurso ordinário interposto. Acresça-se que o posicionamento está em consonância com recentes decisões monocráticas proferidas em Reclamações Constitucionais, nas quais diversos Ministros do Supremo Tribunal Federal têm assinalado entendimento no sentido de que a suspensão dos processos com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral não deve ser aplicada quando ausente contrato escrito com profissional constituído sob a forma de pessoa jurídica; quando não há controvérsia quanto à competência da Justiça do Trabalho; quando o reconhecimento do vínculo de emprego não decorre da discussão sobre a licitude da terceirização por meio da chamada “pejotização”, mas sim da admissão informal do trabalhador com o propósito de dissimular a existência de relação empregatícia; ou, ainda, quando presentes circunstâncias que evidenciem a condição de vulnerabilidade do trabalhador. Prosseguindo, trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão que aplicou entendimento firmado em IRDR deste Regional. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 7ccdc26; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 1894993). Representação processual regular (Id.62d4e3b). Preparo satisfeito (Id. 93bab2e, dc88c52, 6129288, cbee921, f151087, 2ca5171). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93 IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica no tópico recursal, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto, cito precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. (...) (RR-280-71.2014.5.03.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Da mesma forma, a transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões de revista (Tópico "III — DO PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT) [...] III.1 — DO VÍNCULO DE EMPREGO E DA AUTONOMIA"), fora do mérito recursal, não atende ao disposto no citado artigo da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese do Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Portanto, inviável a análise do recurso de revista, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00168 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 462 DO TST. A despeito da ausência de transcrição no tópico do apelo, a análise da matéria não esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a insurgência recursal se relaciona diretamente com a tese vinculante firmada pelo TST em sede de incidente de recursos de revista repetitivos. Constou do acórdão: Decido. Razão não lhes assiste. Mantido o reconhecimento do vínculo empregatícia, a sentença está em conformidade com a Súmula 462 do TST. Nego provimento. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "A Súmula 462 do TST contém regra e exceção: a multa é devida ainda que o vínculo seja reconhecido apenas em juízo, salvo quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. O v. acórdão aplicou exclusivamente a regra e recusou o exame da exceção, embora arguida de forma expressa no recurso ordinário e reiterada nos embargos de declaração" Id. 1894993). Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 168: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST) A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). A insurgência recursal de que o acórdão recusou o exame da exceção contida na parte final Súmula 462 do TST (entendimento reafirmado no IRR nº 168), já foi analisada no tópico da negativa de prestação jurisdicional. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (emblp) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - !ZAP REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA

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