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TRT6 · 14ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000080-21.2026.5.06.0014 RECLAMANTE: WELLIGTON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44faac0 proferida nos autos. DECISÃO 1- Quanto ao recurso ordinário de #id:34cdc13, interposto pela parte reclamante em 02/06/2026, verifica-se sua tempestividade uma vez que a intimação da sentença ocorreu em 05/08/2026. Entretanto, verifico que não houve comprovação do recolhimento de custas processuais, bem como do depósito recursal, uma vez que o recorrente requereu o benefício da justiça gratuita. Considerando o disposto no art. 99, §7º, e art. 101, §1º do CPC, que dispensa o recorrente do do preparo quando no apelo há pedido de concessão do benefício, remeto a análise do pleito de justiça gratuita ao Juízo "ad quem". O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado e com poderes para recorrer (procuração no Id. #id:3dab39e). Assim, os demais pressupostos de admissibilidade do referido recurso ordinário foram cumpridos, razão pela qual defiro o seu prosseguimento. 2 - ADMITO também o Recurso Ordinário da reclamada R M TERCEIRIZACAO LTDA, ofertado sob o #id:a021dcf, interposto em 18/08/2026, verifica-se sua tempestividade uma vez que a intimação da sentença ocorreu em 05/08/2026; O recolhimento das custas processuais foi imputado à parte reclamada no comando sentencial, sendo devidamente recolhidas (#id:56b08a6). Quanto ao depósito recursal, o recurso ordinário encontra-se garantido pelo seguro garantia de #id:ce9f1a7, vinculado aos presentes autos e cuja importância segurada equivale ao total da liquidação acrescido de 30%, nos termos do §2º, art. 835 do CPC. A vigência do seguro é até 17/08/2029, ficando a recorrente responsável pela manutenção do seguro até o término da execução ou sua integral quitação. 3 - NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para, no prazo comum de 08 (oito) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) referido(s) recurso(s). 4 - Com o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E. TRT6, com as cautelas de costume, para os fins de direito. /RCFRG RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLIGTON RODRIGUES DA SILVA
TRT6 · 14ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000080-21.2026.5.06.0014 RECLAMANTE: WELLIGTON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44faac0 proferida nos autos. DECISÃO 1- Quanto ao recurso ordinário de #id:34cdc13, interposto pela parte reclamante em 02/06/2026, verifica-se sua tempestividade uma vez que a intimação da sentença ocorreu em 05/08/2026. Entretanto, verifico que não houve comprovação do recolhimento de custas processuais, bem como do depósito recursal, uma vez que o recorrente requereu o benefício da justiça gratuita. Considerando o disposto no art. 99, §7º, e art. 101, §1º do CPC, que dispensa o recorrente do do preparo quando no apelo há pedido de concessão do benefício, remeto a análise do pleito de justiça gratuita ao Juízo "ad quem". O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado e com poderes para recorrer (procuração no Id. #id:3dab39e). Assim, os demais pressupostos de admissibilidade do referido recurso ordinário foram cumpridos, razão pela qual defiro o seu prosseguimento. 2 - ADMITO também o Recurso Ordinário da reclamada R M TERCEIRIZACAO LTDA, ofertado sob o #id:a021dcf, interposto em 18/08/2026, verifica-se sua tempestividade uma vez que a intimação da sentença ocorreu em 05/08/2026; O recolhimento das custas processuais foi imputado à parte reclamada no comando sentencial, sendo devidamente recolhidas (#id:56b08a6). Quanto ao depósito recursal, o recurso ordinário encontra-se garantido pelo seguro garantia de #id:ce9f1a7, vinculado aos presentes autos e cuja importância segurada equivale ao total da liquidação acrescido de 30%, nos termos do §2º, art. 835 do CPC. A vigência do seguro é até 17/08/2029, ficando a recorrente responsável pela manutenção do seguro até o término da execução ou sua integral quitação. 3 - NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para, no prazo comum de 08 (oito) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) referido(s) recurso(s). 4 - Com o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E. TRT6, com as cautelas de costume, para os fins de direito. /RCFRG RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R M TERCEIRIZACAO LTDA
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