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TJPE · Vara Única da Comarca de Caetés · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000080-20.2025.8.17.2400 AUTOR(A): S. D. A. S. RÉU: J. D. A. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252952644, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, na qual, além da dissolução do vínculo matrimonial, a autora formulou pedidos relativos à guarda dos filhos, alimentos, regulamentação de convivência familiar e partilha de bem imóvel. Em audiência realizada (id. 200544318), as partes transigiram quanto ao divórcio, à guarda, à convivência familiar e aos alimentos, tendo este Juízo homologado a transação e decretado o divórcio das partes, resolvendo o mérito quanto a esses pontos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A sentença transitou em julgado em 30/07/2025 (id. 211397318), tendo sido encaminhada para averbação no competente Cartório de Registro Civil. O feito prosseguiu unicamente quanto ao pedido de partilha do imóvel construído em terreno de propriedade da genitora do réu. Citado, o réu ofertou contestação (id. 201645977), pugnando pela exclusão do referido bem da partilha, sob o fundamento de tratar-se de bem de terceiro, cedido a título gratuito, sem natureza onerosa apta a comunicar-se entre os cônjuges. Apresentada réplica (id. 225782088), a autora sustentou tratar-se de benfeitoria realizada por esforço comum do casal na constância da união. Saneado o feito (id. 230186169), o réu manifestou interesse na produção de prova testemunhal (id. 233803695). Determinada a apresentação de rol de testemunhas pela autora, sob pena de preclusão (id. 237872895), certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (id. 237618058). Renovada a determinação com intimação pessoal da autora (id. 245084082), regularmente cumprida pelo Oficial de Justiça (id. 248716696), a autora novamente deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo assinalado. Sobreveio a petição de id. 251520171, na qual a autora, por sua advogada: (i) requer a "decretação do divórcio" e a "homologação do acordo de id. 200544318"; e (ii) desiste expressamente da pretensão de partilha dos bens. É o relatório. Decido. DOS PEDIDOS DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Os pedidos de decretação do divórcio e de homologação do acordo celebrado entre as partes quanto à guarda, à convivência familiar e aos alimentos já foram integralmente apreciados e decididos por sentença proferida em audiência (id. 200544320), com trânsito em julgado certificado em 30/07/2025 (id. 211397318) e já efetivada a averbação junto ao Registro Civil competente. Não há, portanto, o que prover a esse respeito nesta oportunidade, por se tratar de matéria já alcançada pela coisa julgada material, dela não conhecendo este Juízo. DA DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO DE PARTILHA DO IMÓVEL Restando, tão somente, o pedido de partilha do imóvel descrito na inicial, a autora manifestou sua desistência (id. 251520171). Nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não pode, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ocorre que, no caso concreto, a exigência de anuência revela-se prescindível: o réu, em sua contestação (id. 201645977), pleiteou justamente a exclusão do imóvel em questão da partilha e a improcedência da pretensão partilhatória da autora. A desistência agora formulada atende, portanto, de forma integral e favorável, à própria pretensão defensiva deduzida pelo réu, não lhe acarretando qualquer prejuízo. Exigir formal anuência do réu para um ato que já corresponde exatamente ao que ele próprio requereu configuraria providência inútil e meramente protelatória, em contrariedade aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência processual, sobretudo considerando que a instrução relativa a esse capítulo já se arrastava há mais de um ano sem impulso da própria autora, que deixou de apresentar rol de testemunhas mesmo após duas intimações, uma delas pessoal. Assim, dispensa-se a anuência expressa do réu, homologando-se a desistência da pretensão de partilha. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER dos pedidos de decretação do divórcio e de homologação do acordo sobre guarda, convivência familiar e alimentos, por já terem sido definitivamente apreciados na sentença de id. 200544320, transitada em julgado (id. 211397318). Sem prejuízo, HOMOLOGO a desistência da pretensão de partilha do bem imóvel descrito na inicial, formulada pela autora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, dispensada a anuência do réu XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de partilha, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios de sucumbência exigíveis nesta fase, ante a gratuidade da justiça já deferida à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caetés/PE, data da assinatura eletrônica. FELIPE MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito" CAETÉS, 8 de setembro de 2026. TALLYNNE GABRIELLA SANTOS E SILVA Diretoria Regional do Agreste
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