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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000080-20.1997.8.16.0075 Processo: 0000080-20.1997.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$389.863,92 Exequente(s): ROYAL CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA - ME Executado(s): EDSON AMARAL TRAUTWEIN ESPÓLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN TRAUTWEIN COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA 1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, requer a penhora dos direitos hereditários de BEIVE OLIVATO TRAUTWEIN, esposa do executado EDSON AMARAL TRAUTWEIN, casados sob o regime de comunhão universal de bens, ao argumento de que já ocorrida a transmissão da herança em razão do falecimento de LIBERA AMADEI OLIVATO (mov.792). É o relato do que ora interessa. Decido. 2. No caso específico dos autos, a constrição pretendida recai sobre os direitos hereditários da cônjuge do executado, decorrentes do acervo deixado pela falecida acima referida. Nos termos do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros, no exato instante do óbito. Ocorre que, ao menos neste momento processual, a constrição não se revela possível de forma imediata, eis que não há, nos autos, notícia de que tenha sido instaurado o respectivo inventário do espólio, seja na via judicial, seja na via extrajudicial (art. 610, CPC), de modo que inexiste individualização do quinhão hereditário da herdeira, após a apuração dos créditos e das dívidas da falecida, permanecendo a herança como um todo unitário e indivisível, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO CREDOR PARA REQUERER A ABERTURA DO INVENTÁRIO. ARTS. 615 E 616, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. É possível a penhora sobre direitos hereditários mesmo não ultimada a partilha, mostrando-se essencial, contudo, a prévia abertura de inventário, o que pode ser levado a efeito pelo próprio credor, tendo em vista que os arts. 615 e 616, do Código de Processo Civil, conferem-lhe legitimidade para tanto.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053892-02.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 08.03.2021) - destaquei. Assim, revela-se imprescindível apurar, antes de qualquer deliberação sobre o pedido de penhora, se há ou não inventário instaurado em razão do falecimento de LIBERA AMADEI OLIVATO (mov.792.2), porquanto tal circunstância é determinante tanto para viabilizar a penhora no rosto dos autos do inventário (caso já instaurado), quanto para definir a necessidade de sua abertura pela própria parte exequente, na condição de credora do herdeiro, nos termos dos arts. 615 e 616, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à busca junto aos Cartórios de Registro Civil e de Notas da comarca de domicílio da falecida e/ou sistema conveniado ao Poder Judiciário, a fim de esclarecer se há ou não inventário instaurado em razão do óbito de LIBERA AMADEI OLIVATO, informando o resultado da diligência nos autos. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto