Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000080-05.2023.5.09.0091 AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA JUNIOR RÉU: K & C TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70f6c5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO 1) Diante do exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão em definitivo de REINALDO DOS SANTOS CAMARGO JUNIOR no polo passivo da demanda, que deverá ser citado em nome próprio para pagamento da dívida. Intimem-se as partes. 2) Após o trânsito em julgado, atualize-se a conta e cite-se o sócio, por intermédio de seu(s) respectivo(s) advogado(s), via DJEN (art. 242 do CPC), cientificando-a de que: 2.1) Tem o prazo de 2 (dois) dias para efetuar o pagamento da dívida, mediante depósito judicial dos valores ainda devidos, com a respectiva comprovação nos autos, sob pena de imediata quebra dos sigilos fiscal e financeiro, indisponibilidade de bens (CNIB) e apreensão de bens para satisfação das dívidas em execução; 2.2) Eventuais Embargos à Execução serão conhecidos apenas se houver prévia garantia da execução (art. 884, da CLT). Caso contrário, serão rejeitados de plano. 3) Deverá constar no mandado a possibilidade de parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC. 4) Caso não quitada ou garantida a execução, oficie-se ao SISBAJUD, solicitando o bloqueio de valores porventura existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do sócio (REINALDO DOS SANTOS CAMARGO JUNIOR). 5) Não sendo adimplida a obrigação, inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/2011. 6) Para prosseguimento, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial. 6.1) No que se refere à pesquisa no convênio Sniper, resta autorizada a quebra de sigilo do executado, entretanto, eventual resposta deste convênio deverá ser juntada aos autos sob Sigilo, com visibilidade restrita às partes e seus procuradores. 6.2) Quanto ao convênio CNIB, autoriza-se o registro de "Indisponibilidade Genérica". 7) Em não sendo encontrados bens, intime-se a parte autora para que indique bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) No silêncio, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, utilizando-se o movimento 12.259 ( suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente). 9) Decorrido o biênio prescricional, os autos serão encaminhados ao arquivo definitivo com a pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. EDINEIA CARLA POGANSKI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DOS SANTOS CAMARGO JUNIOR
- K & C TELECOMUNICACOES LTDA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000080-05.2023.5.09.0091 AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA JUNIOR RÉU: K & C TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70f6c5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO 1) Diante do exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão em definitivo de REINALDO DOS SANTOS CAMARGO JUNIOR no polo passivo da demanda, que deverá ser citado em nome próprio para pagamento da dívida. Intimem-se as partes. 2) Após o trânsito em julgado, atualize-se a conta e cite-se o sócio, por intermédio de seu(s) respectivo(s) advogado(s), via DJEN (art. 242 do CPC), cientificando-a de que: 2.1) Tem o prazo de 2 (dois) dias para efetuar o pagamento da dívida, mediante depósito judicial dos valores ainda devidos, com a respectiva comprovação nos autos, sob pena de imediata quebra dos sigilos fiscal e financeiro, indisponibilidade de bens (CNIB) e apreensão de bens para satisfação das dívidas em execução; 2.2) Eventuais Embargos à Execução serão conhecidos apenas se houver prévia garantia da execução (art. 884, da CLT). Caso contrário, serão rejeitados de plano. 3) Deverá constar no mandado a possibilidade de parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC. 4) Caso não quitada ou garantida a execução, oficie-se ao SISBAJUD, solicitando o bloqueio de valores porventura existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do sócio (REINALDO DOS SANTOS CAMARGO JUNIOR). 5) Não sendo adimplida a obrigação, inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/2011. 6) Para prosseguimento, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial. 6.1) No que se refere à pesquisa no convênio Sniper, resta autorizada a quebra de sigilo do executado, entretanto, eventual resposta deste convênio deverá ser juntada aos autos sob Sigilo, com visibilidade restrita às partes e seus procuradores. 6.2) Quanto ao convênio CNIB, autoriza-se o registro de "Indisponibilidade Genérica". 7) Em não sendo encontrados bens, intime-se a parte autora para que indique bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) No silêncio, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, utilizando-se o movimento 12.259 ( suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente). 9) Decorrido o biênio prescricional, os autos serão encaminhados ao arquivo definitivo com a pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. EDINEIA CARLA POGANSKI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DE SOUZA JUNIOR