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0000079-98.2012.8.10.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0000079-98.2012.8.10.0132 | Classe judicial: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE Requerido(a): CIVALDO RIBEIRO DE AQUINO DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CIVALDO RIBEIRO DE AQUINO. Por decisão de ID 166726165, foi deferida dilação de prazo e determinada a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entendesse de direito. Em manifestação de ID 172250513, o exequente limitou-se a requerer nova dilação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação da planilha atualizada do débito, sob o fundamento de que o cálculo seria elaborado por sua matriz. É o necessário. Decido. Considerando o lapso temporal já transcorrido desde a última manifestação do exequente, bem como o fato de que a presente execução tramita desde 2012, não se mostra razoável conceder nova dilação de prazo para a prática de providência que incumbe à própria parte interessada no prosseguimento da execução. Ressalte-se, ainda, que o exequente já havia formulado pedido semelhante em junho de 2024, requerendo prazo para apresentação de demonstrativo atualizado do débito, tendo posteriormente sido novamente intimado para promover o regular andamento do feito. Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 172250513. INTIME-SE o exequente, através do seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada do débito e requeira providência concreta e útil ao prosseguimento da execução, advertindo-o de que a ausência de manifestação implicará extinção da execução por abandono e consequente arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0000079-98.2012.8.10.0132 | Classe judicial: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE Requerido(a): CIVALDO RIBEIRO DE AQUINO DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CIVALDO RIBEIRO DE AQUINO. Por decisão de ID 166726165, foi deferida dilação de prazo e determinada a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entendesse de direito. Em manifestação de ID 172250513, o exequente limitou-se a requerer nova dilação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação da planilha atualizada do débito, sob o fundamento de que o cálculo seria elaborado por sua matriz. É o necessário. Decido. Considerando o lapso temporal já transcorrido desde a última manifestação do exequente, bem como o fato de que a presente execução tramita desde 2012, não se mostra razoável conceder nova dilação de prazo para a prática de providência que incumbe à própria parte interessada no prosseguimento da execução. Ressalte-se, ainda, que o exequente já havia formulado pedido semelhante em junho de 2024, requerendo prazo para apresentação de demonstrativo atualizado do débito, tendo posteriormente sido novamente intimado para promover o regular andamento do feito. Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 172250513. INTIME-SE o exequente, através do seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada do débito e requeira providência concreta e útil ao prosseguimento da execução, advertindo-o de que a ausência de manifestação implicará extinção da execução por abandono e consequente arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA

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