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TJPR · Competência Delegada de Morretes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES COMPETÊNCIA DELEGADA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: morretesvaracivel@gmail.com Processo: 0000079-90.2003.8.16.0118 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.839,91 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUIS BALDUINO CHARELLO N S CHARELLO & FILHOS LTDA ME NERCY DA SILVA CHARELLO SANDRO CHARELLO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal autuada sob nº 0000079-90.2003.8.16.0118, em trâmite perante a Competência Delegada de Morretes/PR, ajuizada pela UNIÃO/PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de N S CHARELLO & FILHOS LTDA ME, para cobrança de dívida ativa tributária inscrita originalmente sob nº 90 4 02 015164-01, no valor inicial atualizado de R$ 25.839,91. O histórico processual foi examinado e sintetizado no despacho de mov. 25.1, ao qual me reporto. Para a presente deliberação, destacam-se a citação da executada no processo físico, os sucessivos parcelamentos administrativos, a penhora efetivada em 18/09/2014 sobre o imóvel matriculado sob nº 2.675 do Cartório de Registro de Imóveis de Morretes, de titularidade de LUIS BALDUINO CHARELLO, e a oposição dos Embargos de Terceiro nº 0001678-78.2014.8.16.0118, circunstâncias que determinaram a suspensão e o apensamento dos feitos. No mov. 25.1, após o levantamento do sobrestamento, determinou-se a certificação da situação dos embargos de terceiro e a intimação pessoal da exequente para esclarecer a situação atual da inscrição, o parcelamento e a providência executiva pretendida. A Secretaria certificou que os Embargos de Terceiro nº 0001678-78.2014.8.16.0118 permanecem suspensos até o integral pagamento do débito, por força da decisão mantida após a interposição de agravo de instrumento, sem trânsito em julgado até a data da certidão (movs. 26.1 e 26.2). A executada juntou comprovantes e demonstrativos relativos ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 (movs. 28.1 e 28.2). A UNIÃO/PGFN informou que o débito permanece com a exigibilidade suspensa em razão do parcelamento e requereu a suspensão da execução pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. A consulta administrativa juntada registra a inscrição nº 90 4 02 023295-08, oriunda da inscrição original nº 90 4 02 015164-01, na situação "ATIVA AJUIZADA PARCELADA LEI 12996/14", com valor consolidado de R$ 63.134,23 (movs. 30.1 e 30.2). Os autos vieram conclusos em 29/07/2026 (mov. 31.0). É o relatório. Decido. 2. DELIBERAÇÕES 2.1. Da suspensão pelo parcelamento A documentação mais recente demonstra que o parcelamento não se encontra apenas requerido, mas regularmente ativo e reconhecido pela própria exequente. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151, VI, e 155-A do Código Tributário Nacional, impondo a paralisação dos atos de cobrança enquanto permanecer vigente. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, assentou que a suspensão da exigibilidade decorrente do parcelamento mantém a execução fiscal no estado em que se encontra: inexistindo penhora, ficam obstadas novas medidas constritivas; se a constrição foi efetivada antes da adesão, a garantia deve ser preservada até a quitação integral ou a eventual rescisão do parcelamento (REsp 1.696.270/MG, REsp 1.756.406/MG e REsp 1.703.535/PA). No caso, a penhora do imóvel matriculado sob nº 2.675 foi efetivada em 18/09/2014, ao passo que os documentos administrativos indicam a adesão ao parcelamento da Lei nº 12.996/2014 em momento posterior. A constrição, portanto, deve ser mantida, sem a prática de atos de expropriação enquanto vigente a causa suspensiva. Nesse contexto, não se mostra cabível, neste momento, instaurar exame de prescrição intercorrente. A paralisação atual decorre de causa legal de suspensão da exigibilidade reconhecida pela credora, e não da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 2.2. Das providências Diante disso: a) DEFIRO o pedido formulado no mov. 30.1 e SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em razão do parcelamento ativo, nos termos dos arts. 151, VI, e 155-A do Código Tributário Nacional; b) MANTENHA-SE a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 2.675 do Cartório de Registro de Imóveis de Morretes, mantendo-se o encargo de depositário já constituído, vedados atos de alienação ou novas medidas constritivas enquanto subsistir o parcelamento, ressalvada decisão superveniente; c) MANTENHA-SE o apensamento aos Embargos de Terceiro nº 0001678-78.2014.8.16.0118, observada a suspensão determinada naqueles autos até o integral pagamento do débito; d) DEVERÁ A UNIÃO/PGFN comunicar imediatamente eventual quitação, cancelamento ou rescisão do parcelamento, para a adoção da providência processual correspondente; e) decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE pessoalmente a UNIÃO/PGFN, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 183 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, informe a situação atual da inscrição e requeira, conforme o caso, a extinção da execução ou o seu prosseguimento, com indicação de providência útil e concreta. Após, VOLTEM os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Morretes, datado e assinado eletronicamente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta
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