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0000079-83.2015.8.04.5201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E ABANDONO NÃO CONFIGURADOS. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A autora sustenta que a petição inicial já havia sido recebida sem ressalvas, que a demora de nove anos na tramitação decorreu de falhas do Judiciário e que o juízo omitiu-se quanto aos pedidos de busca de endereços e citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O propósito do recurso consiste em definir: (i) se a sentença de extinção padece de vício de fundamentação por estar dissociada da realidade fática dos autos; (ii) se a demora na citação pode ser imputada à autora após conduta diligente e colaborativa; e (iii) se a ausência de apreciação de pedidos de pesquisa em sistemas conveniados e de citação por edital configura erro de procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença fundamentada no descumprimento de emenda à inicial (art. 321 do CPC) é nula por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, II, do CPC), uma vez que o juízo já havia proferido decisão interlocutória recebendo a exordial e atestando o preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A extinção do feito por falta de diligência é incabível quando a paralisia processual decorre da morosidade do Poder Judiciário, especialmente se a parte autora peticionou diversas vezes para impulsionar o feito e indicou múltiplos endereços para a tentativa de citação. Configura cerceamento de defesa e violação ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) a extinção prematura do processo sem a análise prévia de requerimentos de pesquisa de endereços em sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD) ou de pedido de citação por edital após o esgotamento das diligências ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Teses de julgamento: 1. "É nula, por deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, II, do CPC), a sentença que indefere a petição inicial com base no art. 321 do CPC quando a exordial já foi expressamente recebida por preencher os requisitos legais." 2. "A extinção do processo por ausência de citação é prematura e viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC se o juízo omite-se na apreciação de pedidos de localização do réu via sistemas conveniados ou de citação por edital formulados pela parte diligente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319; CPC, art. 320; CPC, art. 321; CPC, art. 485, I; CPC, art. 489, § 1º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AC 0667711-16.2022.8.04.0001; TJAM, AC 0483940-98.2023.8.04.0001; TJAM, AC 0597356-44.2023.8.04.0001; TJAM, AC 0625624-84.2018.8.04.0001.

  2. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível

    Para advogados/curador/defensor de MARIA ARLENI ALMEIDA DOS SANTOS com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/09/2026).

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