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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000079-58.2020.5.07.0001 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO PINTO DOS SANTOS RECLAMADO: SAMUEL ROCHA FARIAS PANIFICACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79f3b62 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o exequente solicita a penhora sobre os valores de alugueis supostamente pagos pelas empresas: ALVO GRÁFICA e LE BARON AÇAÍ, da mesma maneira, requer a penhora na residência do executado. Certifico, ainda, que pleiteia a penhora de bens na residência do executado e suspensão da CNH(Carteira Nacional de Habilitação) e apreensão do passaporte Nesta data, 03/09/2026, eu, CYNTHIA MAGALHAES MORENO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O exequente RAIMUNDO NONATO PINTO DOS SANTOS, por meio de manifestação de Id f229931requer, em síntese, a expedição de mandado para penhora sobre valores de alugueis supostamente pagos pelas empresas: ALVO GRÁFICA e LE BARON AÇAÍ, à parte executada SAMUEL ROCHA FARIAS - CPF:779.624.003-15, relativos aos imóveis situados na Rua Francisco Glicério, nº07- Jardim Cearense e Rua Viriato Ribeiro, nº 520, Bela Vista, Fortaleza/CE, onde o executado, porventura figure como locador de tais imóveis, ocorrendo ocultação de patrimônio. O pedido ora formulado trata-se de penhora de frutos e rendimentos de bens imóveis, nos termos do art. 867 do CPC. Contudo, a existência da locação, a identidade do pagador e o valor devido não estão documentalmente comprovados nos autos, apoiando-se a manifestação em alegação do exequente, circunstância que impõe cautela e esclarecimento prévio antes de qualquer constrição. Assim, a diligência deve ser determinada em caráter prévio e certificatório, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça verificar in loco, junto aos responsáveis pelos estabelecimentos acima citados, quem figura como proprietário ou locador dos imóveis. Desta forma, determino: Expedição mandado de constatação, direcionado as empresas acima mencionadas, para que o Sr. oficial de justiça identifique, através dos responsáveis pelos estabelecimentos, quem figura como proprietário ou locador dos imóveis, nome completo , CPF e respectivo endereço.Constatado que o executado SAMUEL ROCHA FARIAS-CPF:779.624.003-15, como detentor dos alugueis, deve o sr. oficial de justiça certificar o valor mensal dos alugueis, dia acertado para os pagamentos. Os responsáveis serão intimados, a partir do mês subsequente à diligência, depositar mensalmente o valor correspondente aos alugueis em uma conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil (Agência Setor Público 0008-6) ou na Caixa Econômica Federal (Agência 2015), à disposição deste juízo. Não havendo pagamento ao executado, sr. SAMUEL ROCHA FARIAS, certifique-se nos autos. Quanto à realização de penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, resta observar que eles sejam de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Para tanto se faz necessário que o oficial de justiça realize a diligência e identifique a existência de tais bens. Expeça-se MANDADO para a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do(s) executado(s), devendo o Oficial de Justiça efetuar a penhora sobre bens que sejam de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. No tocante aos pedidos formulados pelo exequente no que se refere a suspensão da CNH- Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaporte, tais medidas atípicas são possíveis, conforme permite o art.139, IV do CPC e conforme restou reconhecido pelo C.STF na ADI 5941/DF. Entretanto, no julgamento da referida ADI 5941/DF a Corte Suprema entendeu que as medidas atípicas devem ser sopesadas com os princípios da utilidade da execução, da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser utilizadas excepcionalmente, apenas em casos de comprovado ardil, ocultação de patrimônio por parte do devedor ou desrespeito ao cumprimento das decisões judiciais. Nesse sentido, também, as seguintes decisões do C. TST: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA DISCUSSÃO. SÚMULA 266 DO TST. INAPLICABILIDADE. As medidas executivas extraordinárias, como apreensão de passaporte e CNH, embora admitidas em situações excepcionais, podem acarretar ofensa a direitos constitucionalmente garantidos, na medida em que restringem o direito de locomoção do devedor e podem atingir seus direitos de personalidade, caso não observados critérios de necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. MEDIDA QUE PRECISA TER FACETA COERCITIVA E NÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO A DEMONSTRAR A UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DESVINCULAÇÃO DO MERO INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE. 1. Diante da excepcionalidade das medidas executivas atípicas que se voltam diretamente contra a pessoa do devedor, provocando a suspensão de seus direitos civis, sua adoção deverá se concretizar não como mera consequência do inadimplemento e da insuficiência patrimonial. 2. Se o devedor realmente não possui condições econômicas de adimplir com a obrigação judicialmente reconhecida, a suspensão de seu passaporte e de sua habilitação para dirigir veículos ganha contornos meramente punitivos, em total desalinho com os valores constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana e retorno aos primados da ordem jurídica, quando se admitia a punição dos devedores que não podiam arcar com suas dívidas. 3. Afastado o caráter punitivo das medidas executivas atípicas que restringem os direitos civis do devedor, sua adoção não prescindirá de motivação que demonstre sua utilidade como ferramenta coercitiva, o que se verificará, por exemplo, quando existam indícios de que o devedor esteja ocultando seu patrimônio ou se utilizando de ardis para evitar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. 4. Exigir o cumprimento da obrigação no prazo de 60 dias sem o exercício avaliativo da efetiva possibilidade material de o devedor fazê-lo, sob pena de suspensão da sua CNH e passaporte, evidencia desvirtuamento da medida executiva atípica de modo a colocar em crise direito de personalidade do executado. Recurso de Revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000147-82.2015.5.02.0719. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 03/09/2025. Disponível em: " "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE PELA DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS . 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a responsabilidade pela digitalização dos autos físicos cabe ao Poder Judiciário. 2. A parte agravante apresentou o instrumento de mandato juntado na fase de conhecimento. Assim, fica superado o óbice imposto na decisão denegatória e prossegue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH E DO PASSAPORTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. 1. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNHs e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo, sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, demonstrando a utilidade da medida na satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo artigo 5º, XV, da CF. 2. In casu, conforme consta no acórdão regional, não se observa a existência de elementos que assegurem que o impetrante possua patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificada e comprovadamente, opõe-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução. 3. Não há comprovação, ainda, de que a suspensão contribuirá para a satisfação da obrigação determinada no título executivo – tratando-se este de importante requisito autorizador da imposição dessa medida atípica de execução, conforme precedentes desta Corte. De fato, embora haja crédito a ser satisfeito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a medida de suspensão dos documentos do impetrante e a satisfação dos créditos trabalhista. Assim, não há falar em determinação de suspensão da CNH e do passaporte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0182200-64.2008.5.09.0245. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025. Disponível em: " "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. MERA INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte tem decidido que a apreensão de passaporte e a suspensão de CNH dos executados não decorre exclusivamente da mera inadimplência. É necessária a demonstração de condições excepcionais para a adoção das medidas previstas no artigo 139, IV, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme delimitado pelo TRT. Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000465-60.2016.5.02.0386. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025. Disponível em: " Por sua vez, no presente caso se observa que não existe qualquer elemento nos autos que demonstre que a parte executada possui patrimônio e se furta injustificadamente a satisfazer sua obrigação de pagar as verbas devidas à parte exequente. Diante disso, o pleito de suspensão da CNH e retenção do passaporte não poderão ser acolhidos. Registre-se, por fim, que caso a parte exequente apresente nos autos elementos que indiquem que a parte executada possui meios de cumprir a obrigação, mas resiste a realizar o seu cumprimento, a presente decisão pode ser revista. Dê-se ciência a parte interessada. FORTALEZA/CE, 05 de setembro de 2026. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO NONATO PINTO DOS SANTOS