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0000079-55.2026.5.21.0002

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RR 0000079-55.2026.5.21.0002 RECORRENTE: LUCAS SANTIAGO RODRIGUES RECORRIDO: INNOVE INVESTIMENTOS EIRELI - ME A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3ae6793) proferida nos autos do processo 0000079-55.2026.5.21.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000079-55.2026.5.21.0002 RECORRENTE: LUCAS SANTIAGO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA RECORRIDA: INNOVE INVESTIMENTOS EIRELI - ME ADVOGADA: Dra. ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO GMMAR/mmt/arp D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário do reclamante. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. Tramitam os autos sob o rito sumaríssimo. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos, com destaques, pela parte no recurso de revista (fls. 178/180), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: (...) Com efeito, a assinatura de procuração efetuada por meio de certificadora privada configura irregularidade formal dos documentos eletrônicos, ou seja, tal assinatura não tem validade no processo judicial eletrônico. Explico. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. (...) a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. "(destaquei). A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38 (...) Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR). (grifamos). De acordo com a Instrução Normativa N° 30/2007 do TST: "Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades: I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;" (grifamos). A Resolução CNJ n. 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. Portanto, para que a assinatura eletrônica tenha validade no processo judicial eletrônico e no sistema PJe, é imprescindível que seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora - AC credenciada. Vale salientar que é necessário diferenciar o regime jurídico aplicável aos atos processuais, regulado pela Lei nº 11.419/2006, daquele que rege os documentos particulares em geral, disciplinado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Embora o § 2º do art. 10 dessa Medida Provisória permita a utilização de outros meios para comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive com certificados digitais fora do padrão ICP-Brasil, essa possibilidade se restringe ao âmbito das relações privadas. Para os atos processuais no Poder Judiciário, exige-se, conforme legislação específica, o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil. (...) Portanto, a validade da assinatura para documentos judiciais, como o instrumento procuratório, depende da sua emissão por Autoridade Certificadora credenciada, representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP - Brasil (inteligência do art. 1º, § 2º, III, A, da Lei N. 11.419/2006 e art. 10, § 1º, da MP N. 2.200-2/2001). (...)” A parte recorrente alega que o Tribunal Regional violou a lei federal ao considerar inválida a assinatura digital via "ZapSign" por não estar credenciada no ICP-Brasil, o que tornaria o documento inexistente. Afirma que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 garante a validade de assinaturas eletrônicas emitidas fora do padrão ICP-Brasil, desde que admitidas pelas partes ou não impugnadas. Argumenta que o Tribunal invalidou a procuração “ex officio” sem que houvesse qualquer impugnação de falsidade por parte da reclamada, usurpando o art. 411, II e III, do CPC, que presume autêntico o documento quando a autoria é identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, ou não houver impugnação. Cita o entendimento do STJ no REsp 2159442/PR, que consolidou a validade jurídica e presunção de veracidade da assinatura eletrônica avançada (certificada por entidade privada sem ICP-Brasil), não cabendo ao Juiz impugná-la de ofício. Aduz que, mesmo que houvesse irregularidade na representação, a Corte de origem contrariou a Súmula 383, item II, do TST ao negar a concessão de prazo para regularização do vício, sob o argumento de que a procuração sem ICP-Brasil equivale a "documento inexistente", quando se trata de um mero vício formal sanável. Argumenta que a recusa em intimar o trabalhador para regularizar o defeito formal configura inegável cerceamento de defesa e viola os princípios do acesso à Justiça e do duplo grau de jurisdição, insculpidos no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, indo contra o princípio da instrumentalidade das formas. Indica violação dos arts. 5º, XXXV e LV da Constituição Federal; 411, II e III do CPC, 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; bem como contrariedade à Súmula 383, II, do TST. Aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a assinatura eletrônica em procuração judicial realizada por plataforma não credenciada na ICP-Brasil, se o vício pode ser reconhecido de ofício e se, antes de invalidar a representação processual, o TRT deveria ter concedido prazo para sua regularização, nos termos da Súmula 383, II, do TST. Pois bem. Dispõem os arts. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.429/2006 e 3º, II, "a" e "b", da Resolução nº 136/2014 do CSJT, in verbis : "Art. 1º- O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ;" "Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se: (...) II - assinatura eletrônica, que compreende as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) Assinatura digital: baseada em certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei ou regulamentação específica; b) Usuário (nome de login ) e senha, mediante cadastro no PJe-JT." Em se tratando de documento assinado eletronicamente, faz-se necessário que a assinatura eletrônica permita a identificação de forma inequívoca do signatário, indicando a autoridade certificadora e fornecendo elementos para aferição de sua autenticidade, o que não se observa no caso. Registre-se que a procuração em questão, como bem pontuado pelo Regional, equivale a documento apócrifo, insuscetível de produzir efeitos processuais, equivalendo, portanto, à hipótese de inexistência/ausência de procuração - vício insanável - descrita na Súmula 383, I, do TST. Esta Corte Superior, através da Súmula 383, I, firmou a compreensão de que: "I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso." Entendimento este, reiterado tanto pela SBDI-1 quanto pelas Turmas desta Corte Superior, conforme exemplificam os seguintes precedentes: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N.º 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos, instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula n.º 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual ‘É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito’. Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme Assinado eletronicamente por: DANIELE CORREA SANTA CATARINA - Juntado em: 08/11/2023 16:19:15 - 09fe249 jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente . Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido." (Ag- ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator : Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021 – destaques acrescidos) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do Recurso de Revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se considera inexistente o mandato apócrifo, de modo a afastar a aplicação do previsto na Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Mantém-se a decisão Recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1004-36.2020.5.12.0059, 5ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/5/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1.º, § 2.º, III, A, DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA N.º 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do Recurso de Revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identificação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1.º, § 2.º, III, a , da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Dessarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula n.º 383 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 7/1/2025) "[...] IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERTIFICADO DIGITAL "DOCUSIGN" – AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA – LEI Nº 11.419/2006 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2007 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Na hipótese, o advogado subscritor do recurso ordinário não detinha poderes para representar a parte recorrente no momento da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de procuração ou de mandato tácito do advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da redação da Súmula 383, I, do TST. Não se justifica, portanto, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento já constante dos autos). Ressalte-se que essa Corte tem o entendimento de que a validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n.11.419/2006, o que não ocorre no presente caso quando da interposição do recurso ordinário. Precedentes. Agravo não provido." (AIRR-0000255-82.2024.5.21.0041, 2ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, Publicação: DEJT 30/01/2026) "RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "A", DA LEI Nº 11.419/2006). DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. A controvérsia diz respeito à análise da regularização processual em hipótese em que a procuração não contempla assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade Certificadora credenciada. Importa notar que a Lei nº 11.419/2006, quando se refere a atos eletrônicos, dispõe que a assinatura eletrônica depende da identificação inequívoca do signatário, seja com a assinatura digital esteja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada seja mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, §2º, III). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a procuração não acompanhada de assinatura digital lastreada em certificado digital emitido por autoridade certificadora equivale a procuração sem assinatura e, portanto, inexistente. Precedentes. Trata-se, assim, de hipótese que atrai a incidência do item I da Súmula nº 383 do TST, não sendo admissível a concessão de prazo para regularização. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-0010171-60.2021.5.18.0161, 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Publicação: DEJT 27/11/2025) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INSPIRA NORDESTE PARTICIPACOES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 383, I, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não há de se falar no seguimento do recurso de revista trancado, uma vez que o despacho de admissibilidade da Autoridade Regional, mantido na decisão agravada, está em consonância com a Súmula 383, I, do TST. II. Com efeito, a validade da assinatura digital em documentos processuais pressupõe a certificação emitida por autoridade integrante da ICP-Brasil, única forma apta a assegurar a autenticidade e integridade do signatário. Precedentes do TST. III. Assim, a assinatura eletrônica firmada por meio de certificado não reconhecido pela ICP-Brasil é considerada inválida, equivalendo à ausência de assinatura. O documento apócrifo, portanto, é inexistente para fins processuais, não havendo mandato válido a conferir poderes de representação ao advogado subscritor do recurso. III. Dessa forma, não merece reparos a decisão da Autoridade Regional por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista, mantida na decisão agravada. Ora, a irregularidade de representação passível de ser sanada mediante abertura de prazo processual, nos termos da Súmula 383, II, do TST, é a verificada apenas aos casos em que há defeito formal em mandato existente, não alcançando situações em que o instrumento é juridicamente inexistente. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0000317-21.2024.5.21.0010, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação: DEJT 05/12/2025) "AGRAVO DA PARTE QUE APRESENTOU EMBARGOS DE TERCEIRO NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Incontroverso que a advogada que assinou digitalmente o recurso de revista denegado, Dra. Tainah Paulo Moreira da Costa – OAB/RJ nº 151.186, à época da interposição do recurso, não detinha procuração ou substabelecimento nos autos, visto que o substabelecimento de fl. 289 não está devidamente assinado pela outorgante, tratando-se, portanto, de substabelecimento apócrifo, o que enseja a irregularidade de representação processual. Julgados. Além do mais, não ficou demonstrado o mandato tácito, tendo em vista que, por se tratar de embargos de terceiro, não houve a realização de audiências, encerrando-se a instrução processual após a manifestação do embargado. Nesse contexto, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação está em consonância com o entendimento da Súmula 383, I, do TST ("É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito"). Sinale-se que, embora o recurso tenha sido interposto sob a vigência do CPC/2015, é incabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula 383, II, do TST), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente a inexistência de concessão de poderes ao subscritor do recurso de revista, na procuração e substabelecimentos constantes nos autos quando da interposição do referido recurso. Ademais, nos termos da Súmula nº 383, I, desta Corte, a apresentação do instrumento de mandato depois de interposto o recurso só é admitida, em caráter excepcional, quando ocorrer alguma das situações referidas no art. 104 do CPC/2015 (para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente), o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0100675-97.2022.5.01.0243, 6ª Turma, Relatora: Ministro Katia Magalhaes Arruda, Publicação: DEJT 22/12/2025) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. O advogado André Rodigheri, subscritor do recurso ordinário (assinatura eletrônica), não contava com procuração, tampouco de mandato tácito no momento da interposição do apelo ordinário. Ora, à luz da nova redação da Súmula/TST nº 383, constata-se não ser admissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta, mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição, ou para se praticar ato considerado urgente. E neste último caso, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias (artigo 104 do CPC). Acrescente-se que, nos casos em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido à parte o prazo de cinco dias para sanar o vício. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma das situações citadas, uma vez que se trata de advogado que interpôs recurso sem possuir mandato nos autos, não sendo hipótese de determinação de regularização, nos termos da Súmula/TST nº 383, II. Nesse esteio, uma vez que o recurso de revista foi subscrito por advogado sem mandato, mostra-se juridicamente inexistente. Entende-se, assim, que a parte recorrente não logrou demonstrar os pressupostos do artigo 896-A da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, resta ao agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista." (Ag-AIRR-20478-69.2017.5.04.0851, 7ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: DEJT 18/06/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO ASSINADO POR ADVOGADO SEM MANDATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE VALIDAR A ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do que determina o art. 1º, § 2º, III, ‘a’, da Lei nº 11.419/2006, a assinatura eletrônica está condicionada a ‘assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada’. No presente caso, o instrumento de procuração colacionado às fls. 12.995, o qual confere poderes para o advogado, foi assinado eletronicamente, sem constar da documentação juntada com a referida procuração nenhum dado que identifique a validade da assinatura ou que autentique o instrumento de mandato, tais como indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação. Nesse contexto, a ausência de assinatura válida no instrumento de mandato juntado às fls. 12.995 acarreta a inexistência de poderes do advogado subscritor do substabelecimento colacionado às fls. 13.002 para atuar em nome da parte, e, consequentemente, acarreta inexistência de poderes do advogado substabelecido, ora subscritor do recurso de revista. Assim, ao denegar seguimento ao recurso de revista, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com a legislação pertinente. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0000826-70.2023.5.09.0672, 8ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, Publicação: DEJT 13/10/2025 – destaques acrescidos) Portanto, não cabe intimação para regularizar a representação, visto que, conforme a Súmula nº 383, II, do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Não bastasse, os arts. 4º, III, e 5º, "caput" e seu § 5º, da Lei nº 14.063/2020, dispõem que: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: [...] III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários...,) [...] "Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. [...] § 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas." Portanto, a legislação de regência exige que a certificação da assinatura digital seja realizada por processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que não foi possível verificar a autenticidade da assinatura digital constante do instrumento de mandato colacionado aos autos pelo recorrente, por não ter sido utilizado certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil. Acrescenta-se que, embora a entidade certificadora tenha obtido credenciamento na ICP-Brasil em 25/03/2026, essa data é posterior à interposição do recurso ordinário. Assim, ao tempo da interposição do recurso, a assinatura digital não havia sido realizada por entidade credenciada no âmbito da ICP-Brasil. Nesse contexto, o Regional, ao reputar inadmissível o recurso ordinário por defeito de representação e considerar insanável tal vício, proferiu decisão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, inviabilizando o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Transcendência não reconhecida. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. II – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514420092200000200348147. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514420092200000200348147?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - INNOVE INVESTIMENTOS EIRELI - ME

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RR 0000079-55.2026.5.21.0002 RECORRENTE: LUCAS SANTIAGO RODRIGUES RECORRIDO: INNOVE INVESTIMENTOS EIRELI - ME A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3ae6793) proferida nos autos do processo 0000079-55.2026.5.21.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000079-55.2026.5.21.0002 RECORRENTE: LUCAS SANTIAGO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA RECORRIDA: INNOVE INVESTIMENTOS EIRELI - ME ADVOGADA: Dra. ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO GMMAR/mmt/arp D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário do reclamante. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. Tramitam os autos sob o rito sumaríssimo. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos, com destaques, pela parte no recurso de revista (fls. 178/180), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: (...) Com efeito, a assinatura de procuração efetuada por meio de certificadora privada configura irregularidade formal dos documentos eletrônicos, ou seja, tal assinatura não tem validade no processo judicial eletrônico. Explico. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. (...) a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. "(destaquei). A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38 (...) Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR). (grifamos). De acordo com a Instrução Normativa N° 30/2007 do TST: "Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades: I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;" (grifamos). A Resolução CNJ n. 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. Portanto, para que a assinatura eletrônica tenha validade no processo judicial eletrônico e no sistema PJe, é imprescindível que seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora - AC credenciada. Vale salientar que é necessário diferenciar o regime jurídico aplicável aos atos processuais, regulado pela Lei nº 11.419/2006, daquele que rege os documentos particulares em geral, disciplinado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Embora o § 2º do art. 10 dessa Medida Provisória permita a utilização de outros meios para comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive com certificados digitais fora do padrão ICP-Brasil, essa possibilidade se restringe ao âmbito das relações privadas. Para os atos processuais no Poder Judiciário, exige-se, conforme legislação específica, o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil. (...) Portanto, a validade da assinatura para documentos judiciais, como o instrumento procuratório, depende da sua emissão por Autoridade Certificadora credenciada, representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP - Brasil (inteligência do art. 1º, § 2º, III, A, da Lei N. 11.419/2006 e art. 10, § 1º, da MP N. 2.200-2/2001). (...)” A parte recorrente alega que o Tribunal Regional violou a lei federal ao considerar inválida a assinatura digital via "ZapSign" por não estar credenciada no ICP-Brasil, o que tornaria o documento inexistente. Afirma que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 garante a validade de assinaturas eletrônicas emitidas fora do padrão ICP-Brasil, desde que admitidas pelas partes ou não impugnadas. Argumenta que o Tribunal invalidou a procuração “ex officio” sem que houvesse qualquer impugnação de falsidade por parte da reclamada, usurpando o art. 411, II e III, do CPC, que presume autêntico o documento quando a autoria é identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, ou não houver impugnação. Cita o entendimento do STJ no REsp 2159442/PR, que consolidou a validade jurídica e presunção de veracidade da assinatura eletrônica avançada (certificada por entidade privada sem ICP-Brasil), não cabendo ao Juiz impugná-la de ofício. Aduz que, mesmo que houvesse irregularidade na representação, a Corte de origem contrariou a Súmula 383, item II, do TST ao negar a concessão de prazo para regularização do vício, sob o argumento de que a procuração sem ICP-Brasil equivale a "documento inexistente", quando se trata de um mero vício formal sanável. Argumenta que a recusa em intimar o trabalhador para regularizar o defeito formal configura inegável cerceamento de defesa e viola os princípios do acesso à Justiça e do duplo grau de jurisdição, insculpidos no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, indo contra o princípio da instrumentalidade das formas. Indica violação dos arts. 5º, XXXV e LV da Constituição Federal; 411, II e III do CPC, 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; bem como contrariedade à Súmula 383, II, do TST. Aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a assinatura eletrônica em procuração judicial realizada por plataforma não credenciada na ICP-Brasil, se o vício pode ser reconhecido de ofício e se, antes de invalidar a representação processual, o TRT deveria ter concedido prazo para sua regularização, nos termos da Súmula 383, II, do TST. Pois bem. Dispõem os arts. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.429/2006 e 3º, II, "a" e "b", da Resolução nº 136/2014 do CSJT, in verbis : "Art. 1º- O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ;" "Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se: (...) II - assinatura eletrônica, que compreende as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) Assinatura digital: baseada em certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei ou regulamentação específica; b) Usuário (nome de login ) e senha, mediante cadastro no PJe-JT." Em se tratando de documento assinado eletronicamente, faz-se necessário que a assinatura eletrônica permita a identificação de forma inequívoca do signatário, indicando a autoridade certificadora e fornecendo elementos para aferição de sua autenticidade, o que não se observa no caso. Registre-se que a procuração em questão, como bem pontuado pelo Regional, equivale a documento apócrifo, insuscetível de produzir efeitos processuais, equivalendo, portanto, à hipótese de inexistência/ausência de procuração - vício insanável - descrita na Súmula 383, I, do TST. Esta Corte Superior, através da Súmula 383, I, firmou a compreensão de que: "I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso." Entendimento este, reiterado tanto pela SBDI-1 quanto pelas Turmas desta Corte Superior, conforme exemplificam os seguintes precedentes: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N.º 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos, instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula n.º 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual ‘É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito’. Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme Assinado eletronicamente por: DANIELE CORREA SANTA CATARINA - Juntado em: 08/11/2023 16:19:15 - 09fe249 jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente . Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido." (Ag- ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator : Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021 – destaques acrescidos) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do Recurso de Revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se considera inexistente o mandato apócrifo, de modo a afastar a aplicação do previsto na Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Mantém-se a decisão Recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1004-36.2020.5.12.0059, 5ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/5/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1.º, § 2.º, III, A, DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA N.º 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do Recurso de Revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identificação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1.º, § 2.º, III, a , da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Dessarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula n.º 383 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 7/1/2025) "[...] IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERTIFICADO DIGITAL "DOCUSIGN" – AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA – LEI Nº 11.419/2006 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2007 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Na hipótese, o advogado subscritor do recurso ordinário não detinha poderes para representar a parte recorrente no momento da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de procuração ou de mandato tácito do advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da redação da Súmula 383, I, do TST. Não se justifica, portanto, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento já constante dos autos). Ressalte-se que essa Corte tem o entendimento de que a validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n.11.419/2006, o que não ocorre no presente caso quando da interposição do recurso ordinário. Precedentes. Agravo não provido." (AIRR-0000255-82.2024.5.21.0041, 2ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, Publicação: DEJT 30/01/2026) "RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "A", DA LEI Nº 11.419/2006). DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. A controvérsia diz respeito à análise da regularização processual em hipótese em que a procuração não contempla assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade Certificadora credenciada. Importa notar que a Lei nº 11.419/2006, quando se refere a atos eletrônicos, dispõe que a assinatura eletrônica depende da identificação inequívoca do signatário, seja com a assinatura digital esteja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada seja mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, §2º, III). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a procuração não acompanhada de assinatura digital lastreada em certificado digital emitido por autoridade certificadora equivale a procuração sem assinatura e, portanto, inexistente. Precedentes. Trata-se, assim, de hipótese que atrai a incidência do item I da Súmula nº 383 do TST, não sendo admissível a concessão de prazo para regularização. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-0010171-60.2021.5.18.0161, 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Publicação: DEJT 27/11/2025) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INSPIRA NORDESTE PARTICIPACOES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 383, I, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não há de se falar no seguimento do recurso de revista trancado, uma vez que o despacho de admissibilidade da Autoridade Regional, mantido na decisão agravada, está em consonância com a Súmula 383, I, do TST. II. Com efeito, a validade da assinatura digital em documentos processuais pressupõe a certificação emitida por autoridade integrante da ICP-Brasil, única forma apta a assegurar a autenticidade e integridade do signatário. Precedentes do TST. III. Assim, a assinatura eletrônica firmada por meio de certificado não reconhecido pela ICP-Brasil é considerada inválida, equivalendo à ausência de assinatura. O documento apócrifo, portanto, é inexistente para fins processuais, não havendo mandato válido a conferir poderes de representação ao advogado subscritor do recurso. III. Dessa forma, não merece reparos a decisão da Autoridade Regional por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista, mantida na decisão agravada. Ora, a irregularidade de representação passível de ser sanada mediante abertura de prazo processual, nos termos da Súmula 383, II, do TST, é a verificada apenas aos casos em que há defeito formal em mandato existente, não alcançando situações em que o instrumento é juridicamente inexistente. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0000317-21.2024.5.21.0010, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação: DEJT 05/12/2025) "AGRAVO DA PARTE QUE APRESENTOU EMBARGOS DE TERCEIRO NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Incontroverso que a advogada que assinou digitalmente o recurso de revista denegado, Dra. Tainah Paulo Moreira da Costa – OAB/RJ nº 151.186, à época da interposição do recurso, não detinha procuração ou substabelecimento nos autos, visto que o substabelecimento de fl. 289 não está devidamente assinado pela outorgante, tratando-se, portanto, de substabelecimento apócrifo, o que enseja a irregularidade de representação processual. Julgados. Além do mais, não ficou demonstrado o mandato tácito, tendo em vista que, por se tratar de embargos de terceiro, não houve a realização de audiências, encerrando-se a instrução processual após a manifestação do embargado. Nesse contexto, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação está em consonância com o entendimento da Súmula 383, I, do TST ("É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito"). Sinale-se que, embora o recurso tenha sido interposto sob a vigência do CPC/2015, é incabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula 383, II, do TST), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente a inexistência de concessão de poderes ao subscritor do recurso de revista, na procuração e substabelecimentos constantes nos autos quando da interposição do referido recurso. Ademais, nos termos da Súmula nº 383, I, desta Corte, a apresentação do instrumento de mandato depois de interposto o recurso só é admitida, em caráter excepcional, quando ocorrer alguma das situações referidas no art. 104 do CPC/2015 (para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente), o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0100675-97.2022.5.01.0243, 6ª Turma, Relatora: Ministro Katia Magalhaes Arruda, Publicação: DEJT 22/12/2025) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. O advogado André Rodigheri, subscritor do recurso ordinário (assinatura eletrônica), não contava com procuração, tampouco de mandato tácito no momento da interposição do apelo ordinário. Ora, à luz da nova redação da Súmula/TST nº 383, constata-se não ser admissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta, mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição, ou para se praticar ato considerado urgente. E neste último caso, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias (artigo 104 do CPC). Acrescente-se que, nos casos em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido à parte o prazo de cinco dias para sanar o vício. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma das situações citadas, uma vez que se trata de advogado que interpôs recurso sem possuir mandato nos autos, não sendo hipótese de determinação de regularização, nos termos da Súmula/TST nº 383, II. Nesse esteio, uma vez que o recurso de revista foi subscrito por advogado sem mandato, mostra-se juridicamente inexistente. Entende-se, assim, que a parte recorrente não logrou demonstrar os pressupostos do artigo 896-A da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, resta ao agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista." (Ag-AIRR-20478-69.2017.5.04.0851, 7ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: DEJT 18/06/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO ASSINADO POR ADVOGADO SEM MANDATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE VALIDAR A ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do que determina o art. 1º, § 2º, III, ‘a’, da Lei nº 11.419/2006, a assinatura eletrônica está condicionada a ‘assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada’. No presente caso, o instrumento de procuração colacionado às fls. 12.995, o qual confere poderes para o advogado, foi assinado eletronicamente, sem constar da documentação juntada com a referida procuração nenhum dado que identifique a validade da assinatura ou que autentique o instrumento de mandato, tais como indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação. Nesse contexto, a ausência de assinatura válida no instrumento de mandato juntado às fls. 12.995 acarreta a inexistência de poderes do advogado subscritor do substabelecimento colacionado às fls. 13.002 para atuar em nome da parte, e, consequentemente, acarreta inexistência de poderes do advogado substabelecido, ora subscritor do recurso de revista. Assim, ao denegar seguimento ao recurso de revista, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com a legislação pertinente. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0000826-70.2023.5.09.0672, 8ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, Publicação: DEJT 13/10/2025 – destaques acrescidos) Portanto, não cabe intimação para regularizar a representação, visto que, conforme a Súmula nº 383, II, do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Não bastasse, os arts. 4º, III, e 5º, "caput" e seu § 5º, da Lei nº 14.063/2020, dispõem que: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: [...] III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários...,) [...] "Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. [...] § 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas." Portanto, a legislação de regência exige que a certificação da assinatura digital seja realizada por processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que não foi possível verificar a autenticidade da assinatura digital constante do instrumento de mandato colacionado aos autos pelo recorrente, por não ter sido utilizado certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil. Acrescenta-se que, embora a entidade certificadora tenha obtido credenciamento na ICP-Brasil em 25/03/2026, essa data é posterior à interposição do recurso ordinário. Assim, ao tempo da interposição do recurso, a assinatura digital não havia sido realizada por entidade credenciada no âmbito da ICP-Brasil. Nesse contexto, o Regional, ao reputar inadmissível o recurso ordinário por defeito de representação e considerar insanável tal vício, proferiu decisão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, inviabilizando o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Transcendência não reconhecida. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. II – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514420092200000200348147. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514420092200000200348147?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SANTIAGO RODRIGUES

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