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TRT13 · Central Regional de Efetividade · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000079-55.2024.5.13.0032 AUTOR: LUAN GEFFESON FERREIRA DE ANDRADE RÉU: 48.934.464 JULIA EVELLY SOARES MENDONCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d79c42d proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO Vistos, examinados, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação à arrematação (ID. 902e895) oposta pela executada Julia Evelly Soares Mendonça, em que se insurge contra a arrematação ocorrida na presente ação. Instadas a se manifestar, a arrematante Leda Maria Soares de Oliveira e o exequente Luan Geffeson Ferreira de Andrade apresentaram suas razões de contrariedade (ID.s 7b30b8b e d8e1e97 e anexos, respectivamente). Os autos estão prontos para julgamento. É o brevíssimo relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A executada sustenta, inicialmente, a invalidade da arrematação por descumprimento das regras estabelecidas no edital. Alega que a arrematante teria efetuado o pagamento do valor do lanço e da comissão do leiloeiro em 03/08/2026, após o prazo de 24 horas previsto no edital de ID. 3b952bc. O edital de hasta pública supramencionado prevê, nos itens “g” e “h” do título IV – LANCE INICIAL E FORMA DE PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS: g) Pagamento do lance à vista ou do sinal por meio de guia de depósito judicial, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), após o encerramento do leilão, a ser emitida pelo leiloeiro e enviada ao arrematante, preferencialmente por email. h) No mesmo prazo de até 24h, deverá o arrematante comprovar ao leiloeiro o pagamento da guia de depósito, por meio de mensagem eletrônica em resposta ao e-mail recebido. No caso concreto, o dia do leilão, 31/07/2026, sexta-feira, e encerrou-se às 17h, conforme consta do auto de arrematação ID. 654b36b. O pagamento do valor integral do lanço vencedor foi efetuado em 03/08/2026 às 14h38min (ID. 6b090bb). Considerando que o leilão se encerrou às 17h de uma sexta-feira, após o encerramento do expediente bancário, e que não houve expediente bancário no sábado e no domingo subsequentes, o prazo de 24 horas previsto no edital deve ser contado a partir do início do expediente bancário do primeiro dia útil seguinte ao encerramento do leilão, ou seja, segunda-feira, 03/08/2026. Como visto (ID. 654b36b), tanto o pagamento do valor integral da arrematação quanto o da comissão do leiloeiro, ambos foram realizados em 03/08/2026, dentro, portanto, do prazo de 24 horas previsto no edital de hasta pública. Improcede, assim, a alegação da executada de descumprimento das regras estabelecidas no edital. Quanto à alegação de ausência de assinatura da arrematante no auto de arrematação, verifica-se que a executada deixou de observar a assinatura eletrônica aposta pela arrematante, por meio da plataforma gov.br, exatamente ao lado da assinatura do Leiloeiro Oficial. Rejeita-se, portanto, a alegação de ausência de aperfeiçoamento do auto de arrematação. A executada sustenta, ainda, que o lanço ofertado pela arrematante teria sido vil. Para tanto, afirma que “o imóvel possui valor médio atual estimado em R$ 180.000,00” e, com base nessa quantia, conclui que o lanço corresponde a apenas 45,89% desse valor, percentual inferior ao previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC. Por ocasião dos embargos à execução interpostos, a executada não se insurgiu contra a avaliação do bem realizada pelo meirinho. Operou-se, portanto, a preclusão quanto à matéria. Registre-se, por oportuno, que os Oficiais de Justiça Avaliadores possuem, na forma do art. 721 da CLT c/c o art. 870 do CPC, entre outras atribuições, a de avaliar os bens penhorados. Suas avaliações e reavaliações são dotadas de fé pública e gozam de presunção juris tantum. Ademais, a insurgência suscitada pela executada quanto à avaliação do bem penhorado sequer se fez acompanhar de laudo técnico com a avaliação do imóvel penhorado produzido por profissional legalmente capacitado e habilitado para tanto e tampouco foram apresentados anúncios de bens similares para fins de comparação. Rejeita-se, portanto, a impugnação ao valor da avaliação do bem, pelos motivos acima expostos. A arrematação havida nos autos, no montante de R$ 82.600,00, representa 55,07% do valor da avaliação do imóvel penhorado. Trata-se, portanto, de preço superior àquele previsto no art. 903, § 1º, I, do CPC e compatível com as regras do edital de hasta pública (ID. 3b952bc), que estabeleceu lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação para bens imóveis. A seguir cita-se exemplo de jurisprudência do C. TST, exatamente com o entendimento acima delineado: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. 55% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. ARGUIÇÃO DE PREÇO VIL. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR AVALIADO. ÓBICE DO ART . 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 917, § 1º, do CPC, eventual alegação de incorreção na avaliação do imóvel, em razão de ter sido feita há mais de 2 anos, deveria ter sido procedida em sede de embargos ao auto de penhora e avaliação, mas a agravante restou inerte na oportunidade, operando-se a preclusão . Tal questão é de ordem infraconstitucional, de modo que não há de se falar em violação do devido processo legal, porquanto foi a inércia da própria agravante que ensejou a preclusão do direito de se manifestar acerca da eventual reavaliação do imóvel. II. Em relação à alegação de que o bem foi arrematado por preço vil, andou bem a Corte originária ao asseverar que a arrematação por 55% do valor avaliado atende à exigência legal disposta no art. 891 do CPC (superior a 50% do valor da avaliação) e o previsto no edital . Como se verifica, aqui também repousa matéria de índole infraconstitucional, razão porque não se divisa ofensa direta e literal ao direito de propriedade, tampouco ao devido processo legal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST – Ag: 00007368420215060003, Relator.: ALEXANDRE LUIZ RAMOS, Data de Julgamento: 30/04/2026, 4ª Turma) Também não há falar em prejuízo à executada. A parte não adotou, em tempo hábil, outra medida destinada à satisfação do débito exequendo, providência que lhe competia. Além disso, deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação (ID. ebdeff1), realizada em 21/07/2026, poucos dias antes da realização do leilão. Ante o exposto, rejeita-se a insurgência da executada e mantém-se a convalidação da arrematação havida por meio despacho de ID. ab48a6b e os efeitos daí advindos (art. 903, caput, do CPC). O arrematante, em sua peça de contestação à impugnação à arrematação requer a restituição da comissão paga ao leiloeiro, ante o valor da arrematação ser superior ao valor da execução, nos termos do art. 7º, § 4º, da resolução 236/16 do CNJ. Indefere-se a pretensão da arrematante quanto à restituição da comissão do leiloeiro, uma vez que a comissão constitui encargo legal do arrematante, conforme previsto na legislação processual. Ademais, o edital atribuiu expressamente essa obrigação ao adquirente, sem estabelecer previsão de restituição posterior. A possibilidade prevista no art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 236/2016 possui natureza facultativa e não confere, portanto, direito subjetivo à restituição da comissão nem vincula o Juízo à adoção dessa providência. Rejeita-se, assim, a impugnação à arrematação oposta pela executada. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, resolve este Juízo julgar improcedente a impugnação à arrematação oposta pela executada Julia Evelly Soares Mendonça, assim como homologar a arrematação havida (ID. 654b36b), nos termos da fundamentação que passa a fazer parte desta decisão. Custas, no importe de R$ 44,26, devida pela executada, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Decorrido in albis o prazo recursal, providencie a Secretaria: i. a expedição da carta de arrematação em prol da arrematante Leda Maria Soares de Oliveira, observando-se a exata descrição do bem imóvel contida na certidão de inteiro teor; ii. a verificação da(s) indisponibilidade(s) CNIB registradas à margem da matrícula do imóvel arrematado, providenciando-se eletronicamente o cancelamento das indisponibilidades gravadas sobre o imóvel na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, oficiando-se outros juízos para a mesma finalidade, caso necessário, o que deverá ser providenciado pela Secretaria, com urgência; iii. cumprido o item ii, intime-se o arrematante para comprovar o registro da carta de arrematação, no prazo de 10 (dez) dias; iv. comprovado o registro da carta de arrematação, expeça-se o mandado de imissão na posse. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 02 de setembro de 2026. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIA EVELLY SOARES MENDONCA - 48.934.464 JULIA EVELLY SOARES MENDONCA
TRT13 · Central Regional de Efetividade · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000079-55.2024.5.13.0032 AUTOR: LUAN GEFFESON FERREIRA DE ANDRADE RÉU: 48.934.464 JULIA EVELLY SOARES MENDONCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d79c42d proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO Vistos, examinados, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação à arrematação (ID. 902e895) oposta pela executada Julia Evelly Soares Mendonça, em que se insurge contra a arrematação ocorrida na presente ação. Instadas a se manifestar, a arrematante Leda Maria Soares de Oliveira e o exequente Luan Geffeson Ferreira de Andrade apresentaram suas razões de contrariedade (ID.s 7b30b8b e d8e1e97 e anexos, respectivamente). Os autos estão prontos para julgamento. É o brevíssimo relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A executada sustenta, inicialmente, a invalidade da arrematação por descumprimento das regras estabelecidas no edital. Alega que a arrematante teria efetuado o pagamento do valor do lanço e da comissão do leiloeiro em 03/08/2026, após o prazo de 24 horas previsto no edital de ID. 3b952bc. O edital de hasta pública supramencionado prevê, nos itens “g” e “h” do título IV – LANCE INICIAL E FORMA DE PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS: g) Pagamento do lance à vista ou do sinal por meio de guia de depósito judicial, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), após o encerramento do leilão, a ser emitida pelo leiloeiro e enviada ao arrematante, preferencialmente por email. h) No mesmo prazo de até 24h, deverá o arrematante comprovar ao leiloeiro o pagamento da guia de depósito, por meio de mensagem eletrônica em resposta ao e-mail recebido. No caso concreto, o dia do leilão, 31/07/2026, sexta-feira, e encerrou-se às 17h, conforme consta do auto de arrematação ID. 654b36b. O pagamento do valor integral do lanço vencedor foi efetuado em 03/08/2026 às 14h38min (ID. 6b090bb). Considerando que o leilão se encerrou às 17h de uma sexta-feira, após o encerramento do expediente bancário, e que não houve expediente bancário no sábado e no domingo subsequentes, o prazo de 24 horas previsto no edital deve ser contado a partir do início do expediente bancário do primeiro dia útil seguinte ao encerramento do leilão, ou seja, segunda-feira, 03/08/2026. Como visto (ID. 654b36b), tanto o pagamento do valor integral da arrematação quanto o da comissão do leiloeiro, ambos foram realizados em 03/08/2026, dentro, portanto, do prazo de 24 horas previsto no edital de hasta pública. Improcede, assim, a alegação da executada de descumprimento das regras estabelecidas no edital. Quanto à alegação de ausência de assinatura da arrematante no auto de arrematação, verifica-se que a executada deixou de observar a assinatura eletrônica aposta pela arrematante, por meio da plataforma gov.br, exatamente ao lado da assinatura do Leiloeiro Oficial. Rejeita-se, portanto, a alegação de ausência de aperfeiçoamento do auto de arrematação. A executada sustenta, ainda, que o lanço ofertado pela arrematante teria sido vil. Para tanto, afirma que “o imóvel possui valor médio atual estimado em R$ 180.000,00” e, com base nessa quantia, conclui que o lanço corresponde a apenas 45,89% desse valor, percentual inferior ao previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC. Por ocasião dos embargos à execução interpostos, a executada não se insurgiu contra a avaliação do bem realizada pelo meirinho. Operou-se, portanto, a preclusão quanto à matéria. Registre-se, por oportuno, que os Oficiais de Justiça Avaliadores possuem, na forma do art. 721 da CLT c/c o art. 870 do CPC, entre outras atribuições, a de avaliar os bens penhorados. Suas avaliações e reavaliações são dotadas de fé pública e gozam de presunção juris tantum. Ademais, a insurgência suscitada pela executada quanto à avaliação do bem penhorado sequer se fez acompanhar de laudo técnico com a avaliação do imóvel penhorado produzido por profissional legalmente capacitado e habilitado para tanto e tampouco foram apresentados anúncios de bens similares para fins de comparação. Rejeita-se, portanto, a impugnação ao valor da avaliação do bem, pelos motivos acima expostos. A arrematação havida nos autos, no montante de R$ 82.600,00, representa 55,07% do valor da avaliação do imóvel penhorado. Trata-se, portanto, de preço superior àquele previsto no art. 903, § 1º, I, do CPC e compatível com as regras do edital de hasta pública (ID. 3b952bc), que estabeleceu lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação para bens imóveis. A seguir cita-se exemplo de jurisprudência do C. TST, exatamente com o entendimento acima delineado: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. 55% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. ARGUIÇÃO DE PREÇO VIL. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR AVALIADO. ÓBICE DO ART . 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 917, § 1º, do CPC, eventual alegação de incorreção na avaliação do imóvel, em razão de ter sido feita há mais de 2 anos, deveria ter sido procedida em sede de embargos ao auto de penhora e avaliação, mas a agravante restou inerte na oportunidade, operando-se a preclusão . Tal questão é de ordem infraconstitucional, de modo que não há de se falar em violação do devido processo legal, porquanto foi a inércia da própria agravante que ensejou a preclusão do direito de se manifestar acerca da eventual reavaliação do imóvel. II. Em relação à alegação de que o bem foi arrematado por preço vil, andou bem a Corte originária ao asseverar que a arrematação por 55% do valor avaliado atende à exigência legal disposta no art. 891 do CPC (superior a 50% do valor da avaliação) e o previsto no edital . Como se verifica, aqui também repousa matéria de índole infraconstitucional, razão porque não se divisa ofensa direta e literal ao direito de propriedade, tampouco ao devido processo legal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST – Ag: 00007368420215060003, Relator.: ALEXANDRE LUIZ RAMOS, Data de Julgamento: 30/04/2026, 4ª Turma) Também não há falar em prejuízo à executada. A parte não adotou, em tempo hábil, outra medida destinada à satisfação do débito exequendo, providência que lhe competia. Além disso, deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação (ID. ebdeff1), realizada em 21/07/2026, poucos dias antes da realização do leilão. Ante o exposto, rejeita-se a insurgência da executada e mantém-se a convalidação da arrematação havida por meio despacho de ID. ab48a6b e os efeitos daí advindos (art. 903, caput, do CPC). O arrematante, em sua peça de contestação à impugnação à arrematação requer a restituição da comissão paga ao leiloeiro, ante o valor da arrematação ser superior ao valor da execução, nos termos do art. 7º, § 4º, da resolução 236/16 do CNJ. Indefere-se a pretensão da arrematante quanto à restituição da comissão do leiloeiro, uma vez que a comissão constitui encargo legal do arrematante, conforme previsto na legislação processual. Ademais, o edital atribuiu expressamente essa obrigação ao adquirente, sem estabelecer previsão de restituição posterior. A possibilidade prevista no art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 236/2016 possui natureza facultativa e não confere, portanto, direito subjetivo à restituição da comissão nem vincula o Juízo à adoção dessa providência. Rejeita-se, assim, a impugnação à arrematação oposta pela executada. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, resolve este Juízo julgar improcedente a impugnação à arrematação oposta pela executada Julia Evelly Soares Mendonça, assim como homologar a arrematação havida (ID. 654b36b), nos termos da fundamentação que passa a fazer parte desta decisão. Custas, no importe de R$ 44,26, devida pela executada, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Decorrido in albis o prazo recursal, providencie a Secretaria: i. a expedição da carta de arrematação em prol da arrematante Leda Maria Soares de Oliveira, observando-se a exata descrição do bem imóvel contida na certidão de inteiro teor; ii. a verificação da(s) indisponibilidade(s) CNIB registradas à margem da matrícula do imóvel arrematado, providenciando-se eletronicamente o cancelamento das indisponibilidades gravadas sobre o imóvel na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, oficiando-se outros juízos para a mesma finalidade, caso necessário, o que deverá ser providenciado pela Secretaria, com urgência; iii. cumprido o item ii, intime-se o arrematante para comprovar o registro da carta de arrematação, no prazo de 10 (dez) dias; iv. comprovado o registro da carta de arrematação, expeça-se o mandado de imissão na posse. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 02 de setembro de 2026. 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