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0000079-52.2025.4.05.8204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000079-52.2025.4.05.8204 RECORRENTE: JOSE IVANILDO DA CUNHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDÚSTRIA CERÂMICA. EXPOSIÇÃO À SÍLICA. PPP E LTCAT. CONCENTRAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. RUÍDO. METODOLOGIA NHO-01. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000079-52.2025.4.05.8204 RECORRENTE: JOSE IVANILDO DA CUNHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000079-52.2025.4.05.8204 RECORRENTE: JOSE IVANILDO DA CUNHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC nº 103/2019, mediante o reconhecimento e conversão em tempo comum de períodos alegadamente exercidos em condições especiais. No requerimento administrativo formulado em 26/06/2024, o INSS apurou 31 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de contribuição, concluindo pelo não preenchimento de nenhuma das regras de transição previstas na EC nº 103/2019. A parte autora recorre sustentando, em síntese, que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/03/1993 a 01/04/2016 e 01/09/2016 a 01/01/2020, em razão da exposição à sílica, bem como do período de 01/04/2016 a 01/09/2016, por exposição a ruído e benzeno. Requer a conversão pelo fator 1,4 e a concessão da aposentadoria desde a DER ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. Colhe-se da fundamentação da sentença: [...] No caso em comento, o promovente sustenta que exerceu atividade especial de 01/07/1993 a 13/11/2019 (agente nocivo -- poeira respirável com teor de sílica) -- conforme se verifica do Formulário para Contagem de Tempo de Contribuição apresentado no id. 65319090. No que se refere ao agente poeira respirável sílica, os PPPs e os LTCATs (id. 60080228, págs. 31/36, 45/49) informam que a exposição à substância química sílica foi menor que 0,038 mg/m3. De acordo com os LTCATs o ambiente e a atividade NÃO se enquadram como insalubre. Ademais, não foi informando o limite de tolerância a exposição ao agente nocivo. Desse modo, não é possível reconhecer o período laborado como especial. [...] Quanto à exposição à sílica, os PPPs e LTCATs apresentados informam concentração de poeira respirável com sílica inferior a 0,038 mg/m³. Os próprios laudos técnicos consignam que, considerados os resultados das avaliações ambientais, a atividade e o ambiente laboral não se enquadram como insalubres. Embora a sílica livre cristalizada constitua agente nocivo expressamente contemplado pela legislação previdenciária, a simples indicação de sua presença no ambiente laboral não conduz, em qualquer hipótese, ao reconhecimento automático da especialidade. Quando a documentação técnica realiza avaliação quantitativa e demonstra exposição inferior ao limite de tolerância aplicável, deve-se considerar o resultado efetivamente apurado. No caso, a prova técnica apresentada pelo próprio segurado não apenas quantifica a exposição, como conclui expressamente pela inexistência de exposição em patamar caracterizador da insalubridade. Situação diversa, contudo, verifica-se em relação ao período de 01/04/2016 a 01/09/2016. Conforme o PPP (id 15003038, fls. 26/27), no referido intervalo a parte autora exerceu a função de operador de máquinas, estando exposta a ruído de 91 dB(A), com indicação expressa da utilização da metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO. O documento registra, ainda, exposição ao agente químico etilbenzeno, na concentração de 0,0100 ppm. Quanto à técnica utilizada para aferir a exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174, firmou tese no sentido de que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 que reflitam a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma. Por sua vez, o STJ, no julgamento do Tema 1.083, estabeleceu que o reconhecimento do exercício de atividade especial pela exposição ao ruído, quando constatados diferentes níveis sonoros, deve ser aferido mediante o Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se o critério do pico de ruído nas condições estabelecidas na tese repetitiva quando ausente aquela informação. No caso concreto, o PPP não contém simples indicação de medição pontual. Ao contrário, informa exposição ocupacional a 91 dB(A) e registra expressamente a adoção da NHO-01 da FUNDACENTRO, atendendo, portanto, à exigência relativa à metodologia de aferição. Considerando que, para o período posterior a 18/11/2003, o limite de tolerância aplicável é de 85 dB(A), encontra-se demonstrada a exposição da parte autora a ruído em intensidade superior ao limite legal. Desse modo, a exposição ao agente físico ruído, devidamente comprovada pelo PPP, é suficiente para caracterizar a especialidade do período de 01/04/2016 a 01/09/2016. Deve ser reformada a sentença nesse ponto, portanto, para reconhecer como especial o período de 01/04/2016 a 01/09/2016, laborado na função de operador de máquinas. Como o período especial foi integralmente exercido antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, admite-se sua conversão em tempo comum, nos termos do art. 25, § 2º, da referida Emenda Constitucional. Quanto aos demais períodos cuja especialidade é postulada, permanece a conclusão da sentença, diante da insuficiência da prova da exposição à sílica em condições capazes de justificar o enquadramento especial. Assim, o recurso merece parcial provimento, exclusivamente para reconhecer a natureza especial do período de 01/04/2016 a 01/09/2016, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e a respectiva averbação. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000079-52.2025.4.05.8204 RECORRENTE: JOSE IVANILDO DA CUNHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reconhecer como especial o período de 01/04/2016 a 01/09/2016, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e a respectiva averbação, mantidos os demais termos da sentença.

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