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0000079-48.2025.5.19.0260

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000079-48.2025.5.19.0260 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM GOMES AGRAVADO: MANOEL MESSIAS DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000079-48.2025.5.19.0260 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM GOMES ADVOGADA: RAISSA DEISY DE GONZAGA PAIVA ADVOGADO: RODRIGO DELGADO DA SILVA AGRAVADO: MANOEL MESSIAS DA SILVA SANTOS ADVOGADO: JONATHA LINS SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANÇA ADVOGADO: CARLOS DOS SANTOS JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA DESEMBARGADOR REDATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DISTINGUISHING. TEMA 1.118 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. COISA JULGADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por Município contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo sua responsabilidade subsidiária. O agravante sustenta que a condenação viola o Tema 1.118 do STF (RE 760.931), alegando que a ausência de prova de conduta culposa específica torna inexigível o título executivo judicial, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade subsidiária reconhecida em sentença transitada em julgado deve ser afastada à luz do Tema 1.118 do STF, em sede de execução, quando constatada fraude na contratação pública que configura ilícito administrativo e culpa in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de fraude no objeto da contratação pública - como o desvirtuamento de termo de cooperação para encobrir a contratação de mão de obra - caracteriza ato ilícito que atrai a responsabilidade do ente público, não se aplicando, nessa hipótese, a tese de exclusão de responsabilidade prevista no Tema 1.118 do STF. 4. O precedente vinculante do STF (Tema 1.118) pressupõe contratações lícitas, nas quais se discute a negligência no dever de fiscalização. Havendo ilicitude na própria origem da avença, opera-se o distinguishing, pois a Administração Pública não pode beneficiar-se da própria torpeza para eximir-se de obrigações trabalhistas decorrentes de ato fraudulento. 5. A coisa julgada deve ser preservada quando o título executivo judicial derivou de reconhecimento de culpa in eligendo e fraude, não se autorizando, neste cenário, a relativização ou a rescisão do julgado para afastar a responsabilidade subsidiária sob o manto do art. 884, § 5º, da CLT, dada a distinção fática fundamental entre o caso dos autos e a tese de repercussão geral invocada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.118 do STF não se aplica às hipóteses em que a responsabilidade subsidiária do ente público decorre de fraude na contratação ou de ilícito administrativo flagrante no objeto do contrato, por configurar situação de distinguishing. 2. A contratação de mão de obra mediante fraude à legislação pública atrai a responsabilidade subsidiária do ente beneficiário, independentemente da demonstração de conduta culposa nos moldes do Tema 1.118, visto que o ilícito precede a própria execução contratual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, § 5º; CF/1988, art. 37, *caput* e § 6º; Código Civil, arts. 186, 927 e 942. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931 (Tema 1.118); STF, ADC 16/DF. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer e negar provimento ao Agravo do Município de Joaquim Gomes, vencido o Exmº Sr. Desembargador Relator que dava provimento ao agravo para reformar a sentença e afastar a condenação subsidiária pelos créditos devidos à parte autora, em respeito à segurança jurídica e à autoridade do precedente vinculante emanado da Excelsa Corte. Acórdão pelo Exmº Sr. Desembargador Laerte Neves de Souza. Maceió, 04 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Redator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANCA

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000079-48.2025.5.19.0260 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM GOMES AGRAVADO: MANOEL MESSIAS DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000079-48.2025.5.19.0260 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM GOMES ADVOGADA: RAISSA DEISY DE GONZAGA PAIVA ADVOGADO: RODRIGO DELGADO DA SILVA AGRAVADO: MANOEL MESSIAS DA SILVA SANTOS ADVOGADO: JONATHA LINS SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANÇA ADVOGADO: CARLOS DOS SANTOS JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA DESEMBARGADOR REDATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DISTINGUISHING. TEMA 1.118 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. COISA JULGADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por Município contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo sua responsabilidade subsidiária. O agravante sustenta que a condenação viola o Tema 1.118 do STF (RE 760.931), alegando que a ausência de prova de conduta culposa específica torna inexigível o título executivo judicial, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade subsidiária reconhecida em sentença transitada em julgado deve ser afastada à luz do Tema 1.118 do STF, em sede de execução, quando constatada fraude na contratação pública que configura ilícito administrativo e culpa in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de fraude no objeto da contratação pública - como o desvirtuamento de termo de cooperação para encobrir a contratação de mão de obra - caracteriza ato ilícito que atrai a responsabilidade do ente público, não se aplicando, nessa hipótese, a tese de exclusão de responsabilidade prevista no Tema 1.118 do STF. 4. O precedente vinculante do STF (Tema 1.118) pressupõe contratações lícitas, nas quais se discute a negligência no dever de fiscalização. Havendo ilicitude na própria origem da avença, opera-se o distinguishing, pois a Administração Pública não pode beneficiar-se da própria torpeza para eximir-se de obrigações trabalhistas decorrentes de ato fraudulento. 5. A coisa julgada deve ser preservada quando o título executivo judicial derivou de reconhecimento de culpa in eligendo e fraude, não se autorizando, neste cenário, a relativização ou a rescisão do julgado para afastar a responsabilidade subsidiária sob o manto do art. 884, § 5º, da CLT, dada a distinção fática fundamental entre o caso dos autos e a tese de repercussão geral invocada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.118 do STF não se aplica às hipóteses em que a responsabilidade subsidiária do ente público decorre de fraude na contratação ou de ilícito administrativo flagrante no objeto do contrato, por configurar situação de distinguishing. 2. A contratação de mão de obra mediante fraude à legislação pública atrai a responsabilidade subsidiária do ente beneficiário, independentemente da demonstração de conduta culposa nos moldes do Tema 1.118, visto que o ilícito precede a própria execução contratual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, § 5º; CF/1988, art. 37, *caput* e § 6º; Código Civil, arts. 186, 927 e 942. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931 (Tema 1.118); STF, ADC 16/DF. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer e negar provimento ao Agravo do Município de Joaquim Gomes, vencido o Exmº Sr. Desembargador Relator que dava provimento ao agravo para reformar a sentença e afastar a condenação subsidiária pelos créditos devidos à parte autora, em respeito à segurança jurídica e à autoridade do precedente vinculante emanado da Excelsa Corte. Acórdão pelo Exmº Sr. Desembargador Laerte Neves de Souza. Maceió, 04 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Redator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS DA SILVA SANTOS

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