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TJPE · Vara Única da Comarca de Afrânio · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000079-41.2021.8.17.2120 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): DELMIRO BARBOSA REGIS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de DELMIRO BARBOSA REGIS, todos devidamente qualificados na inicial. No curso do processo, foi determinada a alienação judicial do bem penhorado (ID 241255569), tendo sido nomeado Leiloeiro e publicado o Edital de Leilão (ID 244117040). Realizado o certame, o imóvel rural denominado “Sítio Malhada da Pedra”, matriculado sob o nº 16.780 no CRI de Afrânio/PE, foi arrematado em 2º Leilão por JEOSIVAL DE SOUZA COELHO, pelo valor de R$ 42.500,00, conforme Auto de Arrematação (ID 249713394) e Comunicado de Pagamento (ID 249892089), no qual consta o depósito integral do lance e da comissão do leiloeiro. Ocorre que, concomitantemente à realização do leilão, a parte executada noticiou a celebração de acordo extrajudicial (ID 249502035). Posteriormente, a instituição financeira exequente peticionou nos autos (ID 251149268) informando que a parte executada liquidou as operações objeto da lide, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito e o levantamento de eventuais restrições. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que, efetivada a penhora sobre o imóvel rural denominado de "Sítio Malhada da Pedra", situado nas terras da Fazenda Lagoas, Zona Rural de Dormentes/PE, matriculado sob o nº 16.780 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Afrânio/PE, o imóvel foi levado a leilão e arrematado por JEOSIVAL DE SOUZA COELHO, pelo valor de R$ 42.500,00, tendo o arrematante efetuado o pagamento integral do lance e da comissão do leiloeiro no importe de R$ 2.125,00 (ID 249892089). Ocorre que sobreveio nos autos a informação acerca da quitação integral do débito e o pedido de extinção do feito formulado pelo exequente (ID 251149268). O art. 903 do CPC dispõe que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, em qualquer modalidade de leilão, desde que o auto de arrematação seja assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. [...] Ao passo que o art. 826 do CPC dispõe que: Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a arrematação é um ato complexo e que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz e que o direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 826 e 903 do CPC/2015. No caso em tela, conforme se verifica do Auto de Arrematação acostado ao ID 249713394, este não conta com a assinatura deste magistrado, estando assinado apenas pelo leiloeiro e pelo arrematante. Desta forma, não se pode considerar consumada a arrematação, estando a mesma sujeita a desfazimento em razão da remição da dívida pelo executado, comprovada pela quitação integral informada pelo credor. Assim, entendo que a remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015. O arrematante faz jus à devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigidos, bem como à restituição da comissão do leiloeiro. Ademais, verifica-se que, embora tenha havido a quitação do débito principal, o leiloeiro oficial, auxiliar da justiça, realizou integralmente o seu trabalho. Nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução 236/2016 do CNJ, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro faz jus à comissão prevista no edital. Dessa forma, tendo em vista que o arrematante já depositou a comissão (ID 249892089), deve o leiloeiro proceder à devolução do valor ao arrematante, ficando a parte executada obrigada ao pagamento do valor correspondente à referida comissão (R$ 2.125,00), devidamente corrigido, em favor do leiloeiro. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da obrigação pela parte executada. Consequentemente: a) DETERMINO O DESFAZIMENTO da arrematação realizada em favor de JEOSIVAL DE SOUZA COELHO, uma vez que não foi consumada por ausência de assinatura do magistrado no auto de arrematação; b) DETERMINO ao executado DELMIRO BARBOSA REGIS que efetue o pagamento da comissão do leiloeiro no importe de R$ 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco reais), com correção monetária calculada pelo IPCA desde a data do leilão até o efetivo pagamento. Intime-se o executado para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, mediante depósito na conta indicada pelo leiloeiro (ID 249713394, pág. 4: Banco do Brasil, Agência 8074-8, CC 13.829-0, Chave PIX CPF 435.734.524-34), sob pena de penhora; c) DETERMINO a intimação do Leiloeiro Oficial para que proceda à imediata devolução da comissão paga pelo arrematante (ID 249892089), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso; d) INTIME-SE o arrematante JEOSIVAL DE SOUZA COELHO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta bancária para restituição do valor principal do lance (R$ 42.500,00) via alvará/transferência judicial; e) OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de Afrânio/PE para cancelamento de eventuais averbações premonitórias ou ônus decorrentes desta execução sobre a matrícula nº 16.780. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Eventuais bloqueios de valores (SisbaJud) ou restrições de veículos (Renajud) devem ser imediatamente levantados. Transitada em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Afrânio, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto
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