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0000079-38.2026.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000079-38.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE EDUCACAO E COMUNICACAO SUPERO-EC LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB SP140951) ADVOGADO(A): CAMILA TAVARES SERAFIM (OAB SP188904) ADVOGADO(A): PATRÍCIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP330155) ADVOGADO(A): GLEICE MONIQUE FERREIRA ALVES (OAB SP320290) ADVOGADO(A): JAIANA LOPES DE ARAÚJO (OAB SP475573) ADVOGADO(A): DÉBORA RAMOS DE SOUZA (OAB SP373842) ADVOGADO(A): MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB SP316873) ADVOGADO(A): CARLA LETICIA PEREIRA E SOUZA (OAB SP238425) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No tocante à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (antiga BM&F BOVESPA), à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), indefiro o pedido de expedição de ofício. A pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD abrange ampla gama de ativos financeiros e investimentos, incluindo, dentre outros: ativos custodiados no SELIC (operados pelo Banco Central), valores mobiliários negociados em bolsa (B3), moedas eletrônicas (como PayPal), fundos de investimento (abertos e fechados) e produtos oferecidos por cooperativas de crédito. Conforme dispõe o Ofício Circular nº 063/GLF/2018 do Conselho Nacional de Justiça, os procedimentos de bloqueio e transferência de ativos devem ocorrer exclusivamente por meio da plataforma SISBAJUD, sendo desnecessária a expedição de ofícios físicos ou eletrônicos. Tal medida visa evitar o envio indiscriminado a instituições que, em muitos casos, não mantêm qualquer vínculo com a parte executada, tampouco possuem atribuição para cumprimento das ordens, como frequentemente ocorre com a B3 (e suas denominações anteriores — BM&F BOVESPA, CBLC e CETIP), CVM, SELIC e ANBIMA. Ressalte-se que a utilização do SISBAJUD confere maior eficiência e efetividade às medidas constritivas. Ademais, em razão da significativa abrangência do sistema, tanto em relação aos participantes quanto aos ativos rastreáveis — considerando que a imensa maioria das transações financeiras tem início, intermediação ou liquidação em instituições por ele alcançadas — mostra-se suficiente a utilização do referido mecanismo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, facultando-se ao exequente a demonstração específica da existência de cadastro, ativo financeiro ou operação não abrangidos pelo SISBAJUD. Indefiro ainda a expedição de oficio à PREVIC. Conforme consignado no Ofício nº 8300/2024/PREVIC, encaminhado por aquela autarquia à Presidência e à Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a PREVIC esclareceu não dispor, em sua base de dados, de informações aptas a identificar a titularidade de valores depositados a título de previdência complementar. Assim, revela-se inócua a diligência pretendida, razão pela qual não há justificativa para a expedição do referido ofício. Quanto ao pedido de expedição de oficio à CNeg e à SUSEP, providencie a parte exequente a juntada de cálculo atualizado do débito no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000079-38.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE EDUCACAO E COMUNICACAO SUPERO-EC LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB SP140951) ADVOGADO(A): CAMILA TAVARES SERAFIM (OAB SP188904) ADVOGADO(A): PATRÍCIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP330155) ADVOGADO(A): GLEICE MONIQUE FERREIRA ALVES (OAB SP320290) ADVOGADO(A): JAIANA LOPES DE ARAÚJO (OAB SP475573) ADVOGADO(A): DÉBORA RAMOS DE SOUZA (OAB SP373842) ADVOGADO(A): MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB SP316873) ADVOGADO(A): CARLA LETICIA PEREIRA E SOUZA (OAB SP238425) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No tocante à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (antiga BM&F BOVESPA), à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), indefiro o pedido de expedição de ofício. A pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD abrange ampla gama de ativos financeiros e investimentos, incluindo, dentre outros: ativos custodiados no SELIC (operados pelo Banco Central), valores mobiliários negociados em bolsa (B3), moedas eletrônicas (como PayPal), fundos de investimento (abertos e fechados) e produtos oferecidos por cooperativas de crédito. Conforme dispõe o Ofício Circular nº 063/GLF/2018 do Conselho Nacional de Justiça, os procedimentos de bloqueio e transferência de ativos devem ocorrer exclusivamente por meio da plataforma SISBAJUD, sendo desnecessária a expedição de ofícios físicos ou eletrônicos. Tal medida visa evitar o envio indiscriminado a instituições que, em muitos casos, não mantêm qualquer vínculo com a parte executada, tampouco possuem atribuição para cumprimento das ordens, como frequentemente ocorre com a B3 (e suas denominações anteriores — BM&F BOVESPA, CBLC e CETIP), CVM, SELIC e ANBIMA. Ressalte-se que a utilização do SISBAJUD confere maior eficiência e efetividade às medidas constritivas. Ademais, em razão da significativa abrangência do sistema, tanto em relação aos participantes quanto aos ativos rastreáveis — considerando que a imensa maioria das transações financeiras tem início, intermediação ou liquidação em instituições por ele alcançadas — mostra-se suficiente a utilização do referido mecanismo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, facultando-se ao exequente a demonstração específica da existência de cadastro, ativo financeiro ou operação não abrangidos pelo SISBAJUD. Indefiro ainda a expedição de oficio à PREVIC. Conforme consignado no Ofício nº 8300/2024/PREVIC, encaminhado por aquela autarquia à Presidência e à Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a PREVIC esclareceu não dispor, em sua base de dados, de informações aptas a identificar a titularidade de valores depositados a título de previdência complementar. Assim, revela-se inócua a diligência pretendida, razão pela qual não há justificativa para a expedição do referido ofício. Quanto ao pedido de expedição de oficio à CNeg e à SUSEP, providencie a parte exequente a juntada de cálculo atualizado do débito no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Int.

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