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Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000079-37.2025.5.08.0007 RECLAMANTE: FRANCISCA ROSA LUCENA CORREA RECLAMADO: MARIA ANGELICA MELO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb4dae proferido nos autos. DESPACHO Tratam os autos de acordo homologado, cujo adimplemento vem sendo fiscalizado pelas partes. As partes manifestaram-se nos Id 9ca044f e 54dc9f2, informando a ocorrência de atraso no pagamento da 18ª parcela, com vencimento original em 01/09/2026. Destacam, contudo, que foi celebrada composição amigável consistente no adimplemento da referida parcela com o acréscimo da multa de 30% pactuada para a hipótese de inadimplemento, totalizando o montante de R$ 920,40, devidamente depositado judicialmente (guia vinculada ao ID 081440000002758598). A parte reclamante confirmou o recebimento, ratificou o acordo quanto à quitação específica da 18ª parcela e concordou com o prosseguimento do parcelamento original em relação às parcelas vincendas (19ª a 25ª), tendo desistido o pedido de honorários de sucumbência incidentes sobre este atraso específico. O art. 764, § 3º, da CLT, faculta às partes a celebração de acordo a qualquer tempo. Evidenciada a composição amigável entre os litigantes, com a satisfação da obrigação vencida e a preservação do pactuado para as parcelas vincendas, impõe-se a homologação do ajuste para produzir seus efeitos legais. Ante o exposto, homologo o ajuste celebrado entre as partes (Ids 9ca044f e 54dc9f2), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, resolvo: 1. declarar quitada a 18ª parcela do acordo, nos termos do depósito judicial realizado (R$ 920,40); 2. deferir o prosseguimento do parcelamento em relação às parcelas vincendas (19ª a 25ª) nos valores e vencimentos originalmente pactuados; 3. expedir alvará ou ordem de transferência em favor da parte reclamante para liberação do valor depositado (R$ 920,40), observado o ID 081440000002758598. BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA ROSA LUCENA CORREA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000079-37.2025.5.08.0007 RECLAMANTE: FRANCISCA ROSA LUCENA CORREA RECLAMADO: MARIA ANGELICA MELO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb4dae proferido nos autos. DESPACHO Tratam os autos de acordo homologado, cujo adimplemento vem sendo fiscalizado pelas partes. As partes manifestaram-se nos Id 9ca044f e 54dc9f2, informando a ocorrência de atraso no pagamento da 18ª parcela, com vencimento original em 01/09/2026. Destacam, contudo, que foi celebrada composição amigável consistente no adimplemento da referida parcela com o acréscimo da multa de 30% pactuada para a hipótese de inadimplemento, totalizando o montante de R$ 920,40, devidamente depositado judicialmente (guia vinculada ao ID 081440000002758598). A parte reclamante confirmou o recebimento, ratificou o acordo quanto à quitação específica da 18ª parcela e concordou com o prosseguimento do parcelamento original em relação às parcelas vincendas (19ª a 25ª), tendo desistido o pedido de honorários de sucumbência incidentes sobre este atraso específico. O art. 764, § 3º, da CLT, faculta às partes a celebração de acordo a qualquer tempo. Evidenciada a composição amigável entre os litigantes, com a satisfação da obrigação vencida e a preservação do pactuado para as parcelas vincendas, impõe-se a homologação do ajuste para produzir seus efeitos legais. Ante o exposto, homologo o ajuste celebrado entre as partes (Ids 9ca044f e 54dc9f2), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, resolvo: 1. declarar quitada a 18ª parcela do acordo, nos termos do depósito judicial realizado (R$ 920,40); 2. deferir o prosseguimento do parcelamento em relação às parcelas vincendas (19ª a 25ª) nos valores e vencimentos originalmente pactuados; 3. expedir alvará ou ordem de transferência em favor da parte reclamante para liberação do valor depositado (R$ 920,40), observado o ID 081440000002758598. BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ANGELICA MELO DE CARVALHO
- ANA ANGELICA MELLO MACHADO