Publicações do processo

0000079-37.2025.5.08.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000079-37.2025.5.08.0007 RECLAMANTE: FRANCISCA ROSA LUCENA CORREA RECLAMADO: MARIA ANGELICA MELO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb4dae proferido nos autos. DESPACHO Tratam os autos de acordo homologado, cujo adimplemento vem sendo fiscalizado pelas partes. As partes manifestaram-se nos Id 9ca044f e 54dc9f2, informando a ocorrência de atraso no pagamento da 18ª parcela, com vencimento original em 01/09/2026. Destacam, contudo, que foi celebrada composição amigável consistente no adimplemento da referida parcela com o acréscimo da multa de 30% pactuada para a hipótese de inadimplemento, totalizando o montante de R$ 920,40, devidamente depositado judicialmente (guia vinculada ao ID 081440000002758598). A parte reclamante confirmou o recebimento, ratificou o acordo quanto à quitação específica da 18ª parcela e concordou com o prosseguimento do parcelamento original em relação às parcelas vincendas (19ª a 25ª), tendo desistido o pedido de honorários de sucumbência incidentes sobre este atraso específico. O art. 764, § 3º, da CLT, faculta às partes a celebração de acordo a qualquer tempo. Evidenciada a composição amigável entre os litigantes, com a satisfação da obrigação vencida e a preservação do pactuado para as parcelas vincendas, impõe-se a homologação do ajuste para produzir seus efeitos legais. Ante o exposto, homologo o ajuste celebrado entre as partes (Ids 9ca044f e 54dc9f2), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, resolvo: 1. declarar quitada a 18ª parcela do acordo, nos termos do depósito judicial realizado (R$ 920,40); 2. deferir o prosseguimento do parcelamento em relação às parcelas vincendas (19ª a 25ª) nos valores e vencimentos originalmente pactuados; 3. expedir alvará ou ordem de transferência em favor da parte reclamante para liberação do valor depositado (R$ 920,40), observado o ID 081440000002758598. BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA ROSA LUCENA CORREA

  2. Intimação

    TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000079-37.2025.5.08.0007 RECLAMANTE: FRANCISCA ROSA LUCENA CORREA RECLAMADO: MARIA ANGELICA MELO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb4dae proferido nos autos. DESPACHO Tratam os autos de acordo homologado, cujo adimplemento vem sendo fiscalizado pelas partes. As partes manifestaram-se nos Id 9ca044f e 54dc9f2, informando a ocorrência de atraso no pagamento da 18ª parcela, com vencimento original em 01/09/2026. Destacam, contudo, que foi celebrada composição amigável consistente no adimplemento da referida parcela com o acréscimo da multa de 30% pactuada para a hipótese de inadimplemento, totalizando o montante de R$ 920,40, devidamente depositado judicialmente (guia vinculada ao ID 081440000002758598). A parte reclamante confirmou o recebimento, ratificou o acordo quanto à quitação específica da 18ª parcela e concordou com o prosseguimento do parcelamento original em relação às parcelas vincendas (19ª a 25ª), tendo desistido o pedido de honorários de sucumbência incidentes sobre este atraso específico. O art. 764, § 3º, da CLT, faculta às partes a celebração de acordo a qualquer tempo. Evidenciada a composição amigável entre os litigantes, com a satisfação da obrigação vencida e a preservação do pactuado para as parcelas vincendas, impõe-se a homologação do ajuste para produzir seus efeitos legais. Ante o exposto, homologo o ajuste celebrado entre as partes (Ids 9ca044f e 54dc9f2), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, resolvo: 1. declarar quitada a 18ª parcela do acordo, nos termos do depósito judicial realizado (R$ 920,40); 2. deferir o prosseguimento do parcelamento em relação às parcelas vincendas (19ª a 25ª) nos valores e vencimentos originalmente pactuados; 3. expedir alvará ou ordem de transferência em favor da parte reclamante para liberação do valor depositado (R$ 920,40), observado o ID 081440000002758598. BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELICA MELO DE CARVALHO - ANA ANGELICA MELLO MACHADO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.