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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000079-20.2019.8.17.2570 EXEQUENTE: JOAO PEDRO DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, na qual a parte exequente, por meio da petição de ID 240794700, requereu a definição dos parâmetros para a elaboração do cálculo de liquidação do débito, em conformidade com o acórdão transitado em julgado. A Contadoria Judicial, em sua manifestação, informou a impossibilidade de proceder ao cálculo sem a prévia definição dos termos iniciais de juros e correção monetária. Intimado para se manifestar sobre os parâmetros sugeridos pelo exequente, o banco executado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 245676702. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, aguardando apenas a definição dos critérios de atualização do débito para a elaboração do cálculo de liquidação e prosseguimento dos atos executórios. A controvérsia cinge-se à homologação dos parâmetros de cálculo apresentados pela parte exequente, sobre os quais a parte executada, embora devidamente intimada, optou pelo silêncio. A ausência de impugnação específica pelo devedor acarreta a preclusão do seu direito de discutir os critérios apresentados, desde que estes se mostrem em conformidade com o título executivo e a legislação aplicável. Passo, portanto, à análise dos parâmetros propostos: Danos Materiais (Restituição em Dobro): O exequente postula a incidência de correção monetária pela tabela ENCOGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desembolso. A correção monetária a partir do efetivo prejuízo encontra amparo na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (fraude), devem fluir a partir do evento danoso, que, no caso, corresponde a cada desconto indevido. Tal entendimento está consolidado na Súmula 54 do STJ. O Tribunal de Justiça de Pernambuco adota posicionamento similar em casos análogos, confirmando que, em responsabilidade extracontratual, os juros e a correção sobre os danos materiais incidem a partir do efetivo desembolso. Danos Morais (R$ 5.000,00): O exequente requer correção monetária pela tabela ENCOGE desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral, de fato, incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros de mora, a regra geral para responsabilidade extracontratual seria a sua incidência a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Contudo, o exequente pleiteou sua aplicação a partir da citação (art. 405, CC), critério que, por ser mais benéfico ao devedor e não ter sido por ele contestado, pode ser acolhido sem que isso configure ofensa à lei ou ao título, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Dessa forma, os parâmetros sugeridos pelo exequente mostram-se adequados e em consonância com a jurisprudência consolidada, devendo ser homologados para que se possa dar andamento à execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, §2º, e 524 do Código de Processo Civil, e na fundamentação supra: HOMOLOGO os parâmetros para atualização do débito, nos seguintes termos: a) Sobre os Danos Materiais (restituição em dobro): deverá incidir correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido (evento danoso). b) Sobre os Danos Morais (R$ 5.000,00): deverá incidir correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data do acórdão que fixou o valor (arbitramento) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Após a preclusão desta decisão, DETERMINO à Diretoria que remeta os autos à Contadoria Judicial para a elaboração da planilha de cálculo atualizada, conforme os parâmetros ora fixados. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que o exequente requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada/PE, 30 de julho de 2026. Izabel de Souza Oliveira Juíza de Direito