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0000078-78.2024.5.12.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000078-78.2024.5.12.0006 RECORRENTE: ANDERSON DE SOUZA RECORRIDO: METAL MOURO INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP Vistos. Os autos foram sobrestados em virtude da matéria versada no ARE 1.532.603/PR, que ensejou o Tema 1.389, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF. Em junho/2026, o relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, reviu a determinação de suspensão nacional, determinando o sobrestamento somente após o esgotamento da jurisdição dos Tribunais, sem abertura de prazo para a interposição de recurso de revista. Em 1º-7-2026, o TST expediu o Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP nº 42, reiterando a necessidade de fiel cumprimento da aludida decisão, com o seguimento dos processos até a prolação do acórdão pelo Tribunal Regional, inclusive julgamento de eventuais embargos de declaração. Ao revisitar a matéria, concluo que o presente feito comporta regular prosseguimento. No interregno transcorrido desde a determinação da suspensão nacional, os Ministros do STF melhor delinearam, em sede de reclamações constitucionais, o alcance da discussão abrangida pelo Tema 1.389. O Exmo. Min. Gilmar Mendes, na Rcl n. 86.571/GO, esclareceu que, ausente debate acerca de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas apenas controvérsia relativa à configuração de vínculo trabalhista, a hipótese não se encontra inserida no ARE 1.532.603. Da decisão monocrática, destaco: [...] Trata-se, em síntese, de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal celebrado entre a empresa ora reclamante e pessoa física, no qual não se discute a ocorrência de pejotização, mas a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, trata-se de hipótese não abrangida pelo ARE-RG 1.532.603, Tema 1389 da repercussão geral. [...] Acerca da celeuma, registro, ainda, exemplos de julgados proferidos pela 1ª e 2ª Turmas do STF: DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. 4. No caso dos autos, não há debate sobre fraude em contrato formalmente firmado entre as partes, pois consta na base empírica da decisão reclamada que a relação de trabalho se desenvolveu na informalidade, sem indicação, nos autos, de que tenha havido emissão de documentos fiscais ou previdenciários que poderiam caracterizar a existência de vínculo autônomo. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (Rcl 91231 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2026 PUBLIC 24-04-2026) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO ANOTADA NA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL NO ARE Nº 1.532.603/PR (TEMA RG Nº 1.389). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de estrita aderência entre os fundamentos do ato reclamado e o conteúdo do paradigma vinculante suscitado (ARE nº 1.532.603/PR, Tema RG nº 1.389). 2. Na decisão agravada foi apontada a ausência de contrato formal de prestação de serviços, reconhecendo-se o vínculo de emprego com base nos fatos apurados na ação trabalhista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento de vínculo de emprego, na ausência de contrato formal de prestação de serviços, configura desrespeito à ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 4. O Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral abrange, expressamente, as discussões sobre a existência de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e a distribuição do ônus da prova — matérias que coincidem com as controvérsias suscitadas nos autos trabalhistas subjacentes. 5. A decisão reclamada, ao indeferir o requerimento de suspensão processual, fundamentou-se em premissas fáticas que apontam para a inexistência de contrato de natureza civil, razão pela qual a demanda não se enquadra na determinação de suspensão dos processos que tratam do Tema RG nº 1.389. 6. Não há como divisar ofensa aos paradigmas vinculantes em apreço uma vez que no ato impugnado não houve qualquer debate quanto à ilicitude de modalidade contratual de natureza civil, até porque não há notícia nos autos de qualquer contrato formalizado entre as partes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 89675 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2026 PUBLIC 08-05-2026) Também friso as decisões nas reclamações Rcl n. 79.635 (Rel. Exmo. Min. Edson Fachin), Rcl n. 88.359 (Rel. Exmo. Min. Dias Toffoli), Rcl n. 90.569 e 85.447 (Rel. Exmo. Min. Flávio Dino). Nesse sentido igualmente se firmou a jurisprudência do TST (Ag-AIRR-12184-90.2017.5.03.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/03/2026; Ag-ROT-0021137-25.2025.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/06/2026). Desse modo, cabe distinguir os processos com relação jurídica civil ou comercial formalmente constituída, cuja análise envolve a fraude/validade desse ajuste, temática abrangida pelo Tema 1.389, das demandas com pedido de reconhecimento da relação de emprego decorrente de contrato informal, com pretensão deduzida à luz dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. Portanto, o presente feito não se amolda ao Tema 1.389 e, assim, à determinação de suspensão, razão pela qual afasto a aderência e determino o regular prosseguimento. Intimem-se as partes. Após, retornem para julgamento. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LUCIANO KERN NOGUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - METAL MOURO INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000078-78.2024.5.12.0006 RECORRENTE: ANDERSON DE SOUZA RECORRIDO: METAL MOURO INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP Vistos. Os autos foram sobrestados em virtude da matéria versada no ARE 1.532.603/PR, que ensejou o Tema 1.389, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF. Em junho/2026, o relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, reviu a determinação de suspensão nacional, determinando o sobrestamento somente após o esgotamento da jurisdição dos Tribunais, sem abertura de prazo para a interposição de recurso de revista. Em 1º-7-2026, o TST expediu o Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP nº 42, reiterando a necessidade de fiel cumprimento da aludida decisão, com o seguimento dos processos até a prolação do acórdão pelo Tribunal Regional, inclusive julgamento de eventuais embargos de declaração. Ao revisitar a matéria, concluo que o presente feito comporta regular prosseguimento. No interregno transcorrido desde a determinação da suspensão nacional, os Ministros do STF melhor delinearam, em sede de reclamações constitucionais, o alcance da discussão abrangida pelo Tema 1.389. O Exmo. Min. Gilmar Mendes, na Rcl n. 86.571/GO, esclareceu que, ausente debate acerca de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas apenas controvérsia relativa à configuração de vínculo trabalhista, a hipótese não se encontra inserida no ARE 1.532.603. Da decisão monocrática, destaco: [...] Trata-se, em síntese, de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal celebrado entre a empresa ora reclamante e pessoa física, no qual não se discute a ocorrência de pejotização, mas a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, trata-se de hipótese não abrangida pelo ARE-RG 1.532.603, Tema 1389 da repercussão geral. [...] Acerca da celeuma, registro, ainda, exemplos de julgados proferidos pela 1ª e 2ª Turmas do STF: DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. 4. No caso dos autos, não há debate sobre fraude em contrato formalmente firmado entre as partes, pois consta na base empírica da decisão reclamada que a relação de trabalho se desenvolveu na informalidade, sem indicação, nos autos, de que tenha havido emissão de documentos fiscais ou previdenciários que poderiam caracterizar a existência de vínculo autônomo. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (Rcl 91231 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2026 PUBLIC 24-04-2026) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO ANOTADA NA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL NO ARE Nº 1.532.603/PR (TEMA RG Nº 1.389). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de estrita aderência entre os fundamentos do ato reclamado e o conteúdo do paradigma vinculante suscitado (ARE nº 1.532.603/PR, Tema RG nº 1.389). 2. Na decisão agravada foi apontada a ausência de contrato formal de prestação de serviços, reconhecendo-se o vínculo de emprego com base nos fatos apurados na ação trabalhista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento de vínculo de emprego, na ausência de contrato formal de prestação de serviços, configura desrespeito à ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 4. O Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral abrange, expressamente, as discussões sobre a existência de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e a distribuição do ônus da prova — matérias que coincidem com as controvérsias suscitadas nos autos trabalhistas subjacentes. 5. A decisão reclamada, ao indeferir o requerimento de suspensão processual, fundamentou-se em premissas fáticas que apontam para a inexistência de contrato de natureza civil, razão pela qual a demanda não se enquadra na determinação de suspensão dos processos que tratam do Tema RG nº 1.389. 6. Não há como divisar ofensa aos paradigmas vinculantes em apreço uma vez que no ato impugnado não houve qualquer debate quanto à ilicitude de modalidade contratual de natureza civil, até porque não há notícia nos autos de qualquer contrato formalizado entre as partes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 89675 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2026 PUBLIC 08-05-2026) Também friso as decisões nas reclamações Rcl n. 79.635 (Rel. Exmo. Min. Edson Fachin), Rcl n. 88.359 (Rel. Exmo. Min. Dias Toffoli), Rcl n. 90.569 e 85.447 (Rel. Exmo. Min. Flávio Dino). Nesse sentido igualmente se firmou a jurisprudência do TST (Ag-AIRR-12184-90.2017.5.03.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/03/2026; Ag-ROT-0021137-25.2025.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/06/2026). Desse modo, cabe distinguir os processos com relação jurídica civil ou comercial formalmente constituída, cuja análise envolve a fraude/validade desse ajuste, temática abrangida pelo Tema 1.389, das demandas com pedido de reconhecimento da relação de emprego decorrente de contrato informal, com pretensão deduzida à luz dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. Portanto, o presente feito não se amolda ao Tema 1.389 e, assim, à determinação de suspensão, razão pela qual afasto a aderência e determino o regular prosseguimento. Intimem-se as partes. Após, retornem para julgamento. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LUCIANO KERN NOGUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE SOUZA

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