Publicações do processo

0000078-69.2026.5.18.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000078-69.2026.5.18.0191 RECORRENTE: EDMILSON ALVES DINIZ FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDMILSON ALVES DINIZ FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeb27f5 proferida nos autos. ROT 0000078-69.2026.5.18.0191 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO0043085) Recorrido: Advogado(s): EDMILSON ALVES DINIZ FILHO BRUNA FERREIRA CRUVINEL (GO31644) LUCAS REZENDE MARTINS (GO38475) MARCELO FERREIRA CRUVINEL (PR61510) Recorrido: Advogado(s): JCL SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - EPP JOSLAINE LISBOA SILVEIRA (PR87166) RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id c55d443; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 591943a). Representação processual regular (Id. b3db317, d3a25d6). Preparo satisfeito (Id. 793f6df, 762553c, c5839c1, 509f9e9, 969fd0c, fb68004, 4dfc841, abf7291, cc96fe6, 3f01ada). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 385, 395 e 456 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do artigo 899, § 11, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A segunda reclamada interpôs recurso ordinário e, para comprovar o depósito recursal, apresentou apólice de seguro-garantia vinculada a este feito (fls. 719/734 - Id. fb68004). Ocorre que a apólice contém cláusulas que limitam, na prática, a garantia ofertada e condicionam a execução à existência de outras garantias ou à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal, bem como com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois comprometem a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Consta da apólice a seguinte previsão: "14. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 14.1. Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcionalmente. 14.2. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma Obrigação Garantida, salvo no caso de apólices complementares." [...] ''17. COSSEGURO 17.1. Na hipótese desta Apólice ser emitida pela Seguradora em cosseguro com outra(s) sociedade(s) seguradora(s), conforme estiver especificado no respectivo frontispício, cada uma das cosseguradoras será responsável exclusivamente pela parcela do risco cossegurado, sem qualquer responsabilidade solidária entre si." (fls. 727/728 - Id. c5839c1 - grifos no original) Tais disposições evidenciam que, havendo pluralidade de garantias, a indenização pode ser rateada proporcionalmente (cláusula 14.1) e, em cenário de cosseguro, cada seguradora responde apenas por parcela do risco, sem responsabilidade solidária (cláusula 17.1). Isso importa, na prática, limitação do risco assumido, tornando a garantia dependente de fatores externos (outras garantias ou atuação conjunta de cosseguradoras), o que não se compatibiliza com a exigência de garantia do preparo recursal. O C. TST já decidiu pela inidoneidade de apólice com cláusula de concorrência e rateio, a qual compromete a integralidade da garantia exigida para o preparo, por importar limitação unilateral do risco. Esse entendimento se aplica ao caso em debate, razão pela qual transcrevo os fundamentos lançados na decisão proferida no AIRR-0010997-60.2022.5.15.0056, que adoto em complemento às razões de decidir: "[...] No caso em apreço, a cláusula 13 da apólice juntada sob ID 3c4a80 (fls.590/598), assim estabelece expressamente: 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado. Disso se extrai que a apólice de seguro trouxe clara condição de desobrigação que reduz o valor garantido (proporcional ao risco assumido), de forma unilateral e por ato exclusivo da seguradora. Destaco que, além da necessidade de haver a garantia integral do risco assumido pela apólice apresentada em substituição ao depósito recursal, independentemente de outras garantias, considerando a sua finalidade, em sendo o valor executado superior ao valor segurado, na eventual hipótese de haver mais de uma garantia, compete ao Juízo decidir qual a melhor forma de utilização das garantias existentes e não à seguradora limitar o valor segurado, assim se desobrigando mediante rescisão parcial da obrigação. Também não existe 'aferição de lucro ao Segurado', como consta na cláusula transcrita, visto que a apólice do Seguro Garantia utilizada como substituto do depósito recursal garante apenas o limite a que se refere, e não ultrapassa o valor crédito trabalhista decorrente da decisão judicial proferida, se a condenação não atingir este patamar. O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST [...]" (TST - AIRR: 0010997-60.2022.5.15.0056, Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 30/09/2025, Data de Publicação: 06/10/2025)" No mesmo sentido, decidiu a Ministra Relatora Liana Chaib nos autos do AIRR-0011281-75.2024.5.18.0101, julgado em 18/06/2026, com publicação em 23/06/2026. A tais fundamentos, não se constata a idoneidade do seguro-garantia judicial apresentado, razão pela qual o recurso ordinário não supera o juízo de admissibilidade, por deserção, sendo inaplicável a regularização prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por se tratar de vício intrínseco ao próprio instrumento de garantia. Destarte, não conheço do recurso da segunda reclamada, porque deserto. Consta na apólice a seguinte cláusula: "8. DESOBRIGAÇÃO 8.1. Esta Apólice não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral" ( (Id. c5839c1). Nesse contexto, verifica-se, na decisão recorrida, possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, razão pela qual determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. A propósito, transcrevo o seguinte aresto do Col. TST: I - (...) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SUBSTITUIÇÃO COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SUBSTITUIÇÃO COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da deserção do recurso ordinário possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Demonstrada possível contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SUBSTITUIÇÃO COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Verifica-se que a parte reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir cláusula de desobrigação, estando em desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. No entanto, constata-se que nos itens 9 e 10 das Condições Especiais, da mesma apólice, está registrado: "esta seguradora não estará desobrigada da presente apólice por qualquer ato do Tomador, Seguradora, Segurado ou de qualquer um destes" e, ainda, "é vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda que de forma bilateral." Ante o exposto, considerando que as condições especiais afastam o óbice consignado no acórdão do Regional, deve ser afastada a deserção aplicada ao apelo. Recurso de revista conhecido e provido. IV (...) (RR-1001547-53.2022.5.02.0601, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2026). Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do acórdão: Importa salientar que a controvérsia devolvida a esta Eg. Turma cinge-se apenas ao montante arbitrado a título de danos morais, inexistindo qualquer discussão sobre a ocorrência dos danos extrapatrimoniais. O d. Juízo de primeiro grau fixou como indenização por dano moral a importância de R$ 2.000,00. Trata-se de medida de reparação, e por isso o julgador, ao determinar o quantum indenizatório, deverá considerar sobretudo a dimensão do dano aos direitos da personalidade, a capacidade financeira e o grau de culpa do ofensor, observando as finalidades compensatória e pedagógica da medida. Ao proceder ao respectivo arbitramento, deve-se levar em conta as regras contidas no art. 223-G, §1º, da CLT, que, apesar de não serem impositivas, devem ser observadas como critérios orientadores das decisões judiciais, conforme decidiu o E. STF no julgamento das ADIs nºs 6.050, 6.069 e 6.082. A última remuneração do reclamante, em novembro de 2025, foi de R$2.508,31 (fl. 586 - Id.e479d16). Tratando-se de ofensa de natureza leve, a orientação legal é de que seja arbitrado o valor de até três vezes o último salário contratual do ofendido. Assim, considerando todos os aspectos fáticos da demanda e as orientações legais, além dos valores que vêm sendo arbitrados por esta instância revisora em circunstâncias similares, reformo a sentença para majorar o quantum indenizatório para R$6.000,00, devendo ser corrigido a partir da data da sessão de julgamento deste feito. Dou parcial provimento. A recorrente alega que "o acórdão manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais com base em responsabilidade subsidiária ampla, aplicando de forma automática a Súmula 331, VI, do TST. Ocorre que a responsabilidade subsidiária, ainda que eventualmente reconhecida, não dispensa a análise dos pressupostos próprios da responsabilidade civil, sobretudo quando se trata de indenização extrapatrimonial. A condenação por dano moral não pode decorrer de mera presunção ou da simples condição de tomadora/contratante. É imprescindível a demonstração de conduta ilícita atribuível à parte, de dano juridicamente relevante e de nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 223-B, 223-C e 223-G da CLT" (Id. 591943a). Como se observa, os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inviável a análise da insurgência recursal formulada, uma vez que a Turma Julgadora não adotou tese expressa a respeito da matéria, haja vista que o recurso ordinário da segunda reclamada, nem sequer foi conhecido. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. (brgc) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A. - EDMILSON ALVES DINIZ FILHO

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000078-69.2026.5.18.0191 RECORRENTE: EDMILSON ALVES DINIZ FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDMILSON ALVES DINIZ FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeb27f5 proferida nos autos. ROT 0000078-69.2026.5.18.0191 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO0043085) Recorrido: Advogado(s): EDMILSON ALVES DINIZ FILHO BRUNA FERREIRA CRUVINEL (GO31644) LUCAS REZENDE MARTINS (GO38475) MARCELO FERREIRA CRUVINEL (PR61510) Recorrido: Advogado(s): JCL SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - EPP JOSLAINE LISBOA SILVEIRA (PR87166) RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id c55d443; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 591943a). Representação processual regular (Id. b3db317, d3a25d6). Preparo satisfeito (Id. 793f6df, 762553c, c5839c1, 509f9e9, 969fd0c, fb68004, 4dfc841, abf7291, cc96fe6, 3f01ada). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 385, 395 e 456 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do artigo 899, § 11, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A segunda reclamada interpôs recurso ordinário e, para comprovar o depósito recursal, apresentou apólice de seguro-garantia vinculada a este feito (fls. 719/734 - Id. fb68004). Ocorre que a apólice contém cláusulas que limitam, na prática, a garantia ofertada e condicionam a execução à existência de outras garantias ou à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal, bem como com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois comprometem a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Consta da apólice a seguinte previsão: "14. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 14.1. Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcionalmente. 14.2. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma Obrigação Garantida, salvo no caso de apólices complementares." [...] ''17. COSSEGURO 17.1. Na hipótese desta Apólice ser emitida pela Seguradora em cosseguro com outra(s) sociedade(s) seguradora(s), conforme estiver especificado no respectivo frontispício, cada uma das cosseguradoras será responsável exclusivamente pela parcela do risco cossegurado, sem qualquer responsabilidade solidária entre si." (fls. 727/728 - Id. c5839c1 - grifos no original) Tais disposições evidenciam que, havendo pluralidade de garantias, a indenização pode ser rateada proporcionalmente (cláusula 14.1) e, em cenário de cosseguro, cada seguradora responde apenas por parcela do risco, sem responsabilidade solidária (cláusula 17.1). Isso importa, na prática, limitação do risco assumido, tornando a garantia dependente de fatores externos (outras garantias ou atuação conjunta de cosseguradoras), o que não se compatibiliza com a exigência de garantia do preparo recursal. O C. TST já decidiu pela inidoneidade de apólice com cláusula de concorrência e rateio, a qual compromete a integralidade da garantia exigida para o preparo, por importar limitação unilateral do risco. Esse entendimento se aplica ao caso em debate, razão pela qual transcrevo os fundamentos lançados na decisão proferida no AIRR-0010997-60.2022.5.15.0056, que adoto em complemento às razões de decidir: "[...] No caso em apreço, a cláusula 13 da apólice juntada sob ID 3c4a80 (fls.590/598), assim estabelece expressamente: 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado. Disso se extrai que a apólice de seguro trouxe clara condição de desobrigação que reduz o valor garantido (proporcional ao risco assumido), de forma unilateral e por ato exclusivo da seguradora. Destaco que, além da necessidade de haver a garantia integral do risco assumido pela apólice apresentada em substituição ao depósito recursal, independentemente de outras garantias, considerando a sua finalidade, em sendo o valor executado superior ao valor segurado, na eventual hipótese de haver mais de uma garantia, compete ao Juízo decidir qual a melhor forma de utilização das garantias existentes e não à seguradora limitar o valor segurado, assim se desobrigando mediante rescisão parcial da obrigação. Também não existe 'aferição de lucro ao Segurado', como consta na cláusula transcrita, visto que a apólice do Seguro Garantia utilizada como substituto do depósito recursal garante apenas o limite a que se refere, e não ultrapassa o valor crédito trabalhista decorrente da decisão judicial proferida, se a condenação não atingir este patamar. O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST [...]" (TST - AIRR: 0010997-60.2022.5.15.0056, Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 30/09/2025, Data de Publicação: 06/10/2025)" No mesmo sentido, decidiu a Ministra Relatora Liana Chaib nos autos do AIRR-0011281-75.2024.5.18.0101, julgado em 18/06/2026, com publicação em 23/06/2026. A tais fundamentos, não se constata a idoneidade do seguro-garantia judicial apresentado, razão pela qual o recurso ordinário não supera o juízo de admissibilidade, por deserção, sendo inaplicável a regularização prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por se tratar de vício intrínseco ao próprio instrumento de garantia. Destarte, não conheço do recurso da segunda reclamada, porque deserto. Consta na apólice a seguinte cláusula: "8. DESOBRIGAÇÃO 8.1. Esta Apólice não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral" ( (Id. c5839c1). Nesse contexto, verifica-se, na decisão recorrida, possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, razão pela qual determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. A propósito, transcrevo o seguinte aresto do Col. TST: I - (...) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SUBSTITUIÇÃO COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SUBSTITUIÇÃO COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da deserção do recurso ordinário possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Demonstrada possível contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SUBSTITUIÇÃO COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Verifica-se que a parte reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir cláusula de desobrigação, estando em desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. No entanto, constata-se que nos itens 9 e 10 das Condições Especiais, da mesma apólice, está registrado: "esta seguradora não estará desobrigada da presente apólice por qualquer ato do Tomador, Seguradora, Segurado ou de qualquer um destes" e, ainda, "é vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda que de forma bilateral." Ante o exposto, considerando que as condições especiais afastam o óbice consignado no acórdão do Regional, deve ser afastada a deserção aplicada ao apelo. Recurso de revista conhecido e provido. IV (...) (RR-1001547-53.2022.5.02.0601, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2026). Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do acórdão: Importa salientar que a controvérsia devolvida a esta Eg. Turma cinge-se apenas ao montante arbitrado a título de danos morais, inexistindo qualquer discussão sobre a ocorrência dos danos extrapatrimoniais. O d. Juízo de primeiro grau fixou como indenização por dano moral a importância de R$ 2.000,00. Trata-se de medida de reparação, e por isso o julgador, ao determinar o quantum indenizatório, deverá considerar sobretudo a dimensão do dano aos direitos da personalidade, a capacidade financeira e o grau de culpa do ofensor, observando as finalidades compensatória e pedagógica da medida. Ao proceder ao respectivo arbitramento, deve-se levar em conta as regras contidas no art. 223-G, §1º, da CLT, que, apesar de não serem impositivas, devem ser observadas como critérios orientadores das decisões judiciais, conforme decidiu o E. STF no julgamento das ADIs nºs 6.050, 6.069 e 6.082. A última remuneração do reclamante, em novembro de 2025, foi de R$2.508,31 (fl. 586 - Id.e479d16). Tratando-se de ofensa de natureza leve, a orientação legal é de que seja arbitrado o valor de até três vezes o último salário contratual do ofendido. Assim, considerando todos os aspectos fáticos da demanda e as orientações legais, além dos valores que vêm sendo arbitrados por esta instância revisora em circunstâncias similares, reformo a sentença para majorar o quantum indenizatório para R$6.000,00, devendo ser corrigido a partir da data da sessão de julgamento deste feito. Dou parcial provimento. A recorrente alega que "o acórdão manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais com base em responsabilidade subsidiária ampla, aplicando de forma automática a Súmula 331, VI, do TST. Ocorre que a responsabilidade subsidiária, ainda que eventualmente reconhecida, não dispensa a análise dos pressupostos próprios da responsabilidade civil, sobretudo quando se trata de indenização extrapatrimonial. A condenação por dano moral não pode decorrer de mera presunção ou da simples condição de tomadora/contratante. É imprescindível a demonstração de conduta ilícita atribuível à parte, de dano juridicamente relevante e de nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 223-B, 223-C e 223-G da CLT" (Id. 591943a). Como se observa, os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inviável a análise da insurgência recursal formulada, uma vez que a Turma Julgadora não adotou tese expressa a respeito da matéria, haja vista que o recurso ordinário da segunda reclamada, nem sequer foi conhecido. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. (brgc) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JCL SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - EPP - EDMILSON ALVES DINIZ FILHO - BRF S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.