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TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000078-59.2022.5.05.0195 RECLAMANTE: MARIA ELENILDE RIBEIRO SILVA RECLAMADO: REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5eaf1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Mantenho o redirecionamento da execução à segunda reclamada e rejeito os pedidos de prévio exaurimento das medidas executórias contra a devedora principal e de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica como condição para o prosseguimento contra a responsável subsidiária. Acolho os embargos exclusivamente quanto ao regime de satisfação do crédito para determinar que a execução pecuniária contra a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA observe o art. 100 da Constituição Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, vedada a substituição desse regime por atos expropriatórios próprios da execução comum. Após a estabilização da conta, o crédito da exequente MARIA ELENILDE RIBEIRO SILVA atribuível à Fundação, inclusive a multa de 2% devida pela segunda reclamada após sua quantificação, será objeto de precatório, vedado o fracionamento para enquadramento de parcelas em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição e do art. 2º da Lei Municipal n. 2.697/2006. O crédito sucumbencial do patrono da exequente, por possuir titular distinto, será requisitado autonomamente, na parcela atribuída à Fundação pelo título, mediante RPV ou precatório conforme a comparação entre o crédito atualizado e o teto municipal de pequeno valor apurado nos termos da Lei Municipal n. 2.697/2006. Para fins de expedição de RPV, adote-se o limite previsto no art. 1º da Lei Municipal n. 2.697/2006, de R$ 3.500,00, com revisão anual pela variação do INPC, observado o piso constitucional. A apuração do teto atualizado será realizada pelo Setor de Cálculos no momento em que os autos forem encaminhados para a elaboração da conta segregada, tomando-se como marco temporal aquele pertinente à futura expedição do requisitório e demonstrando-se, de forma discriminada, os índices utilizados e o resultado obtido. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos para atualização e segregação do débito atribuível à segunda reclamada. Excluam-se a multa de 9% por litigância de má-fé e as custas impostas exclusivamente à primeira reclamada; inclua-se a multa de 2% devida pela Fundação e mantida pelo Tribunal; e apure-se, quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, apenas a fração atribuída à Fundação pelo título. Na mesma oportunidade, apure-se o limite de pequeno valor previsto no art. 1º da Lei Municipal n. 2.697/2006, mediante atualização anual do valor originário de R$ 3.500,00 pela variação do INPC, até o marco temporal pertinente à expedição do requisitório. Apresentada a conta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias e, após sua estabilização, expeçam-se os requisitórios cabíveis. Indefiro o pedido da exequente de fixação de novos honorários sucumbenciais em razão dos presentes embargos. Até a expedição dos requisitórios, observem-se os critérios de juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais definidos no título, ressalvadas normas supervenientes cogentes. A partir da expedição do requisitório contra a Fundação, a atualização observará o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação da Emenda Constitucional n. 136/2025. Custas pela embargante, das quais fica isenta em razão de sua natureza de ente público. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO
TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000078-59.2022.5.05.0195 RECLAMANTE: MARIA ELENILDE RIBEIRO SILVA RECLAMADO: REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5eaf1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Mantenho o redirecionamento da execução à segunda reclamada e rejeito os pedidos de prévio exaurimento das medidas executórias contra a devedora principal e de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica como condição para o prosseguimento contra a responsável subsidiária. Acolho os embargos exclusivamente quanto ao regime de satisfação do crédito para determinar que a execução pecuniária contra a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA observe o art. 100 da Constituição Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, vedada a substituição desse regime por atos expropriatórios próprios da execução comum. Após a estabilização da conta, o crédito da exequente MARIA ELENILDE RIBEIRO SILVA atribuível à Fundação, inclusive a multa de 2% devida pela segunda reclamada após sua quantificação, será objeto de precatório, vedado o fracionamento para enquadramento de parcelas em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição e do art. 2º da Lei Municipal n. 2.697/2006. O crédito sucumbencial do patrono da exequente, por possuir titular distinto, será requisitado autonomamente, na parcela atribuída à Fundação pelo título, mediante RPV ou precatório conforme a comparação entre o crédito atualizado e o teto municipal de pequeno valor apurado nos termos da Lei Municipal n. 2.697/2006. Para fins de expedição de RPV, adote-se o limite previsto no art. 1º da Lei Municipal n. 2.697/2006, de R$ 3.500,00, com revisão anual pela variação do INPC, observado o piso constitucional. A apuração do teto atualizado será realizada pelo Setor de Cálculos no momento em que os autos forem encaminhados para a elaboração da conta segregada, tomando-se como marco temporal aquele pertinente à futura expedição do requisitório e demonstrando-se, de forma discriminada, os índices utilizados e o resultado obtido. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos para atualização e segregação do débito atribuível à segunda reclamada. Excluam-se a multa de 9% por litigância de má-fé e as custas impostas exclusivamente à primeira reclamada; inclua-se a multa de 2% devida pela Fundação e mantida pelo Tribunal; e apure-se, quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, apenas a fração atribuída à Fundação pelo título. Na mesma oportunidade, apure-se o limite de pequeno valor previsto no art. 1º da Lei Municipal n. 2.697/2006, mediante atualização anual do valor originário de R$ 3.500,00 pela variação do INPC, até o marco temporal pertinente à expedição do requisitório. Apresentada a conta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias e, após sua estabilização, expeçam-se os requisitórios cabíveis. Indefiro o pedido da exequente de fixação de novos honorários sucumbenciais em razão dos presentes embargos. Até a expedição dos requisitórios, observem-se os critérios de juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais definidos no título, ressalvadas normas supervenientes cogentes. A partir da expedição do requisitório contra a Fundação, a atualização observará o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação da Emenda Constitucional n. 136/2025. Custas pela embargante, das quais fica isenta em razão de sua natureza de ente público. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELENILDE RIBEIRO SILVA
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