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0000078-58.2025.5.06.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000078-58.2025.5.06.0023 RECORRENTE: RONALD PENHA ROCHA E OUTROS (4) RECORRIDO: RONALD PENHA ROCHA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 226b7dc proferida nos autos. ROT 0000078-58.2025.5.06.0023 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RONALD PENHA ROCHA PEDRO CORREA GONDIM FILHO (PE28442) Recorrido: Advogado(s): CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) SERVIO TULIO DE BARCELOS (PE01885) Recorrido: Advogado(s): ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SERVIO TULIO DE BARCELOS (PE01885) Recorrido: Advogado(s): ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE1600) LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO (SE2814) Recorrido: Advogado(s): ENERGISA SOLUCOES CONSTRUCOES E SERVICOS EM LINHAS E REDES S.A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) Recorrido: Advogado(s): ENERGISA SOLUCOES S.A. DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) RECURSO DE: RONALD PENHA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 1ac9497; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 329a5ea). Representação processual regular (Id fa5228e). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o disposto nos incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Por seu turno, a Lei 13.467/2017 incluiu o inciso IV ao referido dispositivo da CLT, acrescentando mais um ônus a parte que recorre: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Disso se dessume que, nos casos em que alegada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá necessariamente indicar nas razões do recurso de revista os trechos: a) do acórdão do Recurso Ordinário em que se consubstancia o prequestionamento (Inciso I); b) da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada (Inciso IV); e c) da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração (Inciso IV). Tudo isso visando o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão (Inciso III). No caso, a parte se limitou a transcrever trechos da petição de embargos de declaração e da decisão que o rejeitou, olvidando-se de apontar fragmentos do acórdão que julgou o recurso principal no qual haveria o vício denunciado. O descumprimento dessa exigência impossibilita a compreensão e a constatação da omissão alegada e cuja a ausência de suprimento alicerça a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, tem exigido a transcrição de trechos de ambos os acórdãos, tanto o que não acolheu os Embargos de Declaração, quanto o que julgou o recurso principaL. Nesse sentido são os seguintes precedentes: RRAg-10510-13.2020.5.03.0180, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-0100291-33.2022.5.01.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/09/2024; RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-101270-31.2017.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024; Ag-ARR-1688-91.2013.5.09.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 2º e 5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 122 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "DOS PLEITOS RELATIVOS À JORNADA DE TRABALHO Em sua proemial, o autor narra que trabalhava das 06h00 às 20h/21h00, de domingo a domingo, com intervalo de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos para alimentação, reclamando o pagamento de horas extras, intervalares, dobras dominicais e seus reflexos. Em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto, por imperativo legal. Incidência do art. 74, § 2º, combinado com o art. 2º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. A teor do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, fonte subsidiária do processo trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Distribuindo o ônus da prova, em face dos termos da inicial e da contestação, à parte reclamada caberia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, consoante norma inserta nos arts. 818, inciso II, Consolidado, e 373, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, e na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Para provar suas alegações, a primeira ré trouxe à colação cartões de ponto (Ids c73747f e 5fe5bfc) que abarcam todo período contratual (de 09/11/2021 a 18/01/2023), os quais denotam marcações variadas dos horários de entrada e saída, prenotação do intervalo intrajornada e submissão do empregado a regime de compensação de jornada de trabalho, desde o início da contratualidade, pactuado mediante acordo individual escrito (Id 1948f55), nos estritos termos do art. 59, §§ 2º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (CLT, art. 59-B, parágrafo único). Referidos documentos gozam de presunção de veracidade. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário e, em face da impugnação oferecida no sentido de que não retratam a verdadeira jornada cumprida (Id. 8727751), o reclamante assumiu o ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos do direito, encargo do qual não se desincumbiu a contento. (...) Clarividente, portanto, que parte do suposto alongamento da jornada decorre dos deslocamentos dos empregados, tanto na atividade fiscalizatória, ou seja, de uma torre/linha/estação a outra vistoriada, quanto do hotel/domicílio até o sítio de obras. Embora o autor não faça menção às horas in itinere, depreendo que há, de forma implícita, o cômputo, na jornada descrita na exordial, do tempo de deslocamento. Ocorre que, desde a vigência da Lei nº 13.467 de 2017, "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." (CLT, art. 58, § 2º). Outrossim, a testemunha arrolada pela parte autora ao informar que por cerca de 04 (quatro) vezes na semana largava às 18h00/18h30, horário mais consentâneo ao previsto na jornada contratual, acaba por descredibilizar o seu depoimento, que antes afirmou que "ficavam na obra até às 19 horas 20 horas em média." E mais, este mesmo testificante, em ação trabalhista que ajuizou contra a mesma ré, tombada sob o nº 0000497-23.2024.14.0091, na qual reclama o pagamento de sobrejornada, disse que laborava em Rondônia "de segunda à sábado das 07h00 às 18h00 com 1h de intervalo; e aos domingos das 7h00 às 15h30min sem intervalo" (Id. 4edbbd6), o que fragiliza ainda mais suas declarações. Observo ainda que os cartões de ponto não registram atividades em feriados. Por tudo, entendo por bem negar provimento ao apelo profissional e prover os recursos ordinários das rés para afastar o pagamento das horas extras e dobras de domingos e feriados, com seus reflexos. Em consequência, julgo improcedente a presente ação trabalhista. Prejudicada a discussão acerca da responsabilidade solidária das demais rés." Do cotejo entre os argumentos recursais e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, tampouco a contrariedade sumular suscitada. O Regional consignou que a empregadora apresentou os controles de jornada relativos a todo o período contratual, com marcações variadas de entrada e saída, atraindo a presunção relativa de veracidade dos registros, e que o reclamante, ao impugná-los, não se desincumbiu do encargo de demonstrar a jornada declinada na exordial, na medida em que a prova oral por ele produzida revelou-se contraditória em si mesma e dissonante de declaração prestada pelo próprio testificante em demanda diversa, do que resulta afastada a incidência da Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho, cujo pressuposto é a não apresentação injustificada dos controles de frequência. Quanto ao regime compensatório, a Corte Regional, valorando a prova documental, assentou que a pactuação se deu por acordo individual escrito desde o início da contratualidade e reputou atendidos os requisitos legais de validade, na exata dicção dos artigos 59, §§ 2º e 5º, e 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivos que restaram, assim, preservados. No que tange aos deslocamentos, o julgado distinguiu as duas modalidades suscitadas, aplicando ao percurso entre o local de hospedagem e o posto de trabalho a literalidade do artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, e registrando que o trânsito entre estações e torres vistoriadas se encontrava adstrito à jornada normal, ou seja, compreendido no período regularmente anotado nos controles reputados válidos, do que decorre a preservação do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, as questões foram decididas com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional, sendo certo que as conclusões pretendidas pela parte, no sentido da incompletude dos controles apresentados, da ausência de demonstrativos de créditos, débitos, compensações e saldo, da inobservância do período máximo de compensação ou da não inclusão do tempo de trânsito funcional na jornada apurada, somente seriam aferíveis mediante reavaliação do contexto fático-probatório, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à alegada natureza potestativa da cláusula contratual, à luz do artigo 122 do Código Civil, não houve tese explícita na decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se, por fim, que o julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais indicado nas razões recursais não se presta ao processamento do apelo. O referido precedente examinou regime de banco de horas instituído por norma coletiva, cuja invalidade decorreu do descumprimento das obrigações nela previstas, situação diversa da destes autos, em que a compensação foi pactuada por acordo individual escrito, na forma autorizada pelo artigo 59, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "FUNDAMENTAÇÃO (...) Efetivamente, nada mais existe a ser declarado, além daquilo que consta do julgado, a teor do Precedente Jurisprudencial 118 do Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula 297, também do TST, basta haver tese explícita sobre as matérias, o que efetivamente ocorreu, não havendo, portanto, qualquer obstáculo à interposição de recurso próprio, dentro da ótica do prequestionamento de que trata o verbete sumular retromencionado. Em conclusão, revelam-se improcedentes os presentes embargos de declaração porquanto inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, em face da ausência de vício de embargabilidade disciplinados nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho." Do confronto entre as razões recursais e o julgado, tenho que a revista não merece seguimento. A menção à multa processual de 2% consta unicamente da tese de julgamento inserida na ementa, ao passo que a conclusão do voto condutor e o dispositivo do acórdão, proferido por unanimidade, restringiram-se ao conhecimento e à rejeição dos embargos de declaração, sem qualquer cominação sancionatória. Não se formou, pois, comando condenatório apto a gerar sucumbência à parte recorrente, do que decorre a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de declaração de inexistência da sanção. Pela mesma razão, resta prejudicado o pedido sucessivo de exclusão da multa, inexistente penalidade a ser afastada. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. meml RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA SOLUCOES S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000078-58.2025.5.06.0023 RECORRENTE: RONALD PENHA ROCHA E OUTROS (4) RECORRIDO: RONALD PENHA ROCHA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 226b7dc proferida nos autos. ROT 0000078-58.2025.5.06.0023 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RONALD PENHA ROCHA PEDRO CORREA GONDIM FILHO (PE28442) Recorrido: Advogado(s): CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) SERVIO TULIO DE BARCELOS (PE01885) Recorrido: Advogado(s): ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SERVIO TULIO DE BARCELOS (PE01885) Recorrido: Advogado(s): ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE1600) LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO (SE2814) Recorrido: Advogado(s): ENERGISA SOLUCOES CONSTRUCOES E SERVICOS EM LINHAS E REDES S.A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) Recorrido: Advogado(s): ENERGISA SOLUCOES S.A. DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) RECURSO DE: RONALD PENHA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 1ac9497; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 329a5ea). Representação processual regular (Id fa5228e). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o disposto nos incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Por seu turno, a Lei 13.467/2017 incluiu o inciso IV ao referido dispositivo da CLT, acrescentando mais um ônus a parte que recorre: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Disso se dessume que, nos casos em que alegada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá necessariamente indicar nas razões do recurso de revista os trechos: a) do acórdão do Recurso Ordinário em que se consubstancia o prequestionamento (Inciso I); b) da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada (Inciso IV); e c) da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração (Inciso IV). Tudo isso visando o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão (Inciso III). No caso, a parte se limitou a transcrever trechos da petição de embargos de declaração e da decisão que o rejeitou, olvidando-se de apontar fragmentos do acórdão que julgou o recurso principal no qual haveria o vício denunciado. O descumprimento dessa exigência impossibilita a compreensão e a constatação da omissão alegada e cuja a ausência de suprimento alicerça a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, tem exigido a transcrição de trechos de ambos os acórdãos, tanto o que não acolheu os Embargos de Declaração, quanto o que julgou o recurso principaL. Nesse sentido são os seguintes precedentes: RRAg-10510-13.2020.5.03.0180, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-0100291-33.2022.5.01.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/09/2024; RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-101270-31.2017.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024; Ag-ARR-1688-91.2013.5.09.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 2º e 5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 122 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "DOS PLEITOS RELATIVOS À JORNADA DE TRABALHO Em sua proemial, o autor narra que trabalhava das 06h00 às 20h/21h00, de domingo a domingo, com intervalo de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos para alimentação, reclamando o pagamento de horas extras, intervalares, dobras dominicais e seus reflexos. Em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto, por imperativo legal. Incidência do art. 74, § 2º, combinado com o art. 2º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. A teor do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, fonte subsidiária do processo trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Distribuindo o ônus da prova, em face dos termos da inicial e da contestação, à parte reclamada caberia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, consoante norma inserta nos arts. 818, inciso II, Consolidado, e 373, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, e na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Para provar suas alegações, a primeira ré trouxe à colação cartões de ponto (Ids c73747f e 5fe5bfc) que abarcam todo período contratual (de 09/11/2021 a 18/01/2023), os quais denotam marcações variadas dos horários de entrada e saída, prenotação do intervalo intrajornada e submissão do empregado a regime de compensação de jornada de trabalho, desde o início da contratualidade, pactuado mediante acordo individual escrito (Id 1948f55), nos estritos termos do art. 59, §§ 2º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (CLT, art. 59-B, parágrafo único). Referidos documentos gozam de presunção de veracidade. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário e, em face da impugnação oferecida no sentido de que não retratam a verdadeira jornada cumprida (Id. 8727751), o reclamante assumiu o ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos do direito, encargo do qual não se desincumbiu a contento. (...) Clarividente, portanto, que parte do suposto alongamento da jornada decorre dos deslocamentos dos empregados, tanto na atividade fiscalizatória, ou seja, de uma torre/linha/estação a outra vistoriada, quanto do hotel/domicílio até o sítio de obras. Embora o autor não faça menção às horas in itinere, depreendo que há, de forma implícita, o cômputo, na jornada descrita na exordial, do tempo de deslocamento. Ocorre que, desde a vigência da Lei nº 13.467 de 2017, "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." (CLT, art. 58, § 2º). Outrossim, a testemunha arrolada pela parte autora ao informar que por cerca de 04 (quatro) vezes na semana largava às 18h00/18h30, horário mais consentâneo ao previsto na jornada contratual, acaba por descredibilizar o seu depoimento, que antes afirmou que "ficavam na obra até às 19 horas 20 horas em média." E mais, este mesmo testificante, em ação trabalhista que ajuizou contra a mesma ré, tombada sob o nº 0000497-23.2024.14.0091, na qual reclama o pagamento de sobrejornada, disse que laborava em Rondônia "de segunda à sábado das 07h00 às 18h00 com 1h de intervalo; e aos domingos das 7h00 às 15h30min sem intervalo" (Id. 4edbbd6), o que fragiliza ainda mais suas declarações. Observo ainda que os cartões de ponto não registram atividades em feriados. Por tudo, entendo por bem negar provimento ao apelo profissional e prover os recursos ordinários das rés para afastar o pagamento das horas extras e dobras de domingos e feriados, com seus reflexos. Em consequência, julgo improcedente a presente ação trabalhista. Prejudicada a discussão acerca da responsabilidade solidária das demais rés." Do cotejo entre os argumentos recursais e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, tampouco a contrariedade sumular suscitada. O Regional consignou que a empregadora apresentou os controles de jornada relativos a todo o período contratual, com marcações variadas de entrada e saída, atraindo a presunção relativa de veracidade dos registros, e que o reclamante, ao impugná-los, não se desincumbiu do encargo de demonstrar a jornada declinada na exordial, na medida em que a prova oral por ele produzida revelou-se contraditória em si mesma e dissonante de declaração prestada pelo próprio testificante em demanda diversa, do que resulta afastada a incidência da Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho, cujo pressuposto é a não apresentação injustificada dos controles de frequência. Quanto ao regime compensatório, a Corte Regional, valorando a prova documental, assentou que a pactuação se deu por acordo individual escrito desde o início da contratualidade e reputou atendidos os requisitos legais de validade, na exata dicção dos artigos 59, §§ 2º e 5º, e 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivos que restaram, assim, preservados. No que tange aos deslocamentos, o julgado distinguiu as duas modalidades suscitadas, aplicando ao percurso entre o local de hospedagem e o posto de trabalho a literalidade do artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, e registrando que o trânsito entre estações e torres vistoriadas se encontrava adstrito à jornada normal, ou seja, compreendido no período regularmente anotado nos controles reputados válidos, do que decorre a preservação do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, as questões foram decididas com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional, sendo certo que as conclusões pretendidas pela parte, no sentido da incompletude dos controles apresentados, da ausência de demonstrativos de créditos, débitos, compensações e saldo, da inobservância do período máximo de compensação ou da não inclusão do tempo de trânsito funcional na jornada apurada, somente seriam aferíveis mediante reavaliação do contexto fático-probatório, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à alegada natureza potestativa da cláusula contratual, à luz do artigo 122 do Código Civil, não houve tese explícita na decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se, por fim, que o julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais indicado nas razões recursais não se presta ao processamento do apelo. O referido precedente examinou regime de banco de horas instituído por norma coletiva, cuja invalidade decorreu do descumprimento das obrigações nela previstas, situação diversa da destes autos, em que a compensação foi pactuada por acordo individual escrito, na forma autorizada pelo artigo 59, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "FUNDAMENTAÇÃO (...) Efetivamente, nada mais existe a ser declarado, além daquilo que consta do julgado, a teor do Precedente Jurisprudencial 118 do Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula 297, também do TST, basta haver tese explícita sobre as matérias, o que efetivamente ocorreu, não havendo, portanto, qualquer obstáculo à interposição de recurso próprio, dentro da ótica do prequestionamento de que trata o verbete sumular retromencionado. Em conclusão, revelam-se improcedentes os presentes embargos de declaração porquanto inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, em face da ausência de vício de embargabilidade disciplinados nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho." Do confronto entre as razões recursais e o julgado, tenho que a revista não merece seguimento. A menção à multa processual de 2% consta unicamente da tese de julgamento inserida na ementa, ao passo que a conclusão do voto condutor e o dispositivo do acórdão, proferido por unanimidade, restringiram-se ao conhecimento e à rejeição dos embargos de declaração, sem qualquer cominação sancionatória. Não se formou, pois, comando condenatório apto a gerar sucumbência à parte recorrente, do que decorre a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de declaração de inexistência da sanção. Pela mesma razão, resta prejudicado o pedido sucessivo de exclusão da multa, inexistente penalidade a ser afastada. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. meml RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA SOLUCOES CONSTRUCOES E SERVICOS EM LINHAS E REDES S.A - CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON - ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - RONALD PENHA ROCHA

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