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TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN AP 0000078-58.2015.5.12.0050 AGRAVANTE: DAGNALDO LUCAS LEITE AGRAVADO: MENEZES ELETRO MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000078-58.2015.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: DAGNALDO LUCAS LEITE AGRAVADO: MENEZES ELETRO MOVEIS LTDA - EPP, NILSON HOMEM DE MENEZES, DEUZELIA TEIXEIRA HOMEM DE MENEZES RELATOR: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por parte exequente contra sentença que decretou a prescrição intercorrente da execução. A parte agravante sustenta que não houve inércia de sua parte, tendo praticado atos de impulsionamento da execução que interromperam o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados pela parte exequente no curso da execução são capazes de interromper o prazo da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho é regida pelo art. 11-A da CLT, que estabelece o prazo de dois anos após o exequente deixar de cumprir determinação judicial. 4. O prazo de suspensão da execução e o prazo prescricional intercorrente são interrompidos por qualquer ato efetivo do exequente que demonstre o interesse no prosseguimento da execução. 5. Requerimentos de novas pesquisas patrimoniais ou a solicitação e participação em audiência de conciliação configuram atos de impulsionamento da execução, afastando a inércia do credor. 6. A interrupção do prazo de suspensão ou da prescrição intercorrente exige nova contagem do prazo a partir do último ato de impulsionamento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 921. Jurisprudência relevante citada: TRT-12, Tese Jurídica - Tema 27. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, originário da 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE,sendo parte agravante DAGNALDO LUCAS LEITE e parte agravada MENEZES ELETRO MOVEIS LTDA - EPP, NILSON HOMEM DE MENEZES e DEUZELIA TEIXEIRA HOMEM DE MENEZES. A parte exequente interpõe Agravo de Petição (Id 97c0dff) contra a sentença (Id 00584f0) que decretou de imediato a prescrição intercorrente da presente execução. Argumenta ser o instituto (art. 11-A da CLT) inaplicável ao caso concreto. A parte agravada não apresenta contraminuta. É o relatório. VOTO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conhecer do agravo de petição, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O juízo da execução decretou a prescrição intercorrente por entender que, após a frustração de diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, a parte exequente limitou-se a reiterar pedidos de pesquisas infrutíferas, configurando inércia no dever de impulsionar a execução com medidas efetivas, o que, somado ao decurso do prazo de um ano de suspensão (art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980 e art. 921, III e seus parágrafos, do CPC) e dois anos de sobrestamento (art. 11-A da CLT), tornou a pretensão executória juridicamente extinta. A parte agravante sustenta estarem ausentes os requisitos necessários para configuração da prescrição intercorrente. Aduz que não houve o descumprimento de determinação judicial e que a ausência de localização de bens passíveis de penhora não configura inércia ou desídia do credor, devendo a execução ter sido suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. A fim de afastar divergências de entendimento quanto à aplicação da prescrição intercorrente, foi introduzido pela Lei nº 13.467/17 o art. 11-A na CLT prevendo sua ocorrência no prazo de dois anos após o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Por oportuno, o Eg. TRT da 12ª Região consolidou o entendimento por meio de tese jurídica vinculante (Tese Jurídica - Tema 27) de que o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 é inaplicável ao processo do trabalho, diante da existência de norma própria (Art. 11-A, da CLT). Em 19/04/2023, o juízo de origem determinou a intimação do exequente para que apresentasse meios efetivos e distintos de prosseguimento da execução sob pena de inércia, estabelecendo que, em caso de descumprimento, o processo seria suspenso pelo prazo de um ano e, subsequentemente, teria início automático a contagem do prazo prescricional intercorrente de dois anos (Id 360cde9): [...] Outrossim, diante do entendimento constante do v. acórdão, bem assim considerando o resultado negativo das novas pesquisas realizadas junto aos convênios Sisbajud, Renajud e Infojud/DOI (identificadores 4555312, c61ef87, 064aecf, c9355c6, e f68d73d), determino: (a) Por não encontrados bens penhoráveis ou passíveis de penhora, intime-se o credor para que impulsione a execução indicando bens passíveis de penhora e por meios distintos dos já exaustiva e reiteradamente utilizados no feito, todos sem qualquer eficácia, sob pena de ter-se por descumprida esta determinação judicial; (b) Não cumprida a determinação judicial, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, na forma do provimento do v. acórdão; (c) não encontrados bens penhoráveis, em conformidade com a recente alteração legislativa oriunda da Lei 14.195/21, inicie-se automaticamente o prazo de prescrição de 2 anos, na interpretação conjugada pelo diálogo de fontes baseada nos art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, c/c arts. 921, V, § 4º, 924, V, e 925, todos do CPC, art. 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/1980, art. 174 do CTN, Súmulas 314 do STJ, 327 do STF e Resp 1.340.553-RS, de aplicação subsidiária na execução trabalhista por força do art. 889 da CLT. Cumpra-se. (Grifos no original) Após a intimação, a execução prosseguiu da seguinte forma: (a) em 02/05/2023 a parte exequente requereu a utilização do convênio INFOJUD (Id 8947ad7); (b) em 08/05/2023, retornou o resultado da busca de vínculos societários através do convênio SNIPER (Id b1d9104), em que se extraiu que o executado NILSON HOMEM DE MENEZES é sócio de outra empresa; (c) em 16/05/2023, a parte exequente requereu a designação de audiência de conciliação (Id c8f09c3); (d) em 15/06/2023, foi realizada audiência de conciliação (Id 1458b00), em que esteve ausente a parte ré, portanto restou prejudicada a composição. Transcorrido o prazo de três anos estabelecido pelo magistrado (um ano de suspensão previsto na LEF, somado aos dois anos da prescrição intercorrente), foi determinada a prescrição intercorrente em 08/05/2026 (Id 00584f0). Fica evidente, portanto, a interrupção da suspensão de um ano determinada, uma vez que a parte exequente requereu providências executivas durante o período. Considerando o último ato praticado como sendo a audiência de conciliação, em 15/06/2023, que interrompeu o primeiro prazo suspensão de um ano, a partir de tal data deveria o juízo de origem ter obedecido o próprio rito (determinado pelo acórdão de Id a12a26b) - ou seja, três anos a partir de então. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente, com retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, as Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026) e Desirré Dorneles de Ávila Bollmann (Portaria SEAP/SEMAG nº 219/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Relator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAGNALDO LUCAS LEITE
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN AP 0000078-58.2015.5.12.0050 AGRAVANTE: DAGNALDO LUCAS LEITE AGRAVADO: MENEZES ELETRO MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000078-58.2015.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: DAGNALDO LUCAS LEITE AGRAVADO: MENEZES ELETRO MOVEIS LTDA - EPP, NILSON HOMEM DE MENEZES, DEUZELIA TEIXEIRA HOMEM DE MENEZES RELATOR: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por parte exequente contra sentença que decretou a prescrição intercorrente da execução. A parte agravante sustenta que não houve inércia de sua parte, tendo praticado atos de impulsionamento da execução que interromperam o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados pela parte exequente no curso da execução são capazes de interromper o prazo da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho é regida pelo art. 11-A da CLT, que estabelece o prazo de dois anos após o exequente deixar de cumprir determinação judicial. 4. O prazo de suspensão da execução e o prazo prescricional intercorrente são interrompidos por qualquer ato efetivo do exequente que demonstre o interesse no prosseguimento da execução. 5. Requerimentos de novas pesquisas patrimoniais ou a solicitação e participação em audiência de conciliação configuram atos de impulsionamento da execução, afastando a inércia do credor. 6. A interrupção do prazo de suspensão ou da prescrição intercorrente exige nova contagem do prazo a partir do último ato de impulsionamento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 921. Jurisprudência relevante citada: TRT-12, Tese Jurídica - Tema 27. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, originário da 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE,sendo parte agravante DAGNALDO LUCAS LEITE e parte agravada MENEZES ELETRO MOVEIS LTDA - EPP, NILSON HOMEM DE MENEZES e DEUZELIA TEIXEIRA HOMEM DE MENEZES. A parte exequente interpõe Agravo de Petição (Id 97c0dff) contra a sentença (Id 00584f0) que decretou de imediato a prescrição intercorrente da presente execução. Argumenta ser o instituto (art. 11-A da CLT) inaplicável ao caso concreto. A parte agravada não apresenta contraminuta. É o relatório. VOTO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conhecer do agravo de petição, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O juízo da execução decretou a prescrição intercorrente por entender que, após a frustração de diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, a parte exequente limitou-se a reiterar pedidos de pesquisas infrutíferas, configurando inércia no dever de impulsionar a execução com medidas efetivas, o que, somado ao decurso do prazo de um ano de suspensão (art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980 e art. 921, III e seus parágrafos, do CPC) e dois anos de sobrestamento (art. 11-A da CLT), tornou a pretensão executória juridicamente extinta. A parte agravante sustenta estarem ausentes os requisitos necessários para configuração da prescrição intercorrente. Aduz que não houve o descumprimento de determinação judicial e que a ausência de localização de bens passíveis de penhora não configura inércia ou desídia do credor, devendo a execução ter sido suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. A fim de afastar divergências de entendimento quanto à aplicação da prescrição intercorrente, foi introduzido pela Lei nº 13.467/17 o art. 11-A na CLT prevendo sua ocorrência no prazo de dois anos após o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Por oportuno, o Eg. TRT da 12ª Região consolidou o entendimento por meio de tese jurídica vinculante (Tese Jurídica - Tema 27) de que o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 é inaplicável ao processo do trabalho, diante da existência de norma própria (Art. 11-A, da CLT). Em 19/04/2023, o juízo de origem determinou a intimação do exequente para que apresentasse meios efetivos e distintos de prosseguimento da execução sob pena de inércia, estabelecendo que, em caso de descumprimento, o processo seria suspenso pelo prazo de um ano e, subsequentemente, teria início automático a contagem do prazo prescricional intercorrente de dois anos (Id 360cde9): [...] Outrossim, diante do entendimento constante do v. acórdão, bem assim considerando o resultado negativo das novas pesquisas realizadas junto aos convênios Sisbajud, Renajud e Infojud/DOI (identificadores 4555312, c61ef87, 064aecf, c9355c6, e f68d73d), determino: (a) Por não encontrados bens penhoráveis ou passíveis de penhora, intime-se o credor para que impulsione a execução indicando bens passíveis de penhora e por meios distintos dos já exaustiva e reiteradamente utilizados no feito, todos sem qualquer eficácia, sob pena de ter-se por descumprida esta determinação judicial; (b) Não cumprida a determinação judicial, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, na forma do provimento do v. acórdão; (c) não encontrados bens penhoráveis, em conformidade com a recente alteração legislativa oriunda da Lei 14.195/21, inicie-se automaticamente o prazo de prescrição de 2 anos, na interpretação conjugada pelo diálogo de fontes baseada nos art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, c/c arts. 921, V, § 4º, 924, V, e 925, todos do CPC, art. 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/1980, art. 174 do CTN, Súmulas 314 do STJ, 327 do STF e Resp 1.340.553-RS, de aplicação subsidiária na execução trabalhista por força do art. 889 da CLT. Cumpra-se. (Grifos no original) Após a intimação, a execução prosseguiu da seguinte forma: (a) em 02/05/2023 a parte exequente requereu a utilização do convênio INFOJUD (Id 8947ad7); (b) em 08/05/2023, retornou o resultado da busca de vínculos societários através do convênio SNIPER (Id b1d9104), em que se extraiu que o executado NILSON HOMEM DE MENEZES é sócio de outra empresa; (c) em 16/05/2023, a parte exequente requereu a designação de audiência de conciliação (Id c8f09c3); (d) em 15/06/2023, foi realizada audiência de conciliação (Id 1458b00), em que esteve ausente a parte ré, portanto restou prejudicada a composição. Transcorrido o prazo de três anos estabelecido pelo magistrado (um ano de suspensão previsto na LEF, somado aos dois anos da prescrição intercorrente), foi determinada a prescrição intercorrente em 08/05/2026 (Id 00584f0). Fica evidente, portanto, a interrupção da suspensão de um ano determinada, uma vez que a parte exequente requereu providências executivas durante o período. Considerando o último ato praticado como sendo a audiência de conciliação, em 15/06/2023, que interrompeu o primeiro prazo suspensão de um ano, a partir de tal data deveria o juízo de origem ter obedecido o próprio rito (determinado pelo acórdão de Id a12a26b) - ou seja, três anos a partir de então. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente, com retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, as Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026) e Desirré Dorneles de Ávila Bollmann (Portaria SEAP/SEMAG nº 219/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Relator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MENEZES ELETRO MOVEIS LTDA - EPP
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