Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Timbaúba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATOrd 0000078-56.2026.5.06.0271 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: BARBOZA & MELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55cf234 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. Deferir o requerimento de notificação exclusiva formulado pelas partes; 2. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SILVA em face de BARBOZA & MELO LTDA, para absolver a reclamada da presente demanda. 3. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; 4. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da representação da parte reclamada, verba que fica com a sua exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça ao autor. Custas no importe de R$3.136,64, calculadas sobre o valor da causa (R$156.832,26), a cargo da parte reclamante, da qual fica isenta, ante o deferimento da justiça gratuita. Intimem-se. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBOZA & MELO LTDA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Timbaúba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATOrd 0000078-56.2026.5.06.0271 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: BARBOZA & MELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55cf234 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. Deferir o requerimento de notificação exclusiva formulado pelas partes; 2. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SILVA em face de BARBOZA & MELO LTDA, para absolver a reclamada da presente demanda. 3. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; 4. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da representação da parte reclamada, verba que fica com a sua exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça ao autor. Custas no importe de R$3.136,64, calculadas sobre o valor da causa (R$156.832,26), a cargo da parte reclamante, da qual fica isenta, ante o deferimento da justiça gratuita. Intimem-se. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SILVA