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0000078-49.2026.8.17.2680

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Iati · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000078-49.2026.8.17.2680 AUTOR(A): J. K. P. D. S. RÉU: S. C. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252404380, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Reparação por Danos Morais e Arbitramento de Aluguel, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ KLEYTON PEREIRA DA SILVA em face de S. C. D. S., ambos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que manteve união estável com a requerida entre os anos de 2008 e 2025 e que, durante a convivência, teriam adquirido patrimônio comum, indicando, especialmente, o imóvel situado no Conjunto Habitacional José Soares da Costa, nº 79, Iati/PE, além de terreno situado na Rua Lourenço Bezerra de Vasconcelos. Sustenta que, após o término da convivência, a requerida permaneceu usufruindo exclusivamente do imóvel urbano, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, o arbitramento de aluguel provisório correspondente à sua fração sobre o bem. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com comprovante de transferência bancária no valor de R$ 29.000,00, fotografias, comprovante de residência, recibo particular de compra e venda e BCI municipal. Em decisão inicial, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinada a tramitação do feito em segredo de justiça. Naquela oportunidade, a apreciação da tutela de urgência foi reservada para momento posterior à formação do contraditório, diante da necessidade de esclarecimento acerca da configuração da união estável, da comunicabilidade do imóvel, da destinação dos valores apontados na inicial, da efetiva fruição exclusiva do bem e da existência de eventual ajuste entre as partes. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção, reconhecendo a existência da união estável no período indicado pelo autor e admitindo que a residência situada no Conjunto Habitacional José Soares da Costa, nº 79, foi adquirida durante a convivência e integra o patrimônio comum. Quanto ao pedido de arbitramento de aluguel, sustentou a existência de ajuste entre as partes, segundo o qual o autor permaneceria utilizando residência situada no Sítio João José, pertencente ao genitor dele, enquanto ela perceberia os frutos do imóvel urbano. Afirmou, ainda, que essa sistemática teria perdurado até janeiro de 2026 e que, a partir de fevereiro de 2026, passou a residir pessoalmente no imóvel urbano. Em reconvenção, formulou pretensão patrimonial relacionada às benfeitorias que afirma terem sido realizadas durante a união na residência situada no imóvel pertencente ao genitor do autor, além de requerer os benefícios da justiça gratuita. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção, impugnando a existência do alegado acordo compensatório. Sustentou que o imóvel rural pertence ao seu genitor e que sua permanência no local decorre de mera permissão familiar, reiterando o pedido de arbitramento de aluguel e indicando, subsidiariamente, a quantia de R$ 200,00 mensais. Realizada audiência de conciliação em 27/05/2026, compareceram ambas as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, ocasião em que celebraram acordo parcial quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável, relativamente ao período indicado na petição inicial, permanecendo controvertidas as demais questões. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência e prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. I – DO ACORDO PARCIAL QUANTO À UNIÃO ESTÁVEL As partes, devidamente assistidas por seus advogados, celebraram acordo quanto à existência e à dissolução da união estável, reconhecendo o período indicado na petição inicial. Tratando-se de manifestação convergente sobre questão passível de autocomposição, inexiste óbice à homologação. Assim, com fundamento nos arts. 356 e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo parcial celebrado pelas partes para RECONHECER a existência da união estável mantida entre JOSÉ KLEYTON PEREIRA DA SILVA e S. C. D. S., no período de 2008 a 2025, e DECLARÁ-LA DISSOLVIDA, prosseguindo o processo quanto às demais pretensões. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA REQUERIDA/RECONVINTE A requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando elementos destinados a demonstrar sua insuficiência econômica. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, neste momento, elementos concretos suficientes para infirmá-la. Desse modo, DEFIRO à requerida/reconvinte os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos em sentido contrário. III – DA TUTELA DE URGÊNCIA – ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quando da decisão inicial, a apreciação da tutela foi postergada porque ainda havia controvérsia sobre circunstâncias essenciais à análise da medida, notadamente a própria existência da união estável, a comunicabilidade do imóvel indicado na inicial, sua efetiva fruição exclusiva e a existência de eventual ajuste entre as partes. Após a formação do contraditório, contudo, o quadro processual encontra-se suficientemente esclarecido para apreciação do pedido. Primeiramente, a existência da união estável não mais constitui matéria controvertida, uma vez que, na audiência de conciliação, as próprias partes celebraram acordo quanto ao seu reconhecimento e dissolução no período indicado na petição inicial, ajuste homologado nesta decisão. De igual modo, a própria requerida reconhece que a residência situada no Conjunto Habitacional José Soares da Costa, nº 79, Iati/PE, foi adquirida durante a convivência e integra o patrimônio comum, tanto que também postula sua partilha. Assim, em juízo de cognição sumária, encontra-se suficientemente evidenciada a comunicabilidade do imóvel, submetendo-se o bem, enquanto não ultimada a partilha, às regras pertinentes ao patrimônio comum. Além disso, a própria contestação admite que a requerida percebia os frutos decorrentes da locação do imóvel e que, a partir de fevereiro de 2026, passou a residir pessoalmente no bem, circunstância que evidencia sua fruição exclusiva. Nos termos do art. 1.319 do Código Civil, cada condômino responde perante os demais pelos frutos que percebe da coisa comum. Desse modo, a ausência de partilha formal, por si só, não impede o arbitramento de contraprestação pelo uso exclusivo do patrimônio comum, especialmente quando suficientemente definida a participação patrimonial de cada interessado. A respeito da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EXCÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. [...] Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. [...] O termo inicial para o ressarcimento deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária, que, no caso, deu-se com a intimação.” (STJ, REsp 1.250.362/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 08/02/2017, DJe 20/02/2017). A orientação aplica-se ao caso concreto. Há elementos suficientes, neste momento processual, tanto acerca da natureza comum do imóvel quanto de sua fruição exclusiva pela requerida, sendo possível o arbitramento provisório de contraprestação em favor do autor, correspondente à sua fração sobre o bem. A requerida sustenta, contudo, a existência de acordo de compensação, segundo o qual o autor permaneceria utilizando a residência existente no Sítio João José, pertencente ao genitor dele, enquanto ela perceberia os frutos ou permaneceria na utilização do imóvel urbano. Essa alegação permanece controvertida. O autor nega expressamente a existência do ajuste e sustenta que sua permanência no imóvel rural decorre de mera permissão familiar. Ademais, segundo as próprias alegações apresentadas nos autos, o imóvel rural pertence a terceiro, circunstância que recomenda maior aprofundamento probatório antes de se reconhecer eventual compensação econômica entre as situações possessórias. Não há, neste momento, prova documental suficientemente segura acerca da existência e dos exatos contornos do alegado acordo. A questão deverá ser examinada definitivamente após a instrução, mas não se mostra suficiente, por ora, para afastar a probabilidade do direito decorrente da reconhecida comunhão patrimonial e da utilização exclusiva do imóvel urbano pela requerida. O perigo de dano também está presente, pois a privação da fruição econômica do patrimônio comum possui caráter continuado, renovando-se enquanto apenas um dos coproprietários permanece utilizando exclusivamente o bem, sem qualquer contraprestação ao outro. III.1 – Do valor provisório A petição inicial informa que o imóvel chegou a ser locado pelo valor mensal de R$ 400,00, pretendendo o autor receber a metade dessa importância. Embora a requerida reconheça a anterior locação do imóvel, não há, neste momento, avaliação técnica que permita estabelecer com segurança seu atual valor locatício de mercado. A ausência dessa avaliação, contudo, não impede a fixação provisória e prudencial da contraprestação, especialmente porque o próprio autor, em réplica, indicou subsidiariamente a quantia de R$ 200,00 mensais, correspondente à metade do valor de locação informado nos autos. Considerando a natureza precária da medida e a possibilidade de sua posterior revisão à luz das provas produzidas, fixo provisoriamente a contraprestação em R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. III.2 – Do termo inicial Quanto ao termo inicial, o precedente acima referido estabelece que a indenização pelo uso exclusivo do bem comum é devida a partir da ciência inequívoca da oposição do outro coproprietário à utilização gratuita do imóvel. No presente caso, embora a pretensão tenha sido deduzida desde a petição inicial, a ciência inequívoca da requerida ocorreu, ao menos, com sua citação em 13/04/2026, quando tomou conhecimento formal da pretensão de arbitramento de aluguel. Mostra-se adequado, portanto, estabelecer a data da citação como termo inicial da obrigação provisória, sem prejuízo de eventual revisão após a instrução, inclusive caso venha a ser comprovado o acordo de compensação invocado pela requerida. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que S. C. D. S. pague a JOSÉ KLEYTON PEREIRA DA SILVA a quantia provisória de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, a título de contraprestação pela fruição exclusiva do imóvel situado no Conjunto Habitacional José Soares da Costa, nº 79, Iati/PE, a contar da citação, ocorrida em 13/04/2026, enquanto perdurar a utilização exclusiva do bem ou até ulterior deliberação judicial. As parcelas vincendas deverão ser pagas até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, por meio que permita a respectiva comprovação. As parcelas vencidas desde a citação até a presente decisão deverão ser adimplidas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação. Deixo de fixar astreintes, por se tratar de obrigação pecuniária, sujeita aos meios executivos próprios em caso de inadimplemento. A medida poderá ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, inclusive quanto ao valor e ao período devido, à vista dos elementos que vierem a ser produzidos durante a instrução. IV – DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Homologado o acordo parcial e apreciada a tutela provisória, o processo deve prosseguir quanto às demais pretensões formuladas na ação principal e na reconvenção. Não identifico, neste momento, nulidades ou outras questões processuais capazes de impedir o prosseguimento do feito. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, delimito como questões ainda controvertidas: 1. a natureza, titularidade, aquisição e eventual comunicabilidade do terreno situado na Rua Lourenço Bezerra de Vasconcelos, indicado pelo autor e que a requerida sustenta pertencer a terceiro; 2. o valor do imóvel urbano situado no Conjunto Habitacional José Soares da Costa, nº 79, Iati/PE, para fins de futura partilha e, se necessário, definição definitiva da indenização correspondente à fruição exclusiva; 3. a existência, extensão e condições do alegado acordo de compensação invocado pela requerida, segundo o qual o autor permaneceria utilizando imóvel rural enquanto ela perceberia os frutos ou utilizaria o imóvel urbano; 4. a existência, natureza, extensão e valor das benfeitorias realizadas na residência situada no Sítio João José, bem pertencente a terceiro, bem como a origem dos recursos utilizados e eventual direito patrimonial delas decorrente; 5. o pedido reconvencional relacionado às referidas benfeitorias e a eventual repercussão patrimonial entre as partes; 6. os fatos relacionados ao pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal, inclusive a ocorrência ou não de efetiva violação a direito da personalidade capaz de gerar responsabilidade civil. Quanto ao ônus da prova, aplica-se, em princípio, a regra estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos das pretensões formuladas na ação principal e à requerida/reconvinte a comprovação dos fatos constitutivos da reconvenção, bem como dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor, especialmente quanto ao alegado acordo de compensação. A natureza das controvérsias remanescentes evidencia, em princípio, a pertinência da prova testemunhal, especialmente para esclarecimento das circunstâncias relacionadas ao alegado ajuste entre as partes, à utilização dos imóveis, às benfeitorias e aos demais fatos ocorridos durante e após a convivência. A apuração do valor do imóvel urbano e, se necessário, de seu valor locatício poderá igualmente demandar avaliação específica, circunstância que será examinada após a manifestação das partes acerca das provas. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem, de maneira objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando precisamente os fatos que pretendem demonstrar e justificando a pertinência do meio probatório requerido, vedado o protesto genérico por provas. Em caso de requerimento de prova testemunhal, deverão indicar os fatos que pretendem demonstrar por esse meio, ficando a apresentação do respectivo rol para o momento processual oportuno, caso deferida a prova. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e, se necessário, designação de audiência de instrução e julgamento. V – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o acordo parcial celebrado pelas partes em audiência, para RECONHECER a existência da união estável mantida entre JOSÉ KLEYTON PEREIRA DA SILVA e S. C. D. S., no período de 2008 a 2025, e DECLARÁ-LA DISSOLVIDA, resolvendo parcialmente o mérito quanto a esse capítulo, nos termos dos arts. 356 e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; 2. DEFIRO à requerida/reconvinte S. C. D. S. os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; 3. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que S. C. D. S. pague a JOSÉ KLEYTON PEREIRA DA SILVA a quantia provisória de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, a título de contraprestação pela fruição exclusiva do imóvel situado no Conjunto Habitacional José Soares da Costa, nº 79, Iati/PE, a contar da citação, ocorrida em 13/04/2026, enquanto perdurar a utilização exclusiva do bem ou até ulterior deliberação judicial; 4. DETERMINO que as parcelas vincendas sejam pagas até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, e que as parcelas vencidas desde o termo inicial acima estabelecido sejam adimplidas no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão; 5. DEIXO de fixar multa diária, por se tratar de obrigação pecuniária, sem prejuízo da utilização dos meios executivos próprios em caso de inadimplemento; 6. DOU O FEITO POR SANEADO, nos limites desta decisão, fixando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório nos termos da fundamentação; 7. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem fundamentadamente as provas que ainda pretendem produzir, indicando os fatos que pretendem comprovar e a pertinência do respectivo meio de prova, vedado o protesto genérico; 8. APÓS, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da instrução e eventual designação de audiência. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Iati/PE, data registrada no sistema. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito" IATI, 2 de setembro de 2026. BRUNO TALYS FERREIRA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Iati · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000078-49.2026.8.17.2680 AUTOR(A): J. K. P. D. S. RÉU: S. C. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - RÉU - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252404380, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Reparação por Danos Morais e Arbitramento de Aluguel, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ KLEYTON PEREIRA DA SILVA em face de S. C. D. S., ambos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que manteve união estável com a requerida entre os anos de 2008 e 2025 e que, durante a convivência, teriam adquirido patrimônio comum, indicando, especialmente, o imóvel situado no Conjunto Habitacional José Soares da Costa, nº 79, Iati/PE, além de terreno situado na Rua Lourenço Bezerra de Vasconcelos. Sustenta que, após o término da convivência, a requerida permaneceu usufruindo exclusivamente do imóvel urbano, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, o arbitramento de aluguel provisório correspondente à sua fração sobre o bem. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com comprovante de transferência bancária no valor de R$ 29.000,00, fotografias, comprovante de residência, recibo particular de compra e venda e BCI municipal. Em decisão inicial, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinada a tramitação do feito em segredo de justiça. Naquela oportunidade, a apreciação da tutela de urgência foi reservada para momento posterior à formação do contraditório, diante da necessidade de esclarecimento acerca da configuração da união estável, da comunicabilidade do imóvel, da destinação dos valores apontados na inicial, da efetiva fruição exclusiva do bem e da existência de eventual ajuste entre as partes. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção, reconhecendo a existência da união estável no período indicado pelo autor e admitindo que a residência situada no Conjunto Habitacional José Soares da Costa, nº 79, foi adquirida durante a convivência e integra o patrimônio comum. Quanto ao pedido de arbitramento de aluguel, sustentou a existência de ajuste entre as partes, segundo o qual o autor permaneceria utilizando residência situada no Sítio João José, pertencente ao genitor dele, enquanto ela perceberia os frutos do imóvel urbano. Afirmou, ainda, que essa sistemática teria perdurado até janeiro de 2026 e que, a partir de fevereiro de 2026, passou a residir pessoalmente no imóvel urbano. Em reconvenção, formulou pretensão patrimonial relacionada às benfeitorias que afirma terem sido realizadas durante a união na residência situada no imóvel pertencente ao genitor do autor, além de requerer os benefícios da justiça gratuita. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção, impugnando a existência do alegado acordo compensatório. Sustentou que o imóvel rural pertence ao seu genitor e que sua permanência no local decorre de mera permissão familiar, reiterando o pedido de arbitramento de aluguel e indicando, subsidiariamente, a quantia de R$ 200,00 mensais. Realizada audiência de conciliação em 27/05/2026, compareceram ambas as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, ocasião em que celebraram acordo parcial quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável, relativamente ao período indicado na petição inicial, permanecendo controvertidas as demais questões. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência e prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. I – DO ACORDO PARCIAL QUANTO À UNIÃO ESTÁVEL As partes, devidamente assistidas por seus advogados, celebraram acordo quanto à existência e à dissolução da união estável, reconhecendo o período indicado na petição inicial. Tratando-se de manifestação convergente sobre questão passível de autocomposição, inexiste óbice à homologação. Assim, com fundamento nos arts. 356 e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo parcial celebrado pelas partes para RECONHECER a existência da união estável mantida entre JOSÉ KLEYTON PEREIRA DA SILVA e S. C. D. S., no período de 2008 a 2025, e DECLARÁ-LA DISSOLVIDA, prosseguindo o processo quanto às demais pretensões. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA REQUERIDA/RECONVINTE A requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando elementos destinados a demonstrar sua insuficiência econômica. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, neste momento, elementos concretos suficientes para infirmá-la. Desse modo, DEFIRO à requerida/reconvinte os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos em sentido contrário. III – DA TUTELA DE URGÊNCIA – ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quando da decisão inicial, a apreciação da tutela foi postergada porque ainda havia controvérsia sobre circunstâncias essenciais à análise da medida, notadamente a própria existência da união estável, a comunicabilidade do imóvel indicado na inicial, sua efetiva fruição exclusiva e a existência de eventual ajuste entre as partes. Após a formação do contraditório, contudo, o quadro processual encontra-se suficientemente esclarecido para apreciação do pedido. Primeiramente, a existência da união estável não mais constitui matéria controvertida, uma vez que, na audiência de conciliação, as próprias partes celebraram acordo quanto ao seu reconhecimento e dissolução no período indicado na petição inicial, ajuste homologado nesta decisão. De igual modo, a própria requerida reconhece que a residência situada no Conjunto Habitacional José Soares da Costa, nº 79, Iati/PE, foi adquirida durante a convivência e integra o patrimônio comum, tanto que também postula sua partilha. Assim, em juízo de cognição sumária, encontra-se suficientemente evidenciada a comunicabilidade do imóvel, submetendo-se o bem, enquanto não ultimada a partilha, às regras pertinentes ao patrimônio comum. Além disso, a própria contestação admite que a requerida percebia os frutos decorrentes da locação do imóvel e que, a partir de fevereiro de 2026, passou a residir pessoalmente no bem, circunstância que evidencia sua fruição exclusiva. Nos termos do art. 1.319 do Código Civil, cada condômino responde perante os demais pelos frutos que percebe da coisa comum. Desse modo, a ausência de partilha formal, por si só, não impede o arbitramento de contraprestação pelo uso exclusivo do patrimônio comum, especialmente quando suficientemente definida a participação patrimonial de cada interessado. A respeito da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EXCÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. [...] Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. [...] O termo inicial para o ressarcimento deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária, que, no caso, deu-se com a intimação.” (STJ, REsp 1.250.362/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 08/02/2017, DJe 20/02/2017). A orientação aplica-se ao caso concreto. Há elementos suficientes, neste momento processual, tanto acerca da natureza comum do imóvel quanto de sua fruição exclusiva pela requerida, sendo possível o arbitramento provisório de contraprestação em favor do autor, correspondente à sua fração sobre o bem. A requerida sustenta, contudo, a existência de acordo de compensação, segundo o qual o autor permaneceria utilizando a residência existente no Sítio João José, pertencente ao genitor dele, enquanto ela perceberia os frutos ou permaneceria na utilização do imóvel urbano. Essa alegação permanece controvertida. O autor nega expressamente a existência do ajuste e sustenta que sua permanência no imóvel rural decorre de mera permissão familiar. Ademais, segundo as próprias alegações apresentadas nos autos, o imóvel rural pertence a terceiro, circunstância que recomenda maior aprofundamento probatório antes de se reconhecer eventual compensação econômica entre as situações possessórias. Não há, neste momento, prova documental suficientemente segura acerca da existência e dos exatos contornos do alegado acordo. A questão deverá ser examinada definitivamente após a instrução, mas não se mostra suficiente, por ora, para afastar a probabilidade do direito decorrente da reconhecida comunhão patrimonial e da utilização exclusiva do imóvel urbano pela requerida. O perigo de dano também está presente, pois a privação da fruição econômica do patrimônio comum possui caráter continuado, renovando-se enquanto apenas um dos coproprietários permanece utilizando exclusivamente o bem, sem qualquer contraprestação ao outro. III.1 – Do valor provisório A petição inicial informa que o imóvel chegou a ser locado pelo valor mensal de R$ 400,00, pretendendo o autor receber a metade dessa importância. Embora a requerida reconheça a anterior locação do imóvel, não há, neste momento, avaliação técnica que permita estabelecer com segurança seu atual valor locatício de mercado. A ausência dessa avaliação, contudo, não impede a fixação provisória e prudencial da contraprestação, especialmente porque o próprio autor, em réplica, indicou subsidiariamente a quantia de R$ 200,00 mensais, correspondente à metade do valor de locação informado nos autos. Considerando a natureza precária da medida e a possibilidade de sua posterior revisão à luz das provas produzidas, fixo provisoriamente a contraprestação em R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. III.2 – Do termo inicial Quanto ao termo inicial, o precedente acima referido estabelece que a indenização pelo uso exclusivo do bem comum é devida a partir da ciência inequívoca da oposição do outro coproprietário à utilização gratuita do imóvel. No presente caso, embora a pretensão tenha sido deduzida desde a petição inicial, a ciência inequívoca da requerida ocorreu, ao menos, com sua citação em 13/04/2026, quando tomou conhecimento formal da pretensão de arbitramento de aluguel. Mostra-se adequado, portanto, estabelecer a data da citação como termo inicial da obrigação provisória, sem prejuízo de eventual revisão após a instrução, inclusive caso venha a ser comprovado o acordo de compensação invocado pela requerida. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que S. C. D. S. pague a JOSÉ KLEYTON PEREIRA DA SILVA a quantia provisória de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, a título de contraprestação pela fruição exclusiva do imóvel situado no Conjunto Habitacional José Soares da Costa, nº 79, Iati/PE, a contar da citação, ocorrida em 13/04/2026, enquanto perdurar a utilização exclusiva do bem ou até ulterior deliberação judicial. As parcelas vincendas deverão ser pagas até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, por meio que permita a respectiva comprovação. As parcelas vencidas desde a citação até a presente decisão deverão ser adimplidas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação. Deixo de fixar astreintes, por se tratar de obrigação pecuniária, sujeita aos meios executivos próprios em caso de inadimplemento. A medida poderá ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, inclusive quanto ao valor e ao período devido, à vista dos elementos que vierem a ser produzidos durante a instrução. IV – DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Homologado o acordo parcial e apreciada a tutela provisória, o processo deve prosseguir quanto às demais pretensões formuladas na ação principal e na reconvenção. Não identifico, neste momento, nulidades ou outras questões processuais capazes de impedir o prosseguimento do feito. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, delimito como questões ainda controvertidas: 1. a natureza, titularidade, aquisição e eventual comunicabilidade do terreno situado na Rua Lourenço Bezerra de Vasconcelos, indicado pelo autor e que a requerida sustenta pertencer a terceiro; 2. o valor do imóvel urbano situado no Conjunto Habitacional José Soares da Costa, nº 79, Iati/PE, para fins de futura partilha e, se necessário, definição definitiva da indenização correspondente à fruição exclusiva; 3. a existência, extensão e condições do alegado acordo de compensação invocado pela requerida, segundo o qual o autor permaneceria utilizando imóvel rural enquanto ela perceberia os frutos ou utilizaria o imóvel urbano; 4. a existência, natureza, extensão e valor das benfeitorias realizadas na residência situada no Sítio João José, bem pertencente a terceiro, bem como a origem dos recursos utilizados e eventual direito patrimonial delas decorrente; 5. o pedido reconvencional relacionado às referidas benfeitorias e a eventual repercussão patrimonial entre as partes; 6. os fatos relacionados ao pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal, inclusive a ocorrência ou não de efetiva violação a direito da personalidade capaz de gerar responsabilidade civil. Quanto ao ônus da prova, aplica-se, em princípio, a regra estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos das pretensões formuladas na ação principal e à requerida/reconvinte a comprovação dos fatos constitutivos da reconvenção, bem como dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor, especialmente quanto ao alegado acordo de compensação. A natureza das controvérsias remanescentes evidencia, em princípio, a pertinência da prova testemunhal, especialmente para esclarecimento das circunstâncias relacionadas ao alegado ajuste entre as partes, à utilização dos imóveis, às benfeitorias e aos demais fatos ocorridos durante e após a convivência. A apuração do valor do imóvel urbano e, se necessário, de seu valor locatício poderá igualmente demandar avaliação específica, circunstância que será examinada após a manifestação das partes acerca das provas. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem, de maneira objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando precisamente os fatos que pretendem demonstrar e justificando a pertinência do meio probatório requerido, vedado o protesto genérico por provas. Em caso de requerimento de prova testemunhal, deverão indicar os fatos que pretendem demonstrar por esse meio, ficando a apresentação do respectivo rol para o momento processual oportuno, caso deferida a prova. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e, se necessário, designação de audiência de instrução e julgamento. V – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o acordo parcial celebrado pelas partes em audiência, para RECONHECER a existência da união estável mantida entre JOSÉ KLEYTON PEREIRA DA SILVA e S. C. D. S., no período de 2008 a 2025, e DECLARÁ-LA DISSOLVIDA, resolvendo parcialmente o mérito quanto a esse capítulo, nos termos dos arts. 356 e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; 2. DEFIRO à requerida/reconvinte S. C. D. S. os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; 3. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que S. C. D. S. pague a JOSÉ KLEYTON PEREIRA DA SILVA a quantia provisória de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, a título de contraprestação pela fruição exclusiva do imóvel situado no Conjunto Habitacional José Soares da Costa, nº 79, Iati/PE, a contar da citação, ocorrida em 13/04/2026, enquanto perdurar a utilização exclusiva do bem ou até ulterior deliberação judicial; 4. DETERMINO que as parcelas vincendas sejam pagas até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, e que as parcelas vencidas desde o termo inicial acima estabelecido sejam adimplidas no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão; 5. DEIXO de fixar multa diária, por se tratar de obrigação pecuniária, sem prejuízo da utilização dos meios executivos próprios em caso de inadimplemento; 6. DOU O FEITO POR SANEADO, nos limites desta decisão, fixando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório nos termos da fundamentação; 7. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem fundamentadamente as provas que ainda pretendem produzir, indicando os fatos que pretendem comprovar e a pertinência do respectivo meio de prova, vedado o protesto genérico; 8. APÓS, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da instrução e eventual designação de audiência. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Iati/PE, data registrada no sistema. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito" IATI, 2 de setembro de 2026. BRUNO TALYS FERREIRA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste

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