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0000078-23.2021.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000078-23.2021.8.17.2810 APELANTE: ANA LUISA FAVARO DE SOUZA APELADO(A): GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BANIMENTO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE LUCROS CESSANTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA RÉ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade do banimento da conta da autora na plataforma Free Fire, mantendo, contudo, o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios; (ii) a ocorrência de contradição quanto ao afastamento dos danos morais e de omissão quanto ao pedido de lucros cessantes; e (iii) a alegada omissão acerca do modelo de negócio da fornecedora e da impossibilidade de cumprimento da obrigação reconhecida no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura erro material a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação quando o acórdão não impõe condenação pecuniária, limitando-se ao reconhecimento da nulidade do banimento da conta digital, impondo-se a retificação da base de cálculo para o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há contradição no acórdão ao reconhecer a irregularidade do banimento e, simultaneamente, afastar a indenização por danos morais, porquanto a nulidade do ato contratual não implica, por si só, violação a direitos da personalidade, ausente demonstração de efetiva lesão à honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica da autora. Inexiste omissão quanto aos lucros cessantes, uma vez que o acórdão enfrentou a questão ao manter o indeferimento dos danos materiais diante da ausência de prova de efetivo prejuízo financeiro, inexistindo demonstração objetiva dos rendimentos alegadamente frustrados e do respectivo nexo causal. Os embargos de declaração opostos pela fornecedora não evidenciam qualquer omissão, obscuridade ou contradição, limitando-se à rediscussão de matéria amplamente apreciada no acórdão, que reconheceu a nulidade do banimento em razão da ausência de demonstração técnica individualizada da infração, da inexistência de motivação específica e da inobservância do contraditório, fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração de Ana Luisa Favaro de Souza parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir erro material, fazendo constar que os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) incidem sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais fundamentos do acórdão. Embargos de declaração de Garena Agenciamento de Negócios Ltda. rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de condenação pecuniária impõe a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, quando cabível, caracterizando erro material a indicação do valor da condenação como base de cálculo. 2. O reconhecimento da nulidade do banimento de conta em plataforma digital, desacompanhado de prova de lesão a direitos da personalidade ou de demonstração de efetivo prejuízo financeiro, não enseja, por si só, indenização por danos morais ou lucros cessantes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, e 1.022. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto

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