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0000078-15.2025.8.16.0125

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Palmital · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Forum - - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 32421497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000078-15.2025.8.16.0125 Processo: 0000078-15.2025.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: APOSENTADORIA ESPECIAL Valor da Causa: R$16.628,00 Autor(s): Maria da Luz Santos Correia Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DA LUZ SANTOS CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. A parte autora sustenta, em síntese, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar entre 1974 e 1994 e, após período de exercício de atividades urbanas, retornou ao meio rural em 2019, onde permaneceu até o requerimento administrativo. Afirma que o INSS reconheceu administrativamente apenas parte dos períodos rurais, totalizando 134 meses, insuficientes à carência de 180 meses, razão pela qual postula o reconhecimento dos períodos remanescentes de 1974 a 1981 e de 1988 a 1994 e a consequente concessão do benefício. O INSS apresentou contestação no mov. 18.1, arguindo a prescrição quinquenal e sustentando, no mérito, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Houve impugnação à contestação no mov. 21.1 e especificação de provas. A parte autora requereu prova testemunhal, sobrevindo, no mov. 44, a juntada de seu depoimento pessoal e de três depoimentos testemunhais em arquivos audiovisuais. As partes apresentaram alegações finais. Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência para juntada de CNIS atualizado e de cópia legível da certidão de casamento, providências que foram cumpridas, tendo o INSS, por fim, manifestado ciência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade rural não admitidos administrativamente e, por consequência, ao preenchimento da carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural. Inicialmente, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. O requerimento administrativo foi apresentado em 25/09/2024, tendo o benefício sido indeferido em 12/11/2024, e a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2025. A DER correta, portanto, é 25/09/2024, embora em determinados trechos da inicial tenha sido indicada, por equívoco, a data do indeferimento administrativo como data de entrada do requerimento. Quanto ao mérito, a aposentadoria por idade do trabalhador rural é devida ao segurado especial que, além do requisito etário — 55 anos para a mulher —, comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente à carência do benefício, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. A autora nasceu em 16/04/1964, implementando 55 anos em 16/04/2019, de modo que o requisito etário é incontroverso. A prova do exercício da atividade rural exige início de prova material, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Não se exige, contudo, prova documental referente a todos os anos compreendidos na carência, sendo possível ampliar a eficácia temporal dos documentos mediante análise do conjunto probatório. Também são admitidos como início de prova material documentos emitidos em nome de integrantes do grupo familiar. A Súmula 6 da TNU estabelece expressamente que a certidão de casamento que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova da atividade rurícola, enquanto a Súmula 73 do TRF4 admite documentos de terceiros integrantes do grupo parental. No caso concreto, há relevante acervo documental. A parte autora apresentou certidão expedida pelo Município de Palmital demonstrando que frequentou a Escola Municipal Rural Antônio Vieira, situada na Localidade Linha Cantuana, durante os anos de 1974 a 1977. Também foram juntados documentos da vida civil da família, certidão de casamento, documentos relacionados aos filhos e, quanto ao período mais recente, extrato de produtor rural, notas fiscais de produtor referentes aos anos de 2019 a 2024 e certidão eleitoral na qual consta sua profissão vinculada à agricultura. A certidão de casamento posteriormente juntada em inteiro teor confirma, em particular, a qualificação profissional do então marido da autora como agricultor, constituindo elemento material que pode ser estendido à integrante do mesmo núcleo familiar. De especial relevância é o próprio histórico reconhecido pela Autarquia. O CNIS atualizado registra período de atividade como segurada especial de 01/01/1982 a 31/12/1987, bem como novo período de segurada especial iniciado em 13/08/2019, mantido até período posterior à própria DER. O INSS reconheceu, portanto, administrativamente 134 meses de atividade rural, correspondentes aos períodos rurais já admitidos. O indeferimento ocorreu justamente porque o tempo reconhecido não alcançou os 180 meses exigidos. O processo administrativo confirma que o motivo do indeferimento foi a “falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício”. Quanto ao período subsequente a 1987, observo que inexiste no CNIS qualquer vínculo urbano da autora até 15/09/1994, quando teve início o primeiro vínculo empregatício identificado. O CNIS registra atividade urbana de 15/09/1994 a 07/11/1994 e, em seguida, de 08/11/1994 a 10/02/1995, seguindo-se posteriormente diversos outros vínculos urbanos. Assim, entre o término do período rural já reconhecido administrativamente, em 31/12/1987, e o início da primeira atividade urbana, em 15/09/1994, não há elemento indicativo de alteração da realidade profissional que justifique romper a continuidade da atividade campesina demonstrada pelos documentos existentes. Ao contrário, os elementos da vida civil do núcleo familiar, somados ao período imediatamente precedente já reconhecido pelo próprio INSS, formam início de prova material suficiente para estender o reconhecimento do trabalho rural até a ocorrência do fato objetivo que demonstra a ruptura desse contexto, qual seja, o ingresso da autora em atividade urbana. A jurisprudência da 4ª Região admite a aplicação da presunção de continuidade da atividade rural para período posterior aos documentos quando inexiste indício concreto de ruptura, como mudança de localidade ou início de vínculo urbano. Desse modo, deve ser reconhecido como atividade rural em regime de economia familiar o período de 01/01/1988 a 14/09/1994. O fato de a autora ter posteriormente exercido extensa atividade urbana não impede o aproveitamento desse tempo rural remoto. Com efeito, o Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que, para aposentadoria por idade rural, a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre atividades rurícolas não impede o cômputo dos diferentes períodos de trabalho campesino e que, cessada a atividade remunerada urbana e comprovado o retorno à atividade de segurado especial, o trabalhador volta imediatamente a enquadrar-se nessa condição. Esse entendimento é particularmente relevante no caso concreto. A autora efetivamente exerceu atividades urbanas por longo período, inclusive entre 1994 e 2015, mas retornou ao labor rural em 13/08/2019, sendo que esse retorno foi reconhecido pelo próprio INSS no CNIS e perdurava na data do requerimento administrativo, em 25/09/2024. Logo, não se pretende computar atividade urbana como carência rural, tampouco ignorar o período em que a autora deixou o campo. O que se admite é a soma dos períodos em que comprovadamente exerceu atividade rural, ainda que separados por intervalo urbano. A solução está em consonância, ainda, com a exigência de contemporaneidade do labor rural. Embora a autora não estivesse no campo quando completou 55 anos em abril de 2019, retornou à atividade campesina poucos meses depois e estava comprovadamente enquadrada como segurada especial quando formulou o requerimento administrativo. O Tema 145 da TNU exige atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo, enquanto a aplicação conjugada dos Temas 301/TNU e 642/STJ vem sendo adotada pela 4ª Região para admitir a soma de períodos rurais descontínuos quando o segurado se encontra no campo na DER. Em precedente recente, a 4ª Região reconheceu exatamente a possibilidade de somar período rural remoto e período rural posterior a vínculo urbano, destacando ser suficiente que o segurado tenha retornado ao campo e estivesse exercendo atividade rural na data do requerimento administrativo. Portanto, aos 134 meses já reconhecidos administrativamente deve ser acrescido, ao menos, o período de 01/01/1988 a 14/09/1994, o qual, por si só, supera os 46 meses que faltavam para atingir a carência de 180 meses. Assim, mesmo independentemente do período rural mais remoto discutido nos autos, a autora satisfaz a carência necessária para a aposentadoria pretendida. Resta examinar o período de 16/04/1974 a 31/12/1981. A certidão escolar constitui início de prova material de vinculação da autora ao meio rural durante os anos de 1974 a 1977. Documentos escolares referentes a estabelecimento situado em zona rural são admitidos pela jurisprudência como elementos indicativos da inserção do segurado no contexto campesino. Todavia, a autora nasceu em 16/04/1964, de sorte que tinha apenas dez anos de idade no início do período pretendido. Não existe impedimento jurídico absoluto ao reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade. O Tema 219 da TNU firmou expressamente ser possível o cômputo de labor campesino prestado por pessoa com idade inferior a 12 anos. A flexibilização etária, porém, não dispensa a comprovação do efetivo exercício do trabalho rural; destina-se apenas a impedir que a vedação ao trabalho infantil seja utilizada em prejuízo previdenciário daquele que, na realidade, trabalhou precocemente. Nesse contexto, a mera frequência em escola localizada no meio rural comprova a vinculação da autora à comunidade campesina, mas não se mostra, por si só, suficiente para demonstrar de forma segura que, já aos dez e onze anos de idade, exercia atividade produtiva indispensável ao regime de economia familiar. A partir dos doze anos, contudo, o conjunto assume contornos distintos. A documentação escolar é contemporânea ao período, não há qualquer elemento indicando afastamento do meio rural, o vínculo rural familiar prossegue nos documentos da vida civil subsequentes e, a partir de 01/01/1982, a própria Autarquia reconheceu formalmente a condição de segurada especial. Não identificada ruptura entre esses elementos, mostra-se possível reconhecer a continuidade do labor campesino desde 16/04/1976, quando a autora completou doze anos, até 31/12/1981. Desse modo, reconheço o labor rural também no período de 16/04/1976 a 31/12/1981, deixando de reconhecê-lo apenas quanto ao interregno de 16/04/1974 a 15/04/1976, por insuficiência da prova quanto ao efetivo exercício de atividade rural nessa idade. Essa limitação, entretanto, não repercute no direito ao benefício, pois, como demonstrado, a carência de 180 meses já se encontra satisfeita independentemente desses primeiros dois anos. Preenchidos, portanto, o requisito etário e a carência, a autora faz jus à aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, no valor de um salário mínimo, na forma dos arts. 39, I, e 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, desde a DER correta de 25/09/2024. Não incide prescrição sobre qualquer das parcelas vencidas, dado o curto intervalo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Quanto aos consectários legais, as prestações vencidas deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora segundo os critérios aplicáveis aos benefícios previdenciários constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a edição vigente na fase de cumprimento e as alterações decorrentes das EC nº 113/2021 e nº 136/2025. O Manual da Justiça Federal foi novamente atualizado em julho de 2026, inclusive para incorporar os efeitos da EC nº 136/2025 sobre os débitos previdenciários. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA LUZ SANTOS CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) RECONHECER o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 16/04/1976 a 31/12/1981 e de 01/01/1988 a 14/09/1994, determinando ao INSS sua averbação, mantidos os períodos já administrativamente reconhecidos; b) JULGAR IMPROCEDENTE apenas o pedido de reconhecimento do labor rural no período de 16/04/1974 a 15/04/1976, diante da insuficiência de elementos capazes de demonstrar o efetivo exercício de atividade campesina antes dos doze anos de idade; c) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, na condição de segurada especial, NB 216.381.716-9, no valor de um salário mínimo, fixando a DIB em 25/09/2024, data do requerimento administrativo; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 25/09/2024 até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, compensando-se, competência por competência, eventual benefício inacumulável recebido no mesmo período. Considerando a natureza alimentar da prestação e o reconhecimento definitivo, em cognição exauriente, dos requisitos para a concessão do benefício, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, nos termos do art. 497 do CPC, e determino ao INSS que proceda à implantação da aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-a nos autos. A jurisprudência da 4ª Região admite o cumprimento imediato da obrigação de implantar benefício previdenciário concedido judicialmente. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Os honorários ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula 111 do STJ. O INSS não é isento das custas quando demandado perante a Justiça Estadual do Paraná, conforme Súmula 20 do TRF4. Mantida a gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte autora. Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, porquanto, considerada a renda mensal do benefício e o período compreendido entre a DER e a presente sentença, o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmital, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado

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