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TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Processo 0000078-10.2026.8.26.0381 (processo principal 1001273-47.2025.8.26.0381) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Paulo Roberto Garrido - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente Paulo Roberto Garrido em face da decisão de fls. 39, que homologou o valor do crédito exequendo. O embargante aponta erro material consistente em dois pontos: a decisão afirmou que a parte autora concordara com os cálculos apresentados pela autarquia, quando, na verdade, foi o INSS que manifestou concordância com a planilha elaborada pelo exequente, conforme petição de fls. 32; além disso, a referência às folhas 279/283 não corresponderia à numeração da planilha efetivamente juntada nos autos do cumprimento de sentença. O INSS foi intimado para se manifestar e quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 54. A unidade judiciária conta com aproximadamente cinquenta mil feitos em tramitação, sendo a movimentação realizada em ordem cronológica de conclusão e conforme a força de trabalho disponível, na forma do artigo 12 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das prioridades legais estabelecidas, o que justifica o intervalo entre a última movimentação e o presente ato. Os embargos de declaração são tempestivos e apresentam fundamentação pertinente. O erro material é modalidade de vício intrínseco que independe da natureza da decisão embargada e pode ser corrigido a qualquer tempo, sendo os embargos de declaração via adequada para tanto, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil. Na espécie, verifica-se que a decisão embargada consignou, de fato, que a concordância partiu da parte autora em relação aos cálculos da autarquia, quando o histórico dos autos demonstra o inverso: foi o INSS quem manifestou anuência à planilha apresentada pelo exequente. Trata-se de inexatidão objetiva que comporta correção. Quanto à numeração das folhas, a referência constante da decisão (fls. 279/283) corresponde à numeração dos autos principais, e não à numeração interna do cumprimento de sentença. A planilha homologada é aquela apresentada pelo exequente na petição inicial deste cumprimento de sentença, cujo conteúdo está nos autos e foi objeto de concordância pelo INSS. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material constante da decisão de fls. 39, que passa a ter o seguinte teor no trecho impugnado: "Diante da concordância da autarquia requerida com os cálculos apresentados pela parte exequente, homologo o valor do crédito exequendo apresentado na planilha juntada pelo exequente na inicial deste cumprimento de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos." Os demais termos da decisão ficam mantidos integralmente. Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
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