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TJPE · 2ª Vara da Comarca de São José do Egito · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000078-09.2026.8.17.3340 AUTOR(A): I. U. H. S. RÉU: L. D. S. R. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por I. U. H. S. em face de L. D. S. R., distribuída em 28/01/2026, tendo por objeto o veículo CHEVROLET CELTA FLEXPOWER SPIR, ano 2010, cor prata, placa PFM5G21, chassi 9BGRX48F0BG250138, dado em garantia fiduciária na cédula de crédito bancário nº 556065233, celebrada em 04/09/2025, cujo débito, atualizado até 27/01/2026, alcança R$ 31.031,44. A liminar foi deferida no ID 230776192, em 20/02/2026, com a expedição do mandado de busca, apreensão e citação do ID 232036009. O mandado retornou sem cumprimento, conforme certidão do Oficial de Justiça do ID 240360837, ante a ausência de contato do depositário indicado pela autora com o servidor incumbido da diligência. Intimada pelo ato ordinatório do ID 240857661, a autora noticiou a distribuição de requerimentos de apreensão nas Comarcas de Boqueirão/PB (ID 242273281) e de Campina Grande/PB (ID 243152916), com o recolhimento das respectivas custas (IDs 242368808 e 243428838). No ID 243904476, informa a autora que o bem foi apreendido em 10/06/2026, então na posse de terceiro (auto do ID 243910738), e requer a consolidação da posse e da propriedade em seu favor, bem como a baixa de restrição judicial lançada pelo sistema RENAJUD. Reconhece, expressamente, que o réu não foi citado. É o breve relato. Decido. DA FASE PROCESSUAL E DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO O feito permanece na fase postulatória. A liminar foi cumprida, mas a relação processual não se angularizou - o réu não foi citado, como a própria autora reconhece no ID 243904476. A citação é pressuposto de validade do processo em relação ao réu (arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil). Sem ela, não há contraditório instaurado nem termo inicial hábil aos prazos do art. 3º, § 1º, § 2º e § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 - os cinco dias para pagamento da integralidade da dívida e os quinze dias para resposta. Não socorre a autora a invocação do art. 277 do Código de Processo Civil. A instrumentalidade das formas convalida o ato praticado de outro modo que alcance sua finalidade; não supre a falta do próprio ato citatório, que somente se convalida pelo comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil). A ciência inequívoca extraída da apreensão de bem que se encontrava na posse de terceiro é, com o devido respeito, presunção sem lastro nos autos. DO PEDIDO DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE O pedido do ID 243904476 é, em substância, pedido de procedência. A consolidação da propriedade e da posse plena no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69) constitui o próprio mérito da demanda, a ser resolvido por sentença. E a consolidação pressupõe o transcurso in albis do quinquídio legal, que só flui da citação válida. RESERVO, pois, a apreciação do pedido para a sentença, após angularizada a relação processual. DA BAIXA DA RESTRIÇÃO NO RENAJUD Duas observações se impõem. Primeira. Não há nos autos pesquisa ou comprovante de inserção de restrição judicial pelo sistema RENAJUD, cabendo à Secretaria certificar o ponto. A consulta veicular do ID 228827810, realizada em 27/01/2026, registra o campo "Renajud" como negativo. Segunda. Ainda que existente a restrição, a providência aproveita exclusivamente à autora, que já detém a posse do bem. Cumprida a liminar satisfativa sem citação, o interesse no impulso tende a esvair-se, com risco de perpetuação de feito em que o réu jamais teve oportunidade de purgar a mora ou de se defender. Por isso, qualquer providência requerida em benefício da autora fica condicionada à promoção da citação do réu (art. 6º do Código de Processo Civil). DO ÔNUS DE PROMOVER A CITAÇÃO E DO SEQUENCIAMENTO Incumbe à autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil), como lhe incumbe prover as despesas dos atos que requerer (art. 82 do Código de Processo Civil). O impulso oficial move o procedimento; não transfere ao Juízo a iniciativa dos atos que a lei confia à parte. Daí por que este Juízo não determina, de ofício, consultas de endereço ou de patrimônio por sistemas conveniados. Diligência dessa natureza depende de requerimento expresso da parte interessada, com demonstração da frustração das vias ordinárias, e sujeita-se ao recolhimento das custas respectivas. A apreensão se deu fora desta Comarca, o que sugere endereço diverso do declinado na inicial. Cabe à autora informar o local em que localizado o bem e eventual endereço atualizado do réu. Resolvo, desde logo, a ramificação previsível. Situando-se o endereço indicado nesta Comarca, a citação far-se-á por mandado. Situando-se em comarca diversa - desta ou de outra unidade da Federação -, far-se-á por carta precatória, incumbindo à autora o recolhimento das custas e das diligências perante o juízo deprecado, com comprovação nestes autos. Resolvido o ponto na fundamentação, a expedição é ato de Secretaria. Frustrada a citação nos endereços indicados, abre-se prazo à autora para requerer o que entender de direito. Requerida a citação por edital, com a afirmação de desconhecimento de outro endereço do réu, tem-se por caracterizado o esgotamento razoável dos meios de localização, sendo desnecessário exaurir consultas a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos (STJ, Tema Repetitivo nº 1.338) - e, nessa exata hipótese, o edital fica desde já deferido, seguido da curadoria especial da Defensoria Pública (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Requerimento de outra natureza, inclusive de pesquisa por sistemas, reclama exame próprio e virá concluso. DISPOSIÇÕES FINAIS 1) RESERVO para a sentença a apreciação do pedido de consolidação da posse e da propriedade do veículo, formulado no ID 243904476, por depender de citação válida e do transcurso do prazo do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2) INDEFIRO, por ora, acaso ainda mantido, o pedido de baixa de restrição judicial pelo sistema RENAJUD, cuja apreciação fica condicionada à promoção da citação do réu. CERTIFIQUE a Secretaria, previamente, se há nos autos comprovante de inserção de restrição por este Juízo sobre o veículo de placa PFM5G21. 3) INTIME-SE a autora para, no prazo de 05 dias, promover a citação do réu L. D. S. R., informando o endereço em que apreendido o bem em 10/06/2026 e eventuais endereços atualizados, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil) e revogação da liminar. 4) Indicado endereço situado nesta Comarca, EXPEÇA-SE mandado de citação, na forma do ID 230776192. 5) Indicado endereço situado em comarca diversa, desta ou de outra unidade da Federação, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para citação, incumbindo à autora o recolhimento das custas e das diligências perante o juízo deprecado, com comprovação nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias contados da expedição, sob pena de extinção (arts. 82 e 485, III, do Código de Processo Civil). 6) Frustrada a citação, INTIME-SE a autora para, em 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 7) Requerida pela autora a CITAÇÃO POR EDITAL (após esgotamento dos itens anteriores), com a afirmação de desconhecimento de outro endereço do réu, fica ela DEFERIDA desde já, pelo prazo de 20 (vinte) dias (art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil; STJ, Tema Repetitivo nº 1.338), tida por motivada, na fundamentação, a suficiência das diligências. Requerimento de outra natureza, tornem os autos CONCLUSOS. 8) Decorrido o prazo do edital sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial (art. 72, II, do Código de Processo Civil), com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 9) Apresentada resposta, pelo réu ou pelo curador especial, INTIME-SE a autora para réplica em 15 (quinze) dias, por ato ordinatório (art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil) e, após, tornem os autos CONCLUSOS para sentença. 10) Quedando-se inerte a autora quanto aos itens 3, 5 ou 6, INTIME-SE pessoalmente a parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil) e, persistindo a inércia, tornem os autos CONCLUSOS. 11) Os atos dos itens 4, 5, 8 e 9 são de mero cumprimento pela Secretaria e independem de nova conclusão. Os autos retornam à mesa nas hipóteses dos itens 7, 9 e 10, bem como sobrevindo purgação da mora, comparecimento espontâneo do réu, impugnação fundamentada ou fato superveniente estranho a este roteiro. Int. Dil. nec. Cumpra-se. São José do Egito, 20 de agosto de 2026. ALEXANDRE CERIBELLI LÓIS Juiz Substituto
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